Edição nº 27/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Nº 2014.03.1.034721-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: WALDISON HESSEN BRASIL DE SOUZA. Adv(s).:
DF028723 - Suzete de Araujo Nogueira. R: HILTON SERGIO GUIMARAES MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ZILDETE MAGALHAES
BARBOSA. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se prioridade na tramitação. Cite(m)-se por via postal para contestar
em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado. Ceilândia - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h09. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.035548-2 - Procedimento Ordinario - A: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Adv(s).: DF030488 - Lindemberg Soares Portela
Cavalcante. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: (.). Por tais fundamentos, defiro o pedido de concessão de tutela antecipada, e determino
que as requeridas se abstenham de promover qualquer forma de cobrança das parcelas vincendas, inclusive a inscrição do nome da parte autora
nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débitos originados deste contrato, sob pena de multa diária a ser fixada caso assim não
proceda. Intime-se pessoalmente as rés desta decisão, nos termos da Súmula n.º 410 do STJ. No mesmo mandado CITE-AS para contestarem
em 15 dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Caso a resposta contenha matéria enumerada no art. 301 do CPC, ou venha acompanhada de documentos (exceto documentos
relativos aos atos constitutivos e de representação processual), intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de réplica, e sendo a matéria unicamente de direito, não necessitando da produção de outras
provas, façam os autos conclusos para decisão. Ceilândia - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h58. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.035558-7 - Despejo - A: DOMINGOS JOSE BORGES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FERNANDO
PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Destarte, defiro o pedido de liminar, devendo o autor ser intimado para efetuar o depósito da
caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel. Feito o depósito, dever-se-ia providenciar a intimação da parte requerida para, no prazo
de 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo. No entanto, considerando a informação de que o imóvel estaria
fechado há algum tempo (aparência de abandonado) e que por conta disso estaria exalando mau cheiro em razão da existência de produtos
perecíveis em seu interior - a qual se mostra verossímel diante do Termo de Vistoria lavrado pela Subsecretaria de Vigilância Sanitária de fl. 14
que constatou que "no local exala mau cheiro e com presença de moscas, as portas do estabelecimento estão fechadas e segundo o vizinho
a concessionária de energia elétrica desligou o fornecimento do local há cerca de 8 dias" - , com fulcro no Poder Geral de Cautela, instituído
pelo art. 798 do Código de Processo Civil, determino que se adotem os seguintes procedimentos após a comprovação do depósito: a) expeçase mandado de despejo, intimação e citação, devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência, antes de providenciar ao cumprimento da
medida, certificar-se do abandono e da permanência de mau cheiro no referido imóvel e em caso positivo, proceder ao imediato despejo, devendo
o autor providenciar os meios necessários para execução da medida, ficando autorizado o uso da força necessária. Em seguida, intime-se e citese o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) mandado de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. b) caso não verifique a presença de mau cheiro no
imóvel objeto desta ação, ausente estará a motivação para a desocupação imediata. Destarte deverá o Oficial de Justiça não proceder com o
despejo, mas sim intimar o réu para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias - sob pena de despejo -, e sua citação. Ceilândia - DF,
terça-feira, 13/01/2015 às 17h02. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.035627-6 - Procedimento Ordinario - A: ALEX LOIOLA MACEDO. Adv(s).: DF031800 - Alessandra Loiola Macedo. R:
ANDREIA CASAGRANDE PORTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para juntar cópia da sentença de divórcio e para especificar o
pedido de transferência, pois a rigor quem deve providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN é quem se apresenta como possuidor
do mesmo, em razão da necessidade de vistoria no mesmo. Também deverá comprovar a quitação do financiamento, pois do contrário não
se mostra possível transferir o veículo sem anuência da instituição financeira. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção prematura do feito.
Ceilândia - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 18h24. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.03.1.034246-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: MARIA APARECIDA COSMO DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor para comprovar a mora
da ré por meio de notificação DEVIDAMENTE ENTREGUE no endereço fornecido no contrato ou, caso infrutífera a diligência e devidamente
comprovada, por meio do protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial. Notificações que retornaram com a informação de que o
requerido mudou-se, que estava ausente, que não restou procurado em razão de o endereço não ser área coberta pelos Correios -ECT, que
somente foram postadas sem confirmação de recebimento pelo devedor ou por terceiro ou mesmo a ausência do comprovante de recebimento,
não constituem o devedor em mora. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto que caso a inicial não seja emendada, os
autos serão imediatamente conclusos para extinção, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito. Ceilândia
- DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h07. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.034920-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: SP150793 - Marli Inacio Portinho da Silva. R: RISALDO LUTERO C SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimese a parte autora para: I) regularizar a procuração de fls. 05-07, visto que está ilegível; II) trazer aos autos o comprovante do gravame do veículo; III)
juntar a cópia integral do contrato objeto da lide. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, terça-feira, 13/01/2015
às 17h19. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.034929-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: JEAN PIERRE SOUZA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor
para comprovar a mora do réu por meio de notificação DEVIDAMENTE ENTREGUE no endereço fornecido no contrato ou, caso infrutífera a
diligência e devidamente comprovada, por meio do protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial. Notificações que retornaram com a
informação de que o requerido mudou-se, que estava ausente, que não restou procurado em razão de o endereço não ser área coberta pelos
Correios -ECT, que somente foram postadas sem confirmação de recebimento pelo devedor ou por terceiro ou mesmo a ausência do comprovante
de recebimento, não constituem o devedor em mora. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advirto que caso a inicial não seja
emendada, os autos serão imediatamente conclusos para extinção, uma vez que é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao
feito. Ceilândia - DF, terça-feira, 13/01/2015 às 17h08. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.000158-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO FIBRA SA. Adv(s).: DF042048 - Claudio Kazuyoshi
Kawasaki. R: TARCILIO VIEIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor para: I) emendar a inicial indicando, expressamente,
o correto valor da causa (parcelas vencidas + vincendas); II) recolher as custas remanescentes, ficando ciente que a incumbência de retirar os
autos, no cartório, para realização dos cálculos das custas é do próprio autor; III) regularizar a procuração de fls. 08-09, visto que se encontra
vencida; IV) comprovar a mora do réu por meio de notificação DEVIDAMENTE ENTREGUE no endereço fornecido no contrato ou, caso infrutífera
a diligência e devidamente comprovada, por meio do protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial. Notificações que retornaram com
a informação de que o requerido mudou-se, que estava ausente, que não restou procurado em razão de o endereço não ser área coberta pelos
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