Edição nº 220/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de novembro de 2014
Nº 2014.03.1.029827-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DARIO JOSE DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 20/01/2015 às 14h. Segue
Sentença em 1 lauda. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 16h16. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.030549-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LUSMARINA COSTA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ALDERI DE SOUSA DANIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 26/01/2015 às 13h40min. Segue
Sentença em 1 lauda. Ceilândia - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 18h34. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.031291-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HELIO MARTINS SOARES. Adv(s).: DF038941 - Ivanildo Ribeiro
de Medeiros. R: BANCO SANTANDER S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Recebo a
emenda de fl. 17. Cite-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 16h14. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.031980-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CELSO JOSE DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: RICARDO BISPO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se e intimese. Outrossim, intime-se o autor para retificar o número do CPF do réu. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 15h58. Cynthia Silveira
Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.003044-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BRUNO ALVES DE JESUS. Adv(s).: DF031058 - Paulo
Eduardo Sampaio Mendonca. R: FACIL CONSTRUTORA IMOBILIARIA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: MRV PRIME TOP
TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP325150 - Andre Jacques Luciano
Uchoa Costa. O depósito de fls. 195 diz respeito à restituição da taxa de contrato, conforme determinado em sentença, ao passo que o depósito
de fls. 183 se refere à restituição da comissão de corretagem. Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento também em relação ao depósito
de fls. 195, em favor do autor. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. I. Ceilândia - DF, segunda-feira,
24/11/2014 às 16h48. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.018764-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA DE FATIMA BARROS MIGUEL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Adv(s).: SP117417 - Gustavo Henrique dos Santos Viseu. Tendo em
vista que o depósito de fls. 46 foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar fixada em sentença, converto
o aludido depósito em pagamento e dou por adimplida a obrigação de pagar. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora.
Após as providências necessárias, arquivem-se com a respectiva baixa. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 14h46. Cynthia Silveira
Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.008931-4 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: DF034098 - Priscila Jortez
Marques. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO026903 - Leonardo Lacerda Jube. R: INCORPORACAO EXCELLENCE LTDA.
Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO GOYAZES LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORADORA ORIENT LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO
MODERNIDAD LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO PREMIER LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO DIAMOND LTDA. Adv(s).: (.). R:
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO PLAZA LTDA. Adv(s).: (.). R: INCORPORACAO CLASSIC LTDA.
Adv(s).: (.). Ante a ausência de impugnação ao cumprimento da sentença, conforme certidão de fl. 272, converto a penhora de fl. 259vº em
pagamento. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do
valor do débito, com dedução das quantias depositadas. Após, promova-se o reforço da penhora, conforme solicitado às fls. 273, renovando-se
a penhora online. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 14h52. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.001266-6 - Indenizacao - A: ELIEZER DO AMARAL MAIA. Adv(s).: DF018031 - Osvaldo Elias da Silva. R: MULTI BRASIL
FRANQUEADORA E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF038687 - Susete Gomes, SP103145 - Susy Gomes Hoffmann. Indefiro o pedido de
fls. 196, posto que o depósito de fls. 192 foi feito dentro do prazo legal. Assim sendo, converto o depósito de fls. 192 em pagamento e dou por
adimplida a obrigação de pagar fixada em sentença. Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor e do seu patrono e, após as demais
providências necessárias, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 16h43. Cynthia Silveira
Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.003131-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: SANDRA PORTO DE ALCANTARA. Adv(s).: DF032537 - Jordao
Portugues de Sousa. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos
Caiado. R: INCORPORACAO BORGES ALNDEIRO S/A. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado.
À parte autora para juntar documento que permita inferir que as empresas indicadas às fls. 428-431 pertencem ao mesmo grupo econômico da
executada. Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a penhora online em desfavor das empresas indicadas. Noutro giro, não assiste
mesma sorte ao exequente em postular a fixação de honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença, eis que não há
previsão legal que ampare tal pleito. Em caso de insucesso da diligência Bacenjud, a executada deverá ser intimada para, nos termos do art.600,
inciso IV do CPC, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob as penas legais. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às
15h17. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.006403-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCELO FERREIRA ANDRADE. Adv(s).: DF032537 - Jordao Portugues
de Sousa. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. R:
INCORPORACAO BORGES LANDEIRO S/A. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. À parte
autora para juntar documento que permita inferir que as empresas indicadas às fls. 404-407 pertencem ao mesmo grupo econômico da executada.
Cumprida a determinação, fica desde já autorizada a penhora online em desfavor das empresas indicadas. Noutro giro, não assiste mesma sorte
ao exequente em postular a fixação de honorários advocatícios na presente fase de cumprimento de sentença, eis que não há previsão legal
que ampare tal pleito. Em caso de insucesso da diligência Bacenjud, a executada deverá ser intimada para, nos termos do art.600, inciso IV do
CPC, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob as penas legais. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 15h18. Cynthia
Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2014.03.1.007315-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ARMINDO RIBEIRO NETO. Adv(s).: DF026901 - Chinaider
Toledo Jacob. R: BV FINANCEIRA S/A. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Converto o depósito de fls. 106 em pagamento e dou
por adimplida a obrigação de pagar. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora. Após as providências necessárias, arquivemse com a respectiva baixa. I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 21/11/2014 às 18h41. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
Nº 2013.03.1.033322-7 - Repeticao de Indebito - A: PAULO HENRIQUE FRANCA DA COSTA. Adv(s).: DF043073 - Karina Rodrigues
Braga. R: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. R: GOLDFARB
INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Defiro o derradeiro prazo de 3 (três) dias
para depósito do valor remanescente do débito, após o qual deverá a Secretaria certificar e, em caso de não pagamento, proceder ao cumprimento
integral das determinações de fls. 340. I. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/11/2014 às 15h08. Cynthia Silveira Carvalho,Juíza de Direito .
SENTENÇA
1130