Edição nº 217/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de novembro de 2014
\PautaCERTIDÃO
Nº 2014.01.1.013593-6 - Monitoria - A: KELLY HIDROMETALURGICA LTDA. Adv(s).: SP299562 - Augusto Cunha Junior. R: MAPA
ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF024308 - Avenir Jose de Souza Junior, Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que, nesta data, juntei os Embargos à MONITÓRIA, opostos tempestivamente, por MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA, às fls. 51/54. Nos termos da Portaria nº 02/2012, fica a parte credora intimada se manifestar acerca dos embargos
apresentados, devendo requer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h22. .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.070030-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca
Santos Kutianski. R: AUTO POSTO 107 SUL. Adv(s).: DF027424 - Elvim Soares da Costa. R: AUTO POSTO ISRAEL. Adv(s).: DF015766 - Marcelo
Jaime Ferreira. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas, se
houver, pela parte executada. Preclusa a decisão expeça-se Alvará da quantia de R$ 1.024,16, correspondente a 50% do valor depositado, em
nome do Dr. ELVIM SOARES DA COSTA OAB/DF 27.424 , patrono da primeira exequente. A outra metade deverá ser levantanda pelo patrono do
segundo exequente, DR. MARCELO JAIME FERREIRA OAB-DF 15.766. Expedidos os Alvarás, pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivemse os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h30. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.142886-8 - Cobranca - A: MARCOPOLO SA. Adv(s).: DF01805A - Joao Joaquim Martinelli. R: ASSOCIACAO BRASILEIRA
DE CLUBE DE LEOES. Adv(s).: DF008713 - Helio Francisco Marques Junior. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Réplica protocolizada(s)
por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CLUBE DE LEOES às fls. 252/259. Nos termos da Instrução 01 de 13 de Maio de 2013 da Corregedoria,
digam as partes se pretendem produzir provas, indicando desde já sua finalidade, eis que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias
poderão ser indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob
pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação
de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h32. .
DESPACHO
Nº 63122/96 - Execucao de Sentenca - A: LAUDIONOR FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF07930E
- Celso Alves de Oliveira, DF08903E - Marcelo Marques de Melo. R: PREVI. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Ottoni, DF020015 - Carlos
Roberto de Siqueira Castro, DF08903E - Marcelo Marques de Melo. A: ANTONIO AMINTAS BRITO JULIAO. Adv(s).: (.). A: HILSON DA COSTA
ARAUJO FILHO. Adv(s).: (.). A: JOSE FRANCISCO ALVES DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: LUIZ ALBERTO FERNANDES. Adv(s).: (.). A: LUIZ
SOUZA NETO. Adv(s).: (.). A: PAULO WILSON CUNHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PEDRO AMERICO PEREIRA C. B. SAPUCAIA. Adv(s).:
(.). A: RAIMUNDO NONATO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: RAYMUNDO JORGE CORREA DA SILVA. Adv(s).: (.). Intiem-se a PREVI para que se
manifeste sobre a informação do trânsito em julgado dos recursos interpostos, com a consequente expedição de alvará em favor dos credores..
Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.011362-5 - Revisao de Clausula - A: LEONARDO DEL PUPPO LUZ. Adv(s).: DF020711 - Ana Paula Mendonca Pinto.
R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: DF040923 - Taylise Catarina Rogerio Seixas. Indefiro o pedido do Banco/Réu ao benefício da justiça
gratuita, tendo em vista que em relação a pessoa jurídica somente é admissível tal concessão em condições excepcionais, se comprovado que
a instituição financeira efetivamente não apresenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. No
caso concreto, não constato situação de miserabilidade da parte ré, a ensejar tal deferimento. Assim, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento.
Na ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar.
Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h34. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito .
DESPACHO
Nº 2003.01.1.093101-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI BEACH. Adv(s).: DF014610 - Clarice
Pereira Pinto. R: MARCIO FONSECA CARLOS. Adv(s).: DF000242 - Joaquim Jose Safe Carneiro, DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe Carneiro.
R: MARCOS FONSECA CARLOS. Adv(s).: DF016500 - Ana Thais Dias Safe Carneiro. R: VERONICA NELIA GRANJA FONSECA. Adv(s).:
DF000242 - Joaquim Jose Safe Carneiro. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho. Ciente
do acórdão de fls. 381/385. Pagas as custas finais pela executada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília - DF, sexta-feira,
14/11/2014 às 18h39. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\Pauta\ CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.130928-0 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES. Adv(s).: DF019086
- Bruno Eduardo Fernandes Soares. R: CASA DO PAO LTDA. Adv(s).: DF006392 - Jose Mendonca de Araujo Filho, Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) protocolizada(s) por BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES às fls. 32/33 e por
CASA DO PAO LTDA às fls. 34/36. De ordem do MM. Juiz, manifeste-se a parte AUTORA sobre a peça ora juntada pela requerida. Brasília DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h41. (NOMEREG) .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.025324-6 - Impugnacao Ao Cumprimento de Decisao - A: MARCIO FONSECA CARLOS. Adv(s).: DF015072 - Danilo
David Ribeiro. R: NAO DECLARADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por tais fundamentos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Custas pela impugnante. Sem condenação em honorários em face da homologação do acordo celebrado
entre as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h49. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
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