Edição nº 185/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de outubro de 2014
emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 17h02. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.063680-5 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: NDA CURSOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE LUIZ POINCARE DINIZ. Adv(s).: (.). R: MARCELO GONCALVES BRASILEIRO DE SANTANNA.
Adv(s).: (.). R: LUCIANA PETICACIS DE AVELAR. Adv(s).: (.). R: AFONSO REIS DE AVELAR. Adv(s).: (.). Com fundamento no §2º do art. 659
do Código de Processo Civil (CPC, Lei n.º 5.869/1973), promovo o desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s) por intermédio do sistema BacenJud,
posto que ínfimo(s) em face do valor da execução. Segue(m) protocolo(s) de desbloqueio. Intime-se a parte autora a indicar bens do devedor
passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº
73/2010. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 17h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.084478-2 - Cobranca - A: INSTITUTO RUI BARBOSA DO BRASIL LTDA (FACULDADE MICHELANGELO. Adv(s).:
DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R: EDINAIDE SANTOS DA SILVA. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado, Nao Consta
Advogado. Com fundamento no §2º do art. 659 do Código de Processo Civil (CPC, Lei n.º 5.869/1973), promovo o desbloqueio do(s) valor(es)
constrito(s) por intermédio do sistema BacenJud, posto que ínfimo(s) em face do valor da execução. Segue(m) protocolo(s) de desbloqueio.
Intime-se a parte autora a indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão
de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 17h02. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Juntei petição de fl. 171.
Nº 2013.01.1.063073-5 - Revisional de Aluguel - A: BAMBUI ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes
Dutra de Oliveira. R: ANTONIO CESAR MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE FATIMA GONCALVES DOS SANTOS MAIA. Adv(s).:
(.). R: JOSE FAGUNDES MAIA NETO. Adv(s).: (.). R: MANUEL DE BARROS NOGUEIRA. Adv(s).: (.). R: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA.
Adv(s).: (.). DESPACHO Aguarde-se o cumprimento das diligências de fls. 167 e 168.I. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 17h03. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 1998.01.1.072958-6 - Execucao de Sentenca - A: SALVANDIR FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: DF010381 - Gilberto Dantas de Araujo.
R: COHOTELBARES LTDA. Adv(s).: DF007312 - Edisaldo Soares de Andrade. R: GILSON DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: (.). R: CASTIL
ALENCAR DE SOUSA SOBRINHO. Adv(s).: (.). R: MARIA MARGARETH DOMINGOS DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: GILSON MACHADO. Adv(s).:
(.). Desentranhem-se os mandados, conforme requerido na petição precedente, devendo o procurador do exequente subsidiar a diligência,
visando a garantia de seu êxito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 16h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2002.01.1.005497-6 - Execucao - A: ADONIAS ARAUJO DO PRADO. Adv(s).: DF002108 - Adonias Araujo do Prado, DF014428 Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge, DF017438 - Priscila Taveira Crisostomo, DF019420 - Leandro Delmanto Rodrigues, DF020244 - Carlos
Frederico Paiva Gomes, DF033377 - Priscila Araujo do Prado. R: BAR E RESTAURANTE COLHER DE PAU LTDA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo
Barbosa Coelho. Seguem informações obtidas através das diligências nos sistemas disponíveis neste Juízo. Ao autor, para que se manifeste em
05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 15h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.001842-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - R: TAGUAVEL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE WELINGTON DE MELO FRANCO. Adv(s).: (.). R: EDILA MARIA JORDAO DE MELO FRANCO. Adv(s).: (.). A: ATIVOS SA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Às partes, sobre as informações precedentes. I. Brasília DF, terça-feira, 30/09/2014 às 18h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.152314-9 - Execucao de Sentenca - A: JOSE R. OLIVEIRA. Adv(s).: DF001996 - Maria Virginia Leite Maia. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Nada a prover quanto ao requerimento de fls. 289-290, tendo em vista que a
determinação de levantamento do alvará já foi reiterada em outras oportunidades (fls. 253, 275 e 285). Ao exequente para que se manifeste sobre
a eventual quitação do débito. Prazo 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/09/2014 às 17h59. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.027929-4 - Indenizacao - A: TANIA REGINA DE SIQUEIRA MONTE MACHADO. Adv(s).: DF025677 - Marcia de Souza
Melo Braga. R: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF02000A - Aparecida Bordim Moreira Soares. R: SAGA SA GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).:
DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. Ao Banco Finasa, para que esclareça o pedido precedente, posto que fora excluído da lide. Verifico
que o deferimento do levantamento de valores fora equivocado, posto que há penhora no rosto dos autos. Assim, defiro à parte autora o prazo
de cinco dias, para que restitua, nos autos, os valores levantados, os quais serão destinados à satisfação da penhora. Em caso de recusa ao
cumprimento desta determinação, extraia-se cópia destes autos, para remessa à autoridade policial competente, visando a investigação do crime
de fraude processual, que estará configurada caso a autora não restitua os valores destinados às penhoras no rosto dos autos. I. Brasília - DF,
quarta-feira, 01/10/2014 às 16h54. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.181177-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF018587
- Denise Schipmann de Lima, DF030698 - Rodrigo Absair Teixeira Lima, DF08812E - Thiago Guimaraes Pereira, DF09849E - Raquel Diniz Ramos.
R: MARIA HELENA DO VALE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEDA MARIA SOARES JANOT. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada,
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. I. Brasília - DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 14h11. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.192047-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca
Santos Kutianski, DF028487 - Fernando Fonseca Santos Kutianski. R: ALTERNATIVA LTDA COOPERATIVA TRAB TRANS AUT PASSAG REG.
Adv(s).: DF020575 - Claudio Henrique Moreira Sousa. R: FONTIDEJAN COSTA SANTANA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva.
R: MARIA LUCIA FERREIRA SANTANA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva. R: ANTONIO FRANCISCO ALVES MONTEIRO.
Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva. R: IONE GOMES DA SILVA MONTEIRO. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva.
R: JOSE AILTON FERREIRA. Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva. R: DARYELLE LAURINNE CARDOZO BORGES FERREIRA.
Adv(s).: DF009740 - Jose Alberto Queiroz da Silva. Às partes, sobre a petição e documentos de fls. 354 e seguintes. I. Brasília - DF, terça-feira,
30/09/2014 às 17h16. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.047030-0 - Monitoria - A: WINNER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo
Wanderley Britto, DF033658 - Gustavo Luiz Simoes. R: YARA PATRICIA PEREIRA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Seguem
informações obtidas através das diligências nos sistemas disponíveis neste Juízo. Ao autor, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 01/10/2014 às 15h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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