Edição nº 22/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
para sentença nos termos da Portaria Conjunta n. 73/2010; b) se não ultrapassado, intime-se a parte exequente para promover o andamento
do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertido de que não será admitido pedido de suspensão imotivado, nem tampouco qualquer outra
diligência, salvo se comprovado o esgotamento nos meios extrajudiciais para localização dos bens dos executados. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
22/01/2015 às 16h21. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.130887-6 - Reparacao de Danos - A: JOSE AILTON BEZERRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF021655 - Tana Rosa Caldas,
DF028112 - Jose Orisvaldo Brito da Silva, DF08740E - Rudson Fernandes de Azeredo, DF09160E - Renato de Souza Soares, RJ120149 - Flavia
Marques Farias. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos. A: LIVELNE FARIAS DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). Venha a guia de custas referente ao cumprimento de sentença paga, sob pena de arquivamento dos autos. Após a juntada,
prossiga-se conforme determinado abaixo: Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Fixo os honorários advocatícios em 10%. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu que independe de intimação pessoal a contagem do prazo de 15 dias para pagamento de condenação de quantia
certa, após o que será acrescida a multa de 10% prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 475-J). Assim, desnecessária a intimação
pessoal. Proceda-se, de forma excludente: 1. Bloqueio do valor via Bacen Jud, dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou
fundos de investimento de titularidade do devedor. Assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 655, do
CPC; 2. Pesquisa de veículos em nome do devedor. Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Se
tiver: a) proceda-se à constrição de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação; b) se sob alienação fiduciária, intime-se o credor
para que informe os dados do credor fiduciário (nome e endereço). Apresentado, oficie-se ao credor fiduciário requisitando informações sobre a
situação do contrato de financiamento do veículo. Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para que informar sobre interesse na penhora
dos direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, proceda-se à constrição de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação. 3.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Em restando frustrado por mudança de endereço da parte executada, proceda-se à pesquisa de
endereços nos sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG. Em sendo localizado endereço diverso aos já diligenciados, desentranhe-se o mandado
para integral cumprimento. 4. Pesquise-se bens imóveis no sistema e-RIDF, localizado bem intime-se o credor para que manifeste sobre seu
interesse na penhora. Em caso positivo, intime-se o devedor da penhora efetivada, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código
de Processo Civil. Restando frustradas as diligências: a) se transcorrido o prazo de seis meses sem localização de bens, venham conclusos para
sentença nos termos da Portaria Conjunta n. 73/2010; b) se não ultrapassado, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertido de que não será admitido pedido de suspensão imotivado, nem tampouco qualquer outra diligência,
salvo se comprovado o esgotamento nos meios extrajudiciais para localização dos bens dos executados. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015
às 13h38. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.096027-8 - Execucao - A: ASA ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. R: LAZARO HELIO
DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A diligência realizada junto ao BacenJud restou infrutífera (fl. 255). Assim, proceda-se de forma
excludente: 1.Pesquisa de bens imóveis no sistema e-RIDF, localizado bem intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na
penhora; 2.Pesquisa da última declaração de rendimentos apresentada pelo devedor, via sistema Infojud. Restando frustradas as diligências: a)
se transcorrido o prazo de seis meses sem localização de bens, venham conclusos para sentença nos termos da Portaria Conjunta n. 73/2010;
b) se não ultrapassado, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertido de que
não será admitido pedido de suspensão imotivado, nem tampouco qualquer outra diligência, salvo se comprovado o esgotamento nos meios
extrajudiciais para localização dos bens dos executados. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 15h12. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2009.01.1.082314-7 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIBANCO AIG SEGUROS SA. Adv(s).: DF037808 - Ricardo Lopes Godoy,
DF038518 - Vinicius Barros Rezende, MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: NILTON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF021547 - Antonio
Francisco Vieira da Silva. A parte autora vem litigando sem sucesso com o escopo de localizar bens do executado passíveis de penhora. Para
tanto, utilizou-se do sistema Bacenjud às fls. 171/173 e 183/187. Ante a localização de veículo à fl. 193, foi determinada a expedição de mandado
de penhora e avaliação o qual, até a presente data, não foi cumprido em razão da dificuldade de se localizar o requerido. À fl. 245, o autor requer
que seja o patrono do requerido intimado a se manifestar, com vistas a indicar o paradeiro do réu. Indefiro, contudo, o pedido por entender ser
ônus do autor a promoção de tais diligências. Sem prejuízo, à Secretaria para que proceda-se de forma excludente à pesquisa de bens imóveis
no sistema e-RIDF, localizado bem intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Em caso positivo, intime-se o devedor
da penhora efetivada, nos termos dos artigos 475-J, § 1º e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Restando frustrada a diligência: a)
se transcorrido o prazo de seis meses sem localização de bens, venham conclusos para sentença nos termos da Portaria Conjunta n. 73/2010;
b) se não ultrapassado, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertido de que
não será admitido pedido de suspensão imotivado, nem tampouco qualquer outra diligência, salvo se comprovado o esgotamento nos meios
extrajudiciais para localização dos bens dos executados. Saliento ao autor que as diligências realizadas por este Juízo não exoneram o credor
do seu ônus de dar prosseguimento ao feito e diligenciar em busca de bens do executado. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 16h57.
Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.102372-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO. Adv(s).: DF040790 Igor Norberto Spindola Campelo, DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: FABIO DE RODRIGUES E SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A diligência realizada junto ao BacenJud restou infrutífera, conforme detalhamento anexo. Compulsando os autos, verifico que há
uma penhora realizada no rosto dos autos nº 2010.01.1.083489-5, que tramita perante o juízo da 9ª Vara Cível de Brasília. Oficie-se o juízo da
9ª Vara Cível de Brasília, a fim de verificar se foi efetivada a transferência solicitada. Sem prejuízo, proceda-se de forma excludente: 1.Pesquisa
de bens imóveis no sistema e-RIDF, localizado bem intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora; 2.Pesquisa da última
declaração de rendimentos apresentada pelo devedor, via sistema Infojud. Restando frustradas as diligências: a) se transcorrido o prazo de seis
meses sem localização de bens, venham conclusos para sentença nos termos da Portaria Conjunta n. 73/2010; b) se não ultrapassado, intimese a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo advertido de que não será admitido pedido de
suspensão imotivado, nem tampouco qualquer outra diligência, salvo se comprovado o esgotamento nos meios extrajudiciais para localização
dos bens dos executados. Brasília - DF, quinta-feira, 22/01/2015 às 14h06. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2008.01.1.011202-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO.
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF016371 - Tatiane Becker Amaral, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza. R:
FRANCISCO GABRIEL DE LIMA. Adv(s).: DF017354 - Henrique Gustavo Ribeiro Jacome, DF018832 - Erica Norima Brito da Silva. Defiro o
pedido de fl. 271. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado à fl. 265 para cumprimento no endereço indicado à fl. 98. Em
restando frustrado por mudança de endereço do requerido, proceda-se à pesquisa de endereços nos sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso aos já diligenciados, desentranhe-se o mandado para integral cumprimento. Brasília - DF, quinta-feira,
22/01/2015 às 15h38. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
927