Edição nº 54/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de março de 2015
N° 00232896220118070015 - Execução Provisória - R: HEBERT MATEUS SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF17573 - JURANDIR
SOARES DE CARVALHO JUNIOR. Determinação - Autos nº 00232896220118070015 (Processo antigo nº 20110111361078) DECISÃO
Sentenciado(a): HEBERT MATEUS SOARES DA SILVA 1- Oficie-se como requerido pelo MP nos últimos parágrafos da manifestação à fl. 166.
2- Vista à Defesa sobre o ID. Distrito Federal, 27 de Fevereiro de 2015. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00554855120128070015 - Execução da Pena - R: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF37142 EUCLIDES ARAUJO DA COSTA, Adv(s).: DF22145 - OSNAN JESUS GUIMARAES. Não Concessão - Autos nº 00554855120128070015
(Processo antigo nº 20120111306695) Decisão Autos n° 20120111306695 Processos Apensos: 00467526220138070015 Registro Criminal:
2002003939. FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS, filho de Basilio Ribeiro dos Santos e Maria Freire Ribeiro dos Santos, já
qualificado(a) nos autos, formulou pedido incidentalmente dirigido a este Juízo das Execuções, objetivando a benesse progressiva, com a sua
conseqüente transferência para o regime menos gravoso. DECIDO . Encontra-se o(a) sentenciado(a), nos termos da conta de liquidação acostada
aos autos, condenado(a) a pena privativa de liberdade. Avulta, pois, evidenciada, por simples e elementar cálculo aritmético, a constatação de que
o apenado não resgatou a parcela suficiente da pena originalmente imposta ou do seu remanescente, após colocação em regime intermediário,
sendo patente e incontroversa a improcedência do pedido formulado, à míngua do requisito temporal legalmente exigido, que será atingido em
26/04/2015, slavo intercorrências. Ao cabo do exposto, INDEFIRO a benesse progressiva, por não preencher o(a) sentenciado(a) os requisitos
legais previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal. Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional. P.R.I. Distrito Federal, 3
de Março de 2015. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00422305520148070015 - Execução Provisória - R: STANLEY WODSON CARNEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF33203 - ANA
CRISTINA RODRIGUES DE ALMEIDA. Concessão - Autos nº 00422305520148070015 (Processo antigo nº 20140111762658) Decisão
Interlocutória Autos nº 20140111762658 - - IP (s) nº 354/2014 - 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) - Registro Criminal: 2015002383.
STANLEY WODSON CARNEIRO DE SOUZA, filho de Selmo Carneiro de Souza e Mirim Ferreira de Souza Pires,teve encaminhado o pedido
de autorização para trabalho externo. Está satisfeito o requisito objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos
autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento.
O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDOa(o) sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via
FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo
cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 3 de Março de 2015. VINICIUS SANTOS SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00817733620128070015 - Execução da Pena - R: CRISTIANO CLEANO DA MATA ALVES. Adv(s).: DF27774 - ELDA DE PAULO
SAMPAIO CASTRO. Concessão - Autos nº 00817733620128070015 (Processo antigo nº 20120111907065) Decisão Interlocutória Autos nº
20120111907065 - Processos Apensos: 00169285820138070015 - IPs nº 437/2008 - 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul);99/2008 - 21ª
Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) - Registro Criminal: 2013005237. Vistos etc. CRISTIANO CLEANO DA MATA ALVES, filho de Goncalo
Cleano Alves e Creusa Maria da Mata Alves , teve encaminhado o pedido de progressão na execução da pena com transferência para o regime
semiaberto. Ao se efetuar o cálculo do requisito objetivo para apreciação do benefício, verifica-se que o reeducando já resgatou o tempo necessário
para sua obtenção. Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam
a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, tenho por satisfeitas as exigências legais
previstas no artigo 112 da Lei de Execução Penal e DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO . Nesse sentido,
também CONCEDO a(o) sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego
previamente analisada por este Juízo. Ainda, com fulcro nos artigos 123 e 124 da L.E.P., CONCEDO ao(à) sentenciado(a) autorização para
saída temporária, observado o limite legal de 35 (trinta e cinco) dias ao ano, no máximo, conforme escala a ser elaborada pelo Diretor do
Estabelecimento no qual cumpre pena, sujeitando-se às seguintes condições: 1. Não praticar fato definido como crime; 2. Não praticar falta grave;
3. Recolher-se à sua residência (cujo endereço deverá ser comprovado previamente e mantido atualizado junto ao estabelecimento penal, sob
pena de não ser permitida a saída) até às 18:00 horas, podendo, durante o dia, transitar, sem escolta, no território do Distrito Federal, para o
cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser
conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2015.0002.028470-15 - 09/02/2015 17:35 - 1 / 2 convívio
social; 4. Ter comportamento exemplar; 5. Manter bom relacionamento com os familiares e a comunidade em geral; 6. Não ingerir bebidas
alcoólicas ou fazer uso de entorpecentes; 7. Não freqüentar prostíbulos, bares, botequins ou similares; 8. Não andar na companhia de outros
internos ou ex-internos, de quaisquer estabelecimentos prisionais; 9. Não portar armas de quaisquer espécies; 10. Não se ausentar do Distrito
Federal sem prévia autorização deste Juízo; 11. Fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregadas da fiscalização das presentes
condições; 12. Portar documentos pessoais, dentre eles uma cópia da presente decisão; 13. Retornar ao estabelecimento nos dias e horas
determinados. Quanto à concessão do trabalho externo, oficie- se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. No
que toca às saídas temporárias, caberá ao Diretor do Estabelecimento Prisional, ou quem o represente remeter cópia da escala mensal, a este
Juízo e ao Ministério Público, no prazo de 20 (vinte) dias. Remeta- se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional e à FUNAP. P.R.I. Distrito
Federal, 9 de Fevereiro de 2015. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00218788120118070015 - Execução Provisória - R: MARCELO DE ARAUJO NUNES. Adv(s).: DF42892 - ELIANE DA
SILVA MALAQUIAS. Concessão - Autos nº 00218788120118070015 (Processo antigo nº 20110111280166) Decisão Interlocutória Autos nº
20110111280166 - - IPs nº 864/2010 - 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) - Registro Criminal: 2005025496. Vistos etc. MARCELO DE ARAUJO
NUNES, filho de Geraldo Donisete Nunes e Celia Batista de Araujo Nunes , teve encaminhado o pedido de progressão na execução da pena com
transferência para o regime semiaberto. Ao se efetuar o cálculo do requisito objetivo para apreciação do benefício, verifica-se que o reeducando
já resgatou o tempo necessário para sua obtenção. Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui
condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, tenho
por satisfeitas as exigências legais previstas no artigo 112 da Lei de Execução Penal e DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O
REGIME SEMIABERTO . Nesse sentido, também CONCEDO ao sentenciado a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP
ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Ainda, com fulcro nos artigos 123 e 124 da L.E.P., CONCEDO ao
sentenciado autorização para saída temporária, observado o limite legal de 35 (trinta e cinco) dias ao ano, no máximo, conforme escala a ser
elaborada pelo Diretor do Estabelecimento no qual cumpre pena, sujeitando-se às seguintes condições: 1. Não praticar fato definido como crime;
2. Não praticar falta grave; 3. Recolher-se à sua residência (cujo endereço deverá ser comprovado previamente e mantido atualizado junto ao
estabelecimento penal, sob pena de não ser permitida a saída) até às 18:00 horas, podendo, durante o dia, transitar, sem escolta, no território
do Distrito Federal, para o cumprimento das atividades que concorram para seu retorno ao convívio social; 4. Ter comportamento exemplar; 5.
Manter bom relacionamento com os familiares e a comunidade em geral; Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento
poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 310981 - 001.0015.11130010000/2015.0002.018174-57 - 29/01/2015 18:55 - 1 / 2
6. Não ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de entorpecentes; 7. Não freqüentar prostíbulos, bares, botequins ou similares; 8. Não andar na
companhia de outros internos ou ex-internos, de quaisquer estabelecimentos prisionais; 9. Não portar armas de quaisquer espécies; 10. Não se
ausentar do Distrito Federal sem prévia autorização deste Juízo; 11. Fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregadas da fiscalização
das presentes condições; 12. Portar documentos pessoais, dentre eles uma cópia da presente decisão; 13. Retornar ao estabelecimento nos
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