Edição nº 49/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de março de 2015
em honorários advocatícios, à míngua de citação da parte adversa. Transitada em julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais,
se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira,
12/03/2015 às 13h08. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.187019-5 - Monitoria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF037291 - Ellen Bianca Ichiki dos Santos, SP108911
- Nelson Paschoalotto. R: FRANCISCA CHAGAS MORAIS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Pediu a parte autora a desistência da ação,
conforme fls. 22. A parte ré não foi citada até este momento processual. Desnecessária, por conseguinte, sua prévia anuência. Posto isso, JULGO
EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, c/c artigo 329, ambos do CPC. Este Juízo não promoveu restrição
em relação ao veículo objeto do contrato "sub judice", razão pela qual não há que se falar em remessa de ofício ao DETRAN. Eventuais custas
processuais finais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação da parte adversa. Transitada em julgado
esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 13h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.120532-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF025376 - Cloves
Goncalves de Sousa. R: RODRIGO DE QUADROS DANTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo
procedente o pedido (CPC, artigo 269, inciso I). Condeno a parte ré ao pagamento dos encargos condominiais discriminados às fls. 07-08, bem
como, "ex vi" do artigo 290 do Código de Processo Civil, daqueles que se vencerem no curso da lide até a data do efetivo pagamento, acrescidos
de correção monetária, segundo índices esposados pelo TJDFT, e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a
partir do respectivo vencimento, sem prejuízo da multa à razão de 2% (dois por cento) do valor do débito. Porque sucumbente, arcará a parte
ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da condenação. P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 14h29. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.114442-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: LM FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges
de Resende, DF022898 - Matheus Bandeira Ramos Coelho. R: MEL AUTO PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PATRICIA MARIA TORRES EVANGELISTA. Adv(s).: (.). ANTE O EXPOSTO, determino, por sentença, o arquivamento do processo,
na forma do Provimento n.º 09, de 7 de outubro de 2010, da Corregedoria de Justiça do TJDFT. Após a preclusão deste decisório, expeça-se
certidão de crédito em favor da parte credora, observando-se o disposto no provimento "supra" referido. Em seguida, remetam-se os autos ao
arquivo, SEM BAIXA junto aos cadastros do Cartório de Distribuição. P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 15h57. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.109404-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO MASTER PLACE. Adv(s).: DF011646 - Alexandre do Couto e
Silva Costa, DF014811 - Abdon Carlos Ribeiro Jordao. R: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel
Santos Guimaraes, DF018960 - Julio Cesar Cavalcante Aires, Nao Consta Advogado. Noticia a parte exequente, às fls. 156, a quitação da dívida
vindicada nos autos, requerendo a extinção da ação proposta. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 794, I do
CPC. Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados e penhorados, respectivamente às fls. 110 e 153, acrescidos dos consectários
legais, em favor do credor CONDOMÍNIO MASTER PLACE. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte devedora. Transitada em
julgado esta sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado este feito da distribuição e arquivados os autos, observadas
as cautelas de praxe. P.R.I.. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 13h11. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.185130-7 - Monitoria - A: VITTON COMERCIO DE BIJOUTERIAS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: DF029443 - Jackson
Sarkis Carminati. R: CLAUDIA MONTEIRO MONT ALVAO DE MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data juntei
AR no verso do mandado de fl. 14, NÃO CUMPRIDO. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria nº 01, de 5/6/2012, deste Juízo, intimo a
parte autora acerca da devolução do AR do mandado de citação, devendo atualizar o endereço da parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido
"in albis" o prazo supra, e em cumprimento à Portaria n.º 01, de 9/11/2011, deste Juízo, automaticamente PERMANECERÃO OS AUTOS EM
CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima,
e, ante a inércia da parte autora em promover andamento no feito, será esta, por fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover
andamento no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 13h10. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.000841-0 - Procedimento Ordinario - A: JOSE AUGUSTO DA CUNHA. Adv(s).: DF007541 - Nailton de Araujo
Lima. R: LINDOMAR BARBOSA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELSO VIANA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: CVTEL
TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. A preceder outras apreciações, cumpra
a Serventia a injunção de fls. 83. Após, venham os autos conclusos. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 13h27. Issamu Shinozaki Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.052014-7 - Procedimento Ordinario - A: DENILSON AIRES ARAUJO. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MS010766 - Gaya Lehn Schneider. A redação
atribuída ao "caput" do artigo 331 do CPC pela Lei nº 10.444/02 consagrou, em reforço ao que estabeleceu a Lei nº 8.952/94 quando incluiu,
no artigo 125 daquele mesmo Código, o inciso IV, a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos
conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste
decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente demanda, hipótese em que será designada audiência preliminar
de conciliação. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 13h40. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.057814-9 - Procedimento Ordinario - A: PAULA CONSTANTINA PEREIRA MUNIZ. Adv(s).: DF036114 - Felipe Oliveira
da Silva Modtkowski, DF038404 - Magno Moura Texeira. R: JDC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF018124 - Wilson Campos de Miranda Filho,
DF026242 - Leonardo Neres Campos de Miranda. A redação atribuída ao "caput" do artigo 331 do CPC pela Lei nº 10.444/02 consagrou, em
reforço ao que estabeleceu a Lei nº 8.952/94 quando incluiu, no artigo 125 daquele mesmo Código, o inciso IV, a indispensabilidade da tentativa,
pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes,
no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da presente
demanda, hipótese em que será designada audiência preliminar de conciliação. Brasília - DF, quinta-feira, 12/03/2015 às 13h38. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.053425-5 - Alienacao Judicial de Bens - A: JAIRO ABRAHAO LINHARES JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: TATIANA BEATRIZ FERREIRA ABRAHAO LINHARES. Adv(s).: DF030026 - Herbert Alencar Cunha. Certifico e dou fé que, nesta
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