Edição nº 28/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
DECISAO
Nº 2014.12.1.006281-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSELI OLIVEIRA DE JESUS COUSSEAU. Adv(s).:
DF013750 - ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS. R: MARCOS ANTONIO ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Portanto, com fulcro no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/91 e desde que prestada caução pelo locador correspondente a três meses
de aluguel, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a locatária, no prazo de 15 (quinze) dias desocupe o imóvel, sob pena de
despejo forçado. Destaco que a requerente deverá prestar a devida caução para que a desocupação possa se efetivar. Em observância ao
artigo 62 da mesma lei, faculto ao locatário, no prazo previsto para a desocupação, a purga da mora, devendo realizar o pagamento do débito
atualizado, abrangendo, os aluguéis e acessórios vencidos, as multas ou penalidades contratualmente previstas, os juros legais de mora, as
custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. Cite-se e intimem-se. - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 14h16. Fernando Mello
Batista da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2015.12.1.000574-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: W.P.P.R.. Adv(s).: DF043827 - DULCE RAQUEL ZANETTI DA
SILVA. R: M.D.R.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Esclareça o autor se pretende manter a cumulação dos pedidos de guarda e oferta de
alimentos, uma vez que os ritos são incompatíveis entre si e há previsão de rito mais célere para as ações de alimentos. Prazo: dez dias. - DF,
segunda-feira, 09/02/2015 às 14h03. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2015.12.1.000580-5 - Procedimento Sumario - A: DARLEY TOMAZ DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF044693 - ROGÉRIO DE
OLIVEIRA CANTUARIA JUNIOR. R: MARCO ANTONIO TELES DA SILVA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARIA EDUARDA
ROSA. Adv(s).: (.). R: DAYANA SOARES DE SOUZA. Adv(s).: (.). Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas, sob pena de indeferimento da inicial. - DF, sexta-feira, 06/02/2015 às 16h49. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de
Direito.
DESPACHO
Nº 2014.12.1.005566-8 - Inventario - A: ELIAS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF036389 - ELANE COSTA DO AMARAL. R: OTANIEL
CARNEIRO DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Em pesquisa realizada nos sistemas deste tribunal, verifico que
OZIEL RODRIGUES DA SILVA encontra-se recolhido no PDF 2 (Papuda). 2. O feito não pode ficar suspenso enquanto a parte diligencia acerca
de eventual bem do falecido. Assim, esclareça a parte se pretende seguir com a ação apenas em relação ao imóvel descrito à fl. 21, ciente de que
poderá, futuramente, propôr sobrepartilha acerca de bens que não forem tratados nesta ação. Em caso positivo: a) Venha em termos o pedido
para inclusão de Elias, David, Eliete, Delzanir, Dina e Oziel no pólo ativo da ação, bem como de Maria de Jesus, Otávio e Maria dos Remédios
no pólo passivo, qualificando as partes. b) Venham cópias dos documentos de identificação pessoal do falecido e dos herdeiros acima citados,
bem como procuração firmada por Oziel conferindo poderes à Dra. Elane Costa do Amaral para atuar no feito em seu nome. c). Venham as
declarações de hipossuficiência de todos os autores para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. d) Venham as certidões negativas
estadual e federal relativas ao imóvel situado na Quadra 301, Conjunto 02, Lote 08, Residencial Oeste - São Sebastião/DF. e) Venham certidão
negativa conjunta de tributos e contribuições federais e certidão de quitação da dívida ativa da união em nome do falecido. f) Venham as primeiras
declarações, com o plano de partilha. Devidamente instruído o feito, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo, no prazo
de 15 (quinze) dias, se existe algum valor depositado em nome do falecido a título de FGTS/PIS/PASEP, informando, ainda, se consta relação de
dependentes habilitados. De igual forma, oficie-se ao INSS, a fim de que seja informado a este Juízo sobre a existência de dependente habilitado
perante a Previdência Social. Atendidas as determinações precedentes, remetam-se os autos ao douto Ministério Público para que se manifeste
acerca da informação de que o 'de cujus' teve um filho com Maria de Jesus, entregue à adoção (fl. 02). - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 14h03.
Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito.
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