Edição nº 20/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
à matrícula do imóvel em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), c) condenar os réus a, solidariamente, restituírem à
parte autora a quantia de R$ 20.950,96 (vinte mil novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), referente ao abatimento proporcional
do preço da unidade imobiliária negociada (vaga de garagem), valor corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do ajuizamento da
ação e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.100,00 (dois
mil e cem reais), a título de comissão de corretagem, monetariamente corrigida pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros de mora
de 1% ao mês desde a citação. ... - DF, terça-feira, 20/01/2015 às 13h46. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto".
Nº 2014.12.1.003924-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA DAS DORES OLIVEIRA MENDES. Adv(s).: DF020856
- MARIA DAS DORES LINHARES MENDES DE QUEIROZ. R: RICARDO ROESCH MORATO FILHO. Adv(s).: DF020779 - PATRICIA DE
CAMARGO FIGUEIREDO. SENTENÇA - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES OLIVEIRA MENDES,
objetivando sanar omissão referente à sentença de fls. 42/44. ... No caso em exame, entendo que de fato houve omissão, eis que a sentença
não se pronunciou quanto à litigância de má fé por parte da autora. Entretanto, nesse sentido, entendo que não restou configurada a litigância
de má-fé, ante a inexistência de infração aos limites éticos do processo. Assim, mantenho incólume o restante da sentença. P.R.I.".
Nº 2014.12.1.004246-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GISELLE DA SILVA FRANCA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF036998 - DAVI BELTRAO DE ROSSITER CORREA, DF038678 - Jamilson Santos de Farias.
"SENTENÇA - ... Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.".
Nº 2014.12.1.004745-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA CELIA DURAES JUSTINIANO GOMES. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. R: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF008067 - ROBINSON NEVES FILHO, DF006930 Cristiana Rodrigues Gontijo. "SENTENÇA - ... Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para condenar SUL AMÉRICA COMPANHIA
DE SEGURO a pagar para MARIA CÉLIA DURAES JUSTINIANO GOMES a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida
monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora à taxa legal, a partir da citação. Julgo o feito, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. P. I.".
Nº 2014.12.1.004878-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DOMINGOS VIEIRA SANTANA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: HABILITA CONSULTORIA EM CREDITO IMOBILIARIO LTDA e outros. Adv(s).: DF026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT
MUDROVITSCH . A: LUCIA HELENA SILVA VIEIRA. Adv(s).: (.). R: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).:
DF026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH . "SENTENÇA - ... Ante o exposto, com fundamento no artigo 267. VI, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito com relação à ré HABILITA CONSULTORIA EM CRÉDITO IMOBILIÁRIO LTDA, em razão da sua
ilegitimidade para figurar no pólo passivo. No mais, com base no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com relação ao réu
JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 2.630,21 (dois mil seiscentos
e trinta reais e vinte e um centavos) em favor do autor, monetariamente corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de
mora de 1% a contar da citação. ... - DF, terça-feira, 20/01/2015 às 18h46. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto".
Nº 2014.12.1.004938-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANTONIO DE MOURA FILHO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - EMBRATEL. Adv(s).: DF040077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO.
"SENTENÇA - ... Ante o exposto, com base no artigo 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento da
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de
1% ao mês desde a citação (responsabilidade contratual); bem como para reconhecer a inexistência da dívida de R$ 84,86, referente ao mês de
outubro/2013 (fl. 08). ... Fica a parte ré intimada com a publicação da presente sentença, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil para
que, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento)
sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório (art. 614,II do CPC). ... Thiago
de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto".
Nº 2014.12.1.004950-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JUSSARA ALVES FEITOZA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: EMILIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO. Adv(s).: DF037386 - PALOMA DE MORAIS GOMES DA COSTA , DF036475 Israel Barbosa Fritz. "SENTENÇA - ... Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de desarquivamento futuro a pedido da parte. Sentença registrada nesta data. Publiquese. Intimem-se. - DF, terça-feira, 20/01/2015 às 14h22. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto".
Nº 2014.12.1.005223-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LORRANE CRUZEIRO CHAVES. Adv(s).: DF039395 - BRUNO
ADAO DURAES VARGAS. R: B2W- COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (LOJAS AMERICANAS) e outros. Adv(s).: DF028430 - LUCIANA NUNES
RABELO. R: QBEX COMPUTADORES LTDA. Adv(s).: BA017065 - FLAVIA NEVES NOU DE BRITO. "SENTENÇA - ... Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem a autora a quantia de R$ 1.999,00 (mil novecentos
e noventa e nove reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a
contar da citação. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais,
monetariamente corrigida pelo INPC a contar da presente data e de juros de mora de 1% a contar da citação (responsabilidade contratual). ...
Ficam as rés intimadas com a publicação da presente sentença, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil para que, no prazo de
quinze dias, a contar do trânsito em julgado, dêem cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante
fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório (art. 614,II do CPC). Após, decorrido o prazo sem
cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de desarquivamento futuro a pedido
da parte. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ... - DF, segunda-feira, 19/01/2015 às 16h47. Thiago de Moraes Silva,Juiz
de Direito Substituto".
Nº 2014.12.1.006039-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TABITA SILVA DE BRITO. Adv(s).: DF035751 - ANA PAULA
ROCHA DE SOUZA. R: BRISAS DO PARQUE EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. "DECISAO Cancelo a Audiência designada para dia 03/03/2015 às 14h52min. Segue Sentença em 2 laudas." "SENTENÇA - ... DECLARO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte Autora. Transitada em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se.".
Nº 2013.12.1.006509-2 - Obrigacao de Fazer - A: NELCINA AMANCIO FARIA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: VIRGINIA
SURETY COMPANHIA DE SEGUROS DO BRASIL e outros. Adv(s).: SP115762 - RENATO TADEU RONDINA MANDALITI, DF039655 - Danielle
Christine Silva Batista. R: CARLOS SARAIVA IMP E COM LTDA. Adv(s).: PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. "SENTENÇA
- ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar as rés, solidariamente, a substituírem o notebook modelo
AON - Positivo por outro idêntico, ou modelo equivalente (ou, na falta, pelo imediatamente superior), no prazo de dez dias, sob pena de multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se pessoalmente as rés, para fins de fixação da multa cominatória. Sem condenação em custas
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