Edição nº 215/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de novembro de 2014
dos documentos que instruíram a inicial, pela autora, ficando traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Brasília - DF, quintafeira, 13/11/2014 às 13h28. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta j .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.157336-8 - Cobranca - A: JOSIMAR MARQUES DE MACEDO. Adv(s).: DF008914 - Gilberto Antonio Vieira. R: EDITH
PALMEIRA MODESTO MESCHICK. Adv(s).: DF025255 - Beatriz de Oliveira Dias, Nao Consta Advogado. Tendo em vista a petição de fl. 69,
intime-se a requerida, por meio sua advogada, para promover a regularização da representação. Advirto a advogada de que, diante da ausência
de comprovação da revogação dos poderes que lhe foram outorgados, permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados
da juntada da prova da revogação. Durante este período, deverá a advogada praticar todos os atos reservados à Parte, sob pena de preclusão.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 13h54. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta j .
Nº 2006.01.1.001166-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PERFIL PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio
Augusto Ribeiro de Souza, DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho. R: MARIA LUIZA BONIFACIO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Tendo em vista que a diligência requerida já foi realizada, indefiro o pedido retro. Intime-se o Exequente para informar, no prazo
de 05 dias, se possui interesse na extinção do processo, na forma da Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal e do Provimento nº 9 da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal, publicados em 8/10/2010. Ressalto que, nos termos da Portaria Conjunta nº 73, com a extinção do processo,
será fornecida certidão de crédito ao credor quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe
a retomada do feito, caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. Com efeito, o arquivamento
dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 13h59. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta j .
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Nº 2014.01.1.168627-8 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO MARQUES BEZERRA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de
Lima Júnior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADERSON ALVES LEONCIO. Adv(s).: (.). A: ADEMAR TAVARES
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE JUSTINO FILHO. Adv(s).: (.). DECISÃO À parte autora para que, em emenda à petição inicial e em observância
à Portaria Conjunta nº 69/2012/TJDFT, apresente o código de endereçamento postal do demandado, no prazo de dez dias, a fim de viabilizar as
comunicações processuais. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 14h23. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
Nº 2012.01.1.133484-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: SP273843
- Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos. R: C E P DA SILVA SERVICOS DE TRANSPORTES ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime(m)-se
o(a)(s) requerente(s) para efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
do art. 128 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. ADVERTÊNCIAS: Os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. A prática de ato pelo autor está condicionada
ao recolhimento das custas. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 14h25. .
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Nº 2014.01.1.168719-2 - Cumprimento de Sentenca - A: IVO JOSE KERSCHER. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADAO JACOB GONCALVES. Adv(s).: (.). A: LAUDELINO CECILIO BORGES.
Adv(s).: (.). A: PEDRO DA SILVA BELCHIOR FILHO. Adv(s).: (.). A: ILDENE FERREIRA. Adv(s).: (.). DECISÃO À parte autora para que, em
emenda à petição inicial e em observância à Portaria Conjunta nº 69/2012/TJDFT, apresente o código de endereçamento postal do demandado,
no prazo de dez dias, a fim de viabilizar as comunicações processuais. Apresentada a informação e independentemente de nova conclusão, citese o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC, além de recolhimento de eventuais custas.
Caso não haja o cumprimento voluntário, voltem os autos conclusos para a fixação de honorários advocatícios. Cumpra-se. Intime-se. Brasília DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 14h26. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.169076-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DULCE SANTOS BARBOSA. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de Lima Júnior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NADJA KILVIA ALVES SANTOS. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO NAGUERTON
ALVES SANTOS. Adv(s).: (.). A: CECILIA DANTAS GOMES. Adv(s).: (.). A: JOCELIA DANTAS GOMES. Adv(s).: (.). A: LINDOBERTO DANTAS
GOMES. Adv(s).: (.). A: ERENICE DE ABREU SOUZA ALVES. Adv(s).: (.). A: MONIK MARQUES LUSTOSA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: THIAGO
MARQUES LUSTOSA BRAGA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA GOMES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: OSMAR GOMES DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). A: MARIA DE ALBUQUERQUE LIMA. Adv(s).: (.). DECISÃO À parte autora
para que, em emenda à petição inicial e em observância à Portaria Conjunta nº 69/2012/TJDFT, apresente o código de endereçamento postal
do demandado, no prazo de dez dias, a fim de viabilizar as comunicações processuais. Apresentada a informação e independentemente de
nova conclusão, cite-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 475-J do CPC, além de recolhimento de
eventuais custas. Caso não haja o cumprimento voluntário, voltem os autos conclusos para a fixação de honorários advocatícios. Cumpra-se.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 14h27. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta .
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Nº 2014.01.1.158391-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EUZA MOREIRA VIEGAS. Adv(s).: GO024318 - Emanuel Medeiros Alcantara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento, cujo título é a sentença
prolatada na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Cite-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado
da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art.
475-J do CPC, além de recolhimento de eventuais custas. Caso não haja o cumprimento voluntário, voltem os autos conclusos para a fixação
de honorários advocatícios. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 13/11/2014 às 14h28. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito
Substituta .
DECISÃO
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