Edição nº 200/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de outubro de 2014
Nº 2012.01.1.159365-2 - Despejo - A: WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF043256 - Vanessa Gomes
Marques. R: SYA SEMI JOIAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUZANA YAMAGI DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: IRENE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que a decisão interlocutória, de fl. 131, foi disponibilizada no Diário da
Justiça , todavia não constou da publicação o nome do patrono da parte WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA, razão pela qual
tal ato é novamente publicado: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes do mais, em face do que dispõe a Lei nº 1060/50, interpretada à luz da
norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos, deverá a requerida demonstrar
a necessidade da gratuidade, juntando o comprovante de rendimentos, em 10 dias, sob pena de indeferimento. O fato de estar representada
pela Defensoria Pública, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício I. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 17h27. Cleber de
Andrade Pinto Juiz de Direito Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 18h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 63122/96 - Execucao de Sentenca - A: LAUDIONOR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF07930E
- Celso Alves de Oliveira, DF08903E - Marcelo Marques de Melo. R: PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF020015 - Carlos
Roberto de Siqueira Castro, DF08903E - Marcelo Marques de Melo. A: ANTONIO AMINTAS BRITO JULIAO. Adv(s).: (.). A: HILSON DA COSTA
ARAUJO FILHO. Adv(s).: (.). A: JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: LUIZ ALBERTO FERNANDES. Adv(s).: (.). A: LUIZ
SOUZA NETO. Adv(s).: (.). A: PAULO WILSON CUNHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO AMERICO PEREIRA C. B. SAPUCAIA. Adv(s).:
(.). A: RAIMUNDO NONATO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: RAYMUNDO JORGE CORREA DA SILVA. Adv(s).: (.). Considerando a certidão de fl. 2065,
defiro o pedido de fl. 2064 para restituir aos autores o prazo para se manifestarem sobre a decisão de fl. 2062. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília DF, terça-feira, 21/10/2014 às 18h18. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.161805-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA. Adv(s).: DF021705 - Maria
Jose da Silva Ribeiro, DF026976 - Vitalino Jose Ferreira Neto. R: EDNA ROSSINA . Adv(s).: DF038657 - Rodrigo Antonio Gonzaga Sagastume.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA manifestar-se sobre a certidão
de fl. 153. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA intimada a dar prosseguimento ao feito
em 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 18h18. .
Nº 2011.01.1.054414-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE BALTAZAR REIS CARDOSO. Adv(s).: DF024119 - Adriano de
Souza Cardoso, DF027427 - Henrique de Souza Cardoso. R: MARCUS AURELIO SANTOS. Adv(s).: DF023785 - Homero de Paula Lima Neto.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ESPOLIO DE BALTAZAR REIS CARDOSO manifestar-se sobre a certidão de
fl. 153. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte ESPOLIO DE BALTAZAR REIS CARDOSO intimada a dar prosseguimento ao feito em 48
horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 18h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.089411-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni. R: ALBERTO CARLOS PEREIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: ORLANDINO ALVES DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO NETO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: BELMIRO BOCALETTO. Adv(s).: (.). R: NEUSA RODRIGUES RIBEIRO.
Adv(s).: (.). R: RAIMUNDO BELARMINO GRANDEZ DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: RAYMUNDO AMORIM DE CASTRO. Adv(s).: (.). R: RITA
MARIA SILVA BARBOSA. Adv(s).: (.). R: SUELY OCHIUCCI STORTI. Adv(s).: (.). Diante das alegações do patrono da PREVI, verifico que, de
fato, trata-se de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, os quais pertencem ao advogado. Assim, não é necessária
procuração da parte com poderes específicos para receber e dar quitação. Expeçam-se os Alvarás conforme determinado à fl. 837 verso, e
das quantias bloqueadas às fls. 849 em nome do patrono da PREVI, Dr. Marcos Vinícius Ottoni, OAB/DF 16785. Após, intimem-se o credor
para indicar bens passíveis de penhora da única devedora qua ainda não quitou seu débito, Neusa Rodrigues Ribeiro. Brasília - DF, terça-feira,
21/10/2014 às 18h53. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.077581-3 - Monitoria - A: SERGIPE SOLUCOES GRAFICAS LTDA ME. Adv(s).: DF028574 - Karla Zardini Dorado Valentino.
R: MATIAS VIEIRA CORREIA CAIXETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MALBA CORREA DA SILVA CAIXETA. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé que juntei aos autos AR NÃO CUMPRIDO no verso da fl. 31, bem AR de citação sem cumprimento às fls. 31- verso, com o complemento
"mudou-se". De ordem do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a fornecer o endereço atualizado da parte
MALBA CORREA DA SILVA CAIXETA. Após, encaminhe-se o mandado referente à parte MATIAS VIEIRA CORREIA CAIXETA por oficial de
justiça. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 18h55. .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2013.01.1.099154-8 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: ALIUSCHA RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: DF024925 - Italo
Antunes da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BANCO BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF023098 - Bruno de Azevedo
Machado, DF028912 - Guilherme Correa Grisi, Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a sentença de fls. transitou em julgado. De ordem do
MM. Juiz de Direito, fica a parte credora/autora intimada a requerer o cumprimento da sentença, em 15 (quinze) dias, acompanhado da planilha
de débito atualizada, bem como do comprovante de custas pertinentes a esta fase, se for o caso. Brasília - DF, terça-feira, 21/10/2014 às 19h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.104896-8 - Procedimento Sumario - A: KASA SERVICOS HIDRAULICOS E ELETRICOS LTDA ME. Adv(s).: DF019960
- Tarley Max da Silva. R: OURO FINO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP052037 - Francisco Jose Zampol. R: LEROY MERLIN
COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. Adv(s).: DF033949 - Rogerio Meira Lima. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade
passiva da segunda requerida, Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, e quanto a ela, julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Condeno a autora a pagar custas e honorários advocatícios arbitrados, na forma do art. 20, § 4º, CPC,
em 1.850,00. Anote-se. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com intimação das testemunhas arroladas na inicial (fl. 03). Brasília DF, terça-feira, 21/10/2014 às 19h10. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1013