Edição nº 43/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de março de 2015
Nº 2014.03.1.035732-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE DIVINO SILVA. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos
Santos. R: EDMILSON PEREIRA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que o mandado retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. ) no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, nos termos do art. 267, III, §1º, do CPC, para dar andamento ao
feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, nos termos do art. 267, inciso III, §1º, do CPC. Int. Ceilândia - DF, segundafeira, 02/03/2015 às 14h22. .
Nº 2013.03.1.020793-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: APEX INCORPORADORA 03 LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes
de Oliveira Mourao. R: GILMAR ARANTES SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DILANE FERREIRA LIMA SOARES. Adv(s).: (.).
Certifico que a Carta Precatória encontra-se expedida e devidamente assinada pelo MM. Juiz. Nos termos da portaria, fica O Exequente APEX
INCORPORADORA 03 LTDA intimada a recolher as custas, junto ao juízo deprecado, para distribuição de carta Precatória visando subsidiar
seu envio pelo malote digital. Não havendo manifestação aguarde-se por 30 dias, sob pena de extinção do processo, independente de nova
intimação. Transcorrido o prazo, sem manifestação do autor, expeça-se AR para o autor impulsionar o feito no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 16h05. .
Nº 2013.03.1.032782-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia
Gomes. R: CIRO FERREIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que expedi o edital de fl. retro. Em observância ao princípio da
celeridade processual e aos ditames do artigo 232, III, do CPC, a publicação do edital no órgão oficial está agendada para o dia 20/03/2015.
Portanto, o autor deverá promover as duas publicações do edital em jornal local, no prazo máximo de quinze dias, tendo como marco a data da
publicação no órgão oficial, podendo adequar sua publicação para antes ou após a data da publicação oficial, observando que as divulgações
devem atender os termos do artigo 232, III, do CPC. Certifico ainda que afixei cópia do edital no local de costume desta Secretaria, conforme art.
232, II, do CPC. Por fim, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Edmar Fernando Gelinski, fica o autor intimado a retirar o edital para promover as
publicações, conforme assinalado acima. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 14h08. .
Nº 2014.03.1.034420-4 - Procedimento Ordinario - A: COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA ME. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira. R: J RIBEIRO ROSA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei a contestação Requerido J RIBEIRO ROSA ME. A
contestação é tempestiva. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo de 10 dias. Ceilândia
- DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 15h42. .
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.023317-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF025016 - Marcia Aparecida
Mendes Vieira. R: ADRIANA DOMINGOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, VIII do Código
de Processo Civil, acolho o pedido de desistência, revogo a liminar deferida e extingo o feito sem resolução de mérito. Defiro o desentranhamento
dos documentos, independentemente de traslado, caso haja pedido. Não há necessidade de desbloqueio do veículo. HOMOLOGO A RENÚNCIA
AO PRAZO RECURSAL PARA EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA. Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 26, caput do
CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intime-se.
Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 13h54. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.022004-4 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF025016 Marcia Aparecida Mendes Vieira, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: FRANCIELDON PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: GO029203 - Marcia
Andrea Cabral Palmerston. BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a Ação de Busca e Apreensão,
posteriormente convertida em AÇÃO DE DEPÓSITO, em desfavor de FRANCIELDON PEREIRA DA SILVAALEXANDER GOMES BOTELHO,
ambos devidamente qualificados. Sustenta, em suma, que celebrou com a parte Ré contrato de abertura de crédito bancário nº 570339026, dando
como garantia um veículo marca CHEVROLET, CELTA HATCH SUPER, 2004/2004, PRETA, PLACA JGJ8956, CHASSI 9BGRD08X04G174262 .
O Réu incorreu em mora em 22/04/2012. Por esse motivo o autor requereu a busca e apreensão do bem garantidor, inclusive liminarmente, e
a condenação da parte Ré a suportar os encargos advindos da sucumbência. Deferida a medida (fl. 33), esta não se concretizou, tampouco
a citação, porque o bem não foi localizado no endereço fornecido, conforme diligência certificada às fls.100/110. Em face da não localização
do bem, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em AÇÃO DE DEPÓSITO (fls. 114/119), fundada no art. 4.º do Decretolei n.º 911/69. Convertida a ação de busca e apreensão em ação de depósito (fl. 121), o réu foi citado (fl. 135) e não apresentou contestação,
conforme certidão de fl. 136. O autor às fls. 137/152 requereu a substituição do polo ativo. Contudo, não trouxe aos autos o comprovante da
cessão do crédito objeto desta ação. Os autos me vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de depósito, cujo
objeto é a entrega de bem móvel, dado em garantia de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. O réu, devidamente
citado, não apresentou contestação nem purgou a mora. Declaro, portanto, a sua revelia, aplicando-se seus efeitos para considerar verdadeiros
os fatos alegados na inicial, principalmente porque não há qualquer indício de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela
negligência do réu em defender seus interesses. Promovo, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do que dispõe o art. 330, inciso II
do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares a serem enfrentadas. Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação para o desenvolvimento válido do feito. Avanço, portanto, à análise de mérito. Tratam os autos de procedimento contencioso
especial e de cunhos constitutivo-executório, ora em fase incidente de depósito do bem alienado fiduciariamente em garantia à parte autora, em
que ela persegue a entrega do veículo garantidor da dívida ou seu equivalente em dinheiro. A conversão havida nos autos tem por substrato
a norma prescrita no art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 6.071/74, e com procedimento previsto no Código de
Processo Civil (artigos 901 a 906). Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou
não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de
depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o
procedimento a seguir: #Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. Art. 902. Na petição inicial instruída com a prova
literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: I entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro; II - contestar a ação. (...) Art. 906. Quando não receber a coisa
ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se
o procedimento da execução por quantia certa. Destarte, como o banco autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe
o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, pois comprovou nos autos o depósito do bem ao réu por meio do instrumento contratual de fls.
10/12 e a mora solvendi por meio da notificação de fl. 14, e as Certidões do Oficial de Justiça de fls. 100/110, informando não ter localizado o
veículo nos endereços diligenciados nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe, uma vez que era obrigação do réu entregar a
coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro, nos termos do inciso I, do art. 902 do CPC, o que, evidentemente não
fez. No caso o valor de mercado do veículo a considerar é o previsto na Tabela FIPE da data em que foi requerida a conversão (fl.114/116), ou
seja, R$ 13.658,00, consoante consulta de fl. 119, sendo desnecessária a avaliação judicial do veículo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o
pedido e DETERMINO que o réu entregue, em 24 (vinte e quatro) horas, o bem referido na inicial, ou seu equivalente em dinheiro, considerado
esse como o valor de mercado da época em que foi requerida a conversão (R$ 13.658,00), cujo montante deverá ser corrigido pelos índices
da Tabela do TJDFT, desde 08/08/2014 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (28/11/2014 - fl. 135). INDEFIRO o
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