Edição nº 229/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de dezembro de 2014
Nº 2002.01.1.070540-4 - Execucao - A: LUIZ NUNES CAMELO FILHO. Adv(s).: DF008270 - Kleber de Andrade Pinto, DF016911 Godofredo Souza da Silva Filho. R: HERICA VALADARES DURAES. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. Defiro o pedido de fl. 313. Procedase nova avaliação do bem penhorado (fls. 238/243). Após, cumpra-se a decisão de fl. 310, quarto parágrafo. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014
às 14h20. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.169949-6 - Procedimento Ordinario - A: MARIA DAS GRACAS DANTAS RUAS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Desnecessária a intimação para apresentar contrarrazões, vez que não aperfeiçoada a relação processual com a citação da parte ré. Subam
os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento do recurso interposto. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014 às
14h21. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2009.01.1.009217-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DIMENSAO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto, DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF033657 - Carla de Oliveira Rodrigues, DF033658 Gustavo Luiz Simoes. R: JAQUELINE MONTEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEVES SERVICOS DE VIDROS E PERSIANAS
LTDA ME. Adv(s).: (.). Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executória no que toca à primeira ré, com fulcro no art. 269, inc. IV, do
CPC, e, por consequência, extingo com relação à devedora principal o presente feito com resolução do mérito. Sem condenação em honorários,
pois não houve sequer a angularização da demanda, no que tange à primeira ré. Eventuais custas finais pelo autor. Quanto à segunda ré, já
citada, declaro extinta a execução com fundamento da Portaria Conjunta nº. 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, uma
vez que o presente feito executivo encontra-se paralisado há mais de seis meses pela não localização de bens do devedor passíveis de constrição
(art. 2º, I, da PC 73/2010). À Secretaria para que proceda à baixa da primeira executada Jaqueline Monteiro de Assis. Anote-se e comunique-se.
Após, expeça-se a Certidão de Crédito em favor da exequente. Deverá, pois, a parte autora colacionar aos autos planilha atualizada do débito
para fins de expedição da certidão referida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em seguida, arquive-se o presente feito sem baixa da segunda
executada. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014 às 14h19. Frederico Ernesto Cardoso Maciel , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.087050-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAELLA SILVA COELHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: CLAUDIA MARIA DA SILVA CABRAL. Adv(s).: DF016116 - Anselmo Lucio Meireles de Lima Ayello. R: ORENALDO FRANCISCO GOMES.
Adv(s).: DF008855 - Rene Rocha Filho. Certifico que juntei a petição de folhas 290/294. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014 às 14h21.
PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2010, fica a parte requerida intimada para manifestar-se sobre a proposta da credora. Brasília - DF,
quarta-feira, 03/12/2014 às 14h21. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.125103-0 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SHIN CA 09 LOTE 16 BLOCO P. Adv(s).: DF012674 Antonio Carlos Alves Diniz. R: ADONIAS DOS REIS SANTIAGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido
no endereço indicado à fl. 62, constando nova data para audiência prévia de Conciliação, qual seja, 04/02/2015 às 16h. Brasília - DF, quartafeira, 03/12/2014 às 14h21. Frederico Ernesto Cardoso Maciel,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 2011.01.1.225306-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ALZIRA DORNELLES BAN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ANTONIO CARDOSO BRANCO. Adv(s).: (.). A: CANDIDA
GARCIA DIAS. Adv(s).: (.). A: DERCIO ZENIR ZARDIN. Adv(s).: (.). A: DILVA THEREZINHA ANZANELLO PANSERA. Adv(s).: (.). A: JOAO
ANTONIO GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: ROSELI MARIA HENZ. Adv(s).: (.). A: SERGIO NICOLAIEWSKY. Adv(s).: (.). A: MARIA
SERGIA PEDROSO DE MORAES SCHONARDIE. Adv(s).: (.). A: VANDIRA RODRIGUES PETRY. Adv(s).: (.). A: ZAIDA MARIA MACHADO
KEUNECKE. Adv(s).: (.). Ante o exposto, recebo a presente impugnação, vez que tempestiva, e rejeito-a, já que altamente genérica. Não obstante,
fixo os parâmetros para fins de apuração do valor devido, conforme acima expendido. Preclusa a presente, concedo, pois, 10 (dez) dias aos
autores para que adequem a sua memória de cálculo aos termos ora fixados. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 03/12/2014 às 14h22. Frederico
Ernesto Cardoso Maciel , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.052666-4 - Cumprimento de Sentenca - R: ODILON RIBEIRO. Adv(s).: DF000322 - Odilon Ribeiro, DF010400 - Sylvana
Machado Ribeiro. A: BRAS FERREIRA MACHADO. Adv(s).: DF023964 - Bras Ferreira Machado. A parte ré sustenta às fls. 455/483 que o bem
imóvel objeto de penhora à fl. 414 é bem de família, de modo a estar amparado pela intangibilidade absoluta, nos termos da Lei 8.009/90.
Propõe, pois, ao exeqüente a substituição da penhora, indicando crédito a ser recebido em processo de nº. 22860/89 em trâmite na Vara de
Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundionário do Distrito Federal. Em resposta, o exequente, contudo, alega que as certidões de fls.
468/483 foram juntadas de forma intempestiva. Aduz, ainda, que não concorda com as substituição da penhora. É o relatório. Decido. No que
toca à alegação de preclusão, entende este Tribunal que a impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser
alegada e apreciada a qualquer tempo, desde que não tenha sido anteriormente examinada (20120020270215AGI), o que é hipótese delineada
nos presentes autos. Constato da análise desta demanda que o executado, devidamente intimado, apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença, o qual foi devidamente apreciada à fl. 423, afastando a alegação de bem de família, ante a insuficiência de documentos aptos a
sedimentar as alegações do executado. Irresignado, o réu interpôs Agravo de Instrumento. Contudo, verifico que houve pedido de desistência
formulado pelo requerido, o qual foi homologado pela instãncia recursal. Isto posto, em que pese ter o requerido acostado novos documentos,
entendo que a referida juntade se deu de forma extemporânea, estando a máteria aventada acobertada pelo manto da preclusão, uma vez que já
decidida por este Juízo. Com vistas ao resguardo do princípio da segurança jurídica, não se mostra devido a reforma de decisão outrora proferida
já tendo decorrido o prazo recursal, ante a juntada de novos documentos pelo réu, os quais possivelmente estavam à alçada do executado
no momento processual oportuno. Deste modo, entendo por inoportunas as alegações do executado. Nesse sentido, colaciono julgado deste
Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DEBATIDA EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Opera-se a preclusão consumativa se a matéria de ordem pública já foi decidida anteriormente.
Precedentes. 2.Reservado e já recebido o valor correspondente ao bem de família, não há que se falar em nulidade de arrematação judicial.
3. A litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito
de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária
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