Edição nº 204/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de novembro de 2014
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.071064-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SA. Adv(s).:
DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: LC COMERCIAL LTDA. Adv(s).: DF013529 - Eduardo de Barros Pereira. Certifico que transcorreu in albis o
prazo de fl. 97 . De ordem, com espeque na Portaria 002/2009, fica a parte AUTORA intimada, para promover o andamento do feito, CUMPRINDO
AS DETERMINAÇÕES PRECEDENTES, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, no prazo de 48h. Brasília - DF, terça-feira,
28/10/2014 às 17h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.135274-9 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: FEDERACAO INTERESTADUAL DOS
TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES. Adv(s).: DF026561 - Tayana Tereza da Silva Ribeiro. R: JACKSON PEREIRA CARDOSO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: GILBERTO MOREIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). Por economia
e celeridade processual, consulte-se o sistema Infoseg. Diante do resultado de diligência junto ao sistema Infoseg, desentranhe-se o mandado
de fls. 48/49, para integral cumprimento no endereço obtido. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h38. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.029759-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF025831 - Cassio
Hildebrand Pires da Cunha. R: RONNE CARLOS DA SILVA SARDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO o pedido de suspensão do
feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ,
CONCEDO tão somente o prazo de 10 (dez) ao credor para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Ressalto que, nos termos da
Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos
autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito.
Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento
de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito.
O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Transcorrido o prazo sem manifestação, o silêncio da parte será interpretado como concordância com a expedição de certidão de crédito
e arquivamento dos autos sem baixa. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h47. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.127306-3 - Procedimento Sumario - A: JAILTON RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF009021 - Marcondes Braulio de
Paiva. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica
à contestação apresentada às fls. 46/55. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h40. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.190840-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HAROLDO DE FREITAS ALVES. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes
Salgado. R: ROBERTO CARLOS PALUDO. Adv(s).: DF015356 - Alexandre O. Ahlert. R: CAROLINE GRALHA PALUDO. Adv(s).: (.). R: ADEMIR
CENCI. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CREDOR HIPOTECARIO: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: (.). Considerando o teor da petição de fls. 193/194,
reitere-se o ofício dirigido ao banco volkswagen, porquanto ainda não respondido o expediente de fl. 177. De outra parte, considerando a
informação de que o gravame que recaiu sobre o veículo de placa JIX 9390 foi baixado (fl. 184), consulte-se o sistema Renajud a fim de
proceder o bloqueio de transferência. Somente após apreciarei os demais pedidos formulados às fls. 193/194. Cumpra-se. Brasília - DF, terçafeira, 28/10/2014 às 17h38. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.122620-0 - Execucao - A: DINO GIACOMETTI. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro, DF035619 - Renata da
Silva Filippi de Carvalho. R: MILTON HIRUMITU MIURA. Adv(s).: DF01424A - Grimoaldo Roberto de Resende. Considerando o informado na
certidão de fl. 235, desentranhe-se o mandado de avaliação para o seu integral cumprimento, devendo constar em aditamento autorização para
cumprimento nos termos do art. 172, §2º e art. 660 do CPC. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 28/10/2014 às 17h39. Giordano Resende
Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2010.01.1.074687-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado. R:
SUENIA CASTRO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento
n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de indicação de bens passíveis
de penhora, foi oportunizado à credora o direito de promover o andamento do feito (fl. 231). Torna a credora ao autos, em manifestação de fl. 240,
e pugna pela extinção da execução. Posto isto, JULGO EXTINTA a execução com esteio no art. 267, IV, do CPC, por falta de desenvolvimento
válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíves de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de
06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Transitada em julgado, arquivemse sem baixa na Distribuição. Ato processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Brasília - DF, terçafeira, 28/10/2014 às 17h54. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 3609/95 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT. Adv(s).: DF123321 - Ministerio Publico. R: CLINTON CAMPOS VALADARES.
Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto. A: ANDRE LARANJA SA CORREA. Adv(s).: DF009350 - Romeo Elias, DF014513 - Noe Alexandre
de Melo, DF032653 - Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRE LARANJA SÁ CORRÊA
em desfavor de CLINTON CAMPOS VALADARES. Às fls. 316, o exequente requereu a aplicação do Provimento nº 9 deste e. TJDFT, com
a extinção do processo e expedição de certidão de crédito, na forma de seu Art. 2º. Sabe-se que o princípio do dispositivo rege o processo
civil, competindo às partes interessadas o impulsionamento do feito, a fim de localizarem bens que garantam o êxito da execução. O texto do
Provimento 9, anteriormente mencionado, dispõe: "Art. 1º Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de um ano em razão
de inércia do credor ou há mais de seis meses em face de não localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover
o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.§ 1º A intimação será feita na pessoa do advogado do exequente, salvo se
patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal." Como dito, o exeqüente, ao longo do processo,
não localizou bens passíveis de constrição a satisfazerem o seu débito. A situação configura causa de extinção sem avanço no mérito, exatamente
como já pacificou o E. TJDFT no acórdão, cuja ementa transcreve-se: "Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20040150001751APC DF Data
de Julgamento : 17/05/2004 Órgão Julgador : 2ª Turma Cível Relator : WALDIR LEÔNCIO JUNIOR Publicação no DJU às fls. 89/91 Ementa :
EXTINÇÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. BEM PENHORÁVEL. FALTA. INTERESSE DE AGIR. EXEQUENTE. Fica
demonstrada a falta de interesse de agir do credor no processo de execução quando não localiza bens do devedor para penhora, sendo inviável
a suspensão indefinida do processo. Ademais, é desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do feito por inércia, quando o seu
advogado acompanha o desenvolvimento da demanda, vez que a finalidade da norma é proteger a parte de eventual desídia de seu patrono, o
que não ocorreu no caso vertente. Maioria." \PautaISTO POSTO, com base no art. 598, c/c , 267, VI, e 795, todos do Código de Processo Civil,
julgo extinto o feito executivo, em relação ao credor ANDRÉ LARANJA SÁ CORRA, sem avançar no mérito, firmando a evidente ausência de
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