Edição nº 46/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de março de 2015
Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS
EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Juiz de Direito: Dr. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Diretor de Secretaria:
Bel. CLÓVIS INÁCIO FERREIRA JÚNIOR Edital de n.º 0026/2015 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU
ENCERRADA A FALÊNCIA DA FARMACIA PLANALTO Ltda., CNPJ nº. 00.014.001/0001-95, Processo nº.: 48729/95.
O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios
Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
este meio, cientifica a terceiros interessados que, em 13/02/2015, este Juízo prolatou sentença, com fulcro no art. 156 da Lei nº. 11.101/2005 (Lei
de Falências), JULGANDO ENCERRADA a FALÊNCIA da FARMACIA PLANALTO Ltda., CNPJ nº. 00.014.001/0001-95, Processo nº.: 48729/95,
em trâmite neste Juízo, podendo os interessados requererem o que for a bem de seus direitos, inclusive interpor recurso de apelação, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA DE FL. 3346: "Vistos estes autos. a) Observadas
as formalidades legais, tendo o(a) Administradora Judicial(a) e o órgão do Ministério Público oficiado no feito, JULGO ENCERRADA, com fulcro
no art. 156, caput, da Lei 11.101/2005, a falência de MASSA FALIDA DE FARMÁCIA PLANALTO LTDA., determinando à Secretaria do Juízo que
expeça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas. b) Publique-se o edital previsto no parágrafo único,
do art. 156, da Lei de Falências, adotando-se as demais diligências legais. c) Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para fins de anotação
da extinção da falência, informando que a baixa do registro só poderá ser lavrada após extintas as obrigações por sentença judicial. d) Expeçase alvará em favor da Administradora Judicial em relação ao remanescente de seus honorários, dispensada sua prestação de contas nos termos
da decisão de fls. 3247. e) Atualize-se o saldo existente em favor da massa, expedindo-se alvará dos valores correlatos aos sócios da falida,
diante do pagamento do passivo. f) Quanto aos alvarás pendentes de levantamento, salientando que já houve, inclusive, a abertura de contas
individualizadas em nome dos correlatos credores, determino que ao edital previsto no parágrafo único, do art. 156, acima referido, acrescentese cláusula a chamar tais credores a retirarem os referidos alvarás num prazo de 60 (sessenta) dias, sob a advertência de que não o fazendo, os
valores correlatos serão devolvidos aos sócios da falida, tendo em vista - reitere-se - a satisfação total do passivo (art. 149, § 2, c/c 153, da Lei
11.101/05). g) Recolhidas as custas finais, se o caso, arquivem-se os autos, permanecendo a anotação da falência no distribuidor até a extinção
das obrigações. h) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 08h09. (a) Edilson Enedino das Chagas. Juiz de
Direito." Ficando ciente(s) de que este Juízo e Cartório funcionam no Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS 701, Bloco "N", Sala 504, Asa
Sul, Brasília/DF, CEP 70340-903. Telefone: 3103-1512, Horário de funcionamento: das 12h00 às 19h00. E para que chegue ao conhecimento dos
interessados e não possam no futuro alegar ignorância, assim expediu-se o presente edital e mais uma via de igual teor, que serão publicados e
afixados na forma da lei. Brasília/DF, 03 de março de 2015. Eu, CLÓVIS INÁCIO FERREIRA JÚNIOR, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, ILSOLVÊNCIA DIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Juiz de Direito: Dr. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Diretor de Secretaria: Bel. CLÓVIS INÁCIO
FERREIRA JÚNIOR Edital de n.º 0031/2015 EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES BIONATURA INDÚSTRIA FARMACEUTICA
LTDA-ME, CNPJ nº.: 02.007.219/0001-48, MEDIBRAS MEDICAMENTOS BRASILIA LTDA - EPP, CNPJ nº.: 24.889.669/0001-44,
CROL - COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES ÔMEGA LTDA, CNPJ nº.: 00.152.801/0001-72 e GOBBI BRASIL PRODUTOS FARM.
LTDA, CNPJ n.º 72.577.067/0001-02, BLAU FARMACEUTICA SA (BLAUSIEGEL COMERCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO
DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA), CNPJ: 58.430.828/0001-60, FAST FRIO REPRES. E EQUIP. CNPJ:
DESCONHECIDO, NA FALENCIA DE FARMACIA PLANALTO LTDA, CNPJ nº.: 00.014.001/0001-95, Processo nº.: 48729/95
O Doutor EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e
Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este meio INTIMA as empresas interessadas/CREDORAS: BIONATURA INDÚSTRIA FARMACEUTICA LTDA-ME, CNPJ
nº.: 02.007.219/0001-48, MEDIBRAS MEDICAMENTOS BRASILIA LTDA - EPP, CNPJ nº.: 24.889.669/0001-44, CROL - COMERCIAL E
REPRESENTAÇÕES ÔMEGA LTDA, CNPJ nº.: 00.152.801/0001-72 e GOBBI BRASIL PRODUTOS FARM. LTDA, CNPJ n.º 72.577.067/0001-02,
BLAU FARMACEUTICA SA (BLAUSIEGEL COMERCIO EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES
LTDA), CNPJ: 58.430.828/0001-60, FAST FRIO REPRES. E EQUIP. CNPJ: DESCONHECIDO, nos autos da falência da FARMACIA PLANALTO
LTDA, CNPJ nº.: 00.014.001/0001-95, Processo nº.: 48729/95, para no prazo de 60 (sessenta) dias, levantar seus créditos, que se encontram
em contas individualizadas, referente a crédito quirografário. Decorrido o prazo retro sem as partes INTIMADAS se manifestarem, será aplicado
o art. 149, § 2º, da Lei 11.101/05. Tudo conforme termos do ato adiante transcrito: SENTENÇA DE FL. 334: "Vistos estes autos. Observadas
as formalidades legais, tendo o(a) Administradora Judicial(a) e o órgão do Ministério Público oficiado no feito, JULGO ENCERRADA, com fulcro
no art. 156, caput, da Lei 11.101/2005, a falência de MASSA FALIDA DE FARMÁCIA PLANALTO LTDA., determinando à Secretaria do Juízo
que expeça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas. Publique-se o edital previsto no parágrafo
único, do art. 156, da Lei de Falências, adotando-se as demais diligências legais. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para fins de
anotação da extinção da falência, informando que a baixa do registro só poderá ser lavrada após extintas as obrigações por sentença judicial.
Expeça-se alvará em favor da Administradora Judicial em relação ao remanescente de seus honorários, dispensada sua prestação de contas
nos termos da decisão de fls. 3247. Atualize-se o saldo existente em favor da massa, expedindo-se alvará dos valores correlatos aos sócios da
falida, diante do pagamento do passivo. Quanto aos alvarás pendentes de levantamento, salientando que já houve, inclusive, a abertura de contas
individualizadas em nome dos correlatos credores, determino que ao edital previsto no parágrafo único, do art. 156, acima referido, acrescentese cláusula a chamar tais credores a retirarem os referidos alvarás num prazo de 60 (sessenta) dias, sob a advertência de que não o fazendo, os
valores correlatos serão devolvidos aos sócios da falida, tendo em vista - reitere-se - a satisfação total do passivo (art. 149, § 2, c/c 153, da Lei
11.101/05). Recolhidas as custas finais, se o caso, arquivem-se os autos, permanecendo a anotação da falência no distribuidor até a extinção das
obrigações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 13/02/2015 às 08h09. Edilson Enedino das Chagas, Juiz de Direito".
Ficando ciente(s) de que este Juízo e Cartório funcionam no Fórum Prof. Júlio Fabbrini Mirabete, SRTVS Quadra 701, Bloco "N", Sala 504, Asa
Sul, Brasília/DF, CEP: 70340-903, Tel. 3103-1512, no horário das 12h00 às 19h00. E para que chegue ao conhecimento de interessados e não
possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital e mais uma via de igual teor, que será publicado e afixado na forma da lei.
Brasília/DF, 06 de março de 2015. Eu, ____ (Clóvis Inácio Ferreira Júnior), Diretor de Secretaria, o subscrevo e assino.
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MARÇO DE 2015
Juiz de Direito: Edilson Enedino das Chagas
Diretor de Secretaria: Clovis Inacio Ferreira Junior
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 7626/92 - Cumprimento de Sentenca - A: LEAL ADMINISTRADORA DE CONS SC LTDA. Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos
Barreto. R: OBN CINE TV PRODUCOES LTDA. Adv(s).: DF030354 - Ricardo Roesch Morato Filho, DF07007E - Heverton Jose Mamede. R:
WANDERVAL CALACA DE MENDONCA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: (.). # Outras Observações: Em inspeção.
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