Edição nº 209/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Nº 2014.01.1.172528-5 - Procedimento Ordinario - A: DANIELA MESQUITA DOS SANTOS LOBAO. Adv(s).: DF043311 - Janaina
Rodrigues da Silva. R: CARTAO BRB SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se e intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/11/2014 às 18h45. GIORDANO
RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.112504-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF017603 - Geraldo Roberto Maciel. R: HALISSON RIBEIRO VITORINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIS CLAUDIO
FERNANDES MIRANDA. Adv(s).: (.). R: VANIA COSTA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado plo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do
prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 12h26. Giordano Resende Costa,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.195284-2 - Monitoria - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF040790 - Igor Norberto
Spindola Campelo, DF12688E - Darlan Soares Saraiva. R: MARIA DAS DORES GOMES RODRIGUES SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo
os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 12h50.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.138307-0 - Monitoria - A: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. Adv(s).: DF012671 - Paulo Andre Vacari
Belone. R: ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Às Partes, para que possam especificar as
provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de preclusão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 12h48. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.199217-2 - Cominatoria - A: ROSILAND CARNEIRO ROLIM ESMERALDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AMS PETROBRAS. Adv(s).: DF021428 - Rafael de Matos Gomes da Silva. Às Partes, para que possam especificar as provas, que pretendam
produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 13h06. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2009.01.1.048827-4 - Revisao de Contrato - A: PISO BELO MATERIAL PARA ACABAMENTO LTDA. Adv(s).: DF016858 - Nilton
Lafuente. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF0008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF018930 - Danielly Parente Mousinho, DF026642 - Roberta
Correia Batista. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
05/11/2014 às 13h20. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.092150-5 - Rescisao de Contrato - A: ARNALDO CANEDO NASCIMENTO. Adv(s).: DF006675 - Arnaldo Canedo
Nascimento, DF015306 - Maria Helena Santos de Almeida, DF016658 - Publio Divino Alves e Moraes. R: DJALMA DE JESUS DUARTE. Adv(s).:
DF020702 - Sebastiao Pereira de Souza. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base
no disposto no Inciso III, do Art. 269, do CPC. Custas pelas partes, nos termos do art. 26, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente
sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 05/11/2014 às 13h23. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.172465-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: RA
COMERCIO DE COLCHOES LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DORIVAL LINO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: JOANA D ARC ULHOA
DE JESUS. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria Conjunta n. 73 do TJDF e no Provimento n. 09, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, e levando-se em conta a ausência de indicação de bens passíveis de penhora, foi oportunizado ao credor o direito
de promover o andamento do feito. Torna o credor ao autos, em manifestação de fl. 229, e pugna pela extinção da execução. Posto isto, JULGO
EXTINTA a execução com esteio no art. 267, IV, do CPC, por falta de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de
bens do devedor passíves de constrição, e nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 06.10.2010. Expeça-se certidão de crédito em relação
aos 2º e 3º executados, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 3º, da aludida norma. Liberem-se as restrições de fls. 191. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial em favor do autor, mediante traslado. Transitada em julgado, arquivem-se sem baixa
na Distribuição. Ato processual registrado eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 13h36.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.112581-7 - Monitoria - A: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S.. Adv(s).: DF012849 - Sandra Justiniano Ribeiro
de Freitas. R: LAURITA DE CASTRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Monitória ajuizada por MEDSTAR
ASSISTENCIA MEDICA S.S. em desfavor de LAURITA DE CASTRO DA SILVA. O autor, intimado a se manifestar para dar prosseguimento à
ação, na forma exigida pelo § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte donde se extrai seu desinteresse pela continuidade
do processo. Assim, com fundamento no artigo 267 do Código de Processo Civil impõe-se a extinção da presente ação. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento
da cártulas que instruíram a inicial em favor do autor, mediante traslado e recolhimento de custas. Custas remanescentes pelo autor. Transitada
em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/11/2014 às 14h47.
Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2011.01.1.123990-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: ERIC FELIPE MORAIS DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, afixei o edital retro em local
de costume e, por determinação do MM. Juiz, conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, faço vista destes ao autor para publicar edital.
Certifico, ainda, que fica a parte autora intimada a informar esta Secretaria a data em que houve a publicação da matéria na imprensa local,
devendo fazê-lo imediatamente após a confirmação da veiculação da matéria na imprensa local, a fim de que o edital seja incluído em pauta
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