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TJDFT 26/03/2015 -fl. 1166 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 57/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de março de 2015

de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 23/03/2015 às 14h35. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito Substituto .
70
Nº 2013.07.1.017810-8 - Monitoria - A: JEFERSON JOSE MARQUES MACHADO. Adv(s).: DF038918 - Fernando de Carvalho Nery. R:
EBER DE SOUZA. Adv(s).: DF016640 - Jose de Oliveira Souza, DF044928 - Sandy Gedy Estrela Souza. Nos termos da Portaria nº 01/2015,
fica a PARTE RÉ intimada a manifestar-se sobre a petição de fl. 160/161, efetuando o pagamento do saldo remanescente. Taguatinga - DF,
segunda-feira, 23/03/2015 às 14h39. .
71
Nº 2015.07.1.001818-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: ANALIA JOSE DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data,
torno sem efeito a parte final da certidão de fl. 47, para fazer intimar a parte AUTORA para se manifestar em quais endereços tem interesse na
expedição de Carta Precatória vez que não se situam no Distrito Federal. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 14h43. .
72
Nº 2015.07.1.008041-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF013418 - Marcus Flavio Horta Caldeira. R: PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Fica a parte autora
intimada para: a) recolhimento as custas iniciais do processo, o qual deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da distribuição, sob pena de
cancelamento desta, nos termos do art. 257 do CPC. Registro que para o cancelamento da distribuição pelo motivo supra é desnecessária a prévia
intimação da parte, conforme já entendido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "Para
a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da
parte para a configuração do abandono da causa." (REsp 264.895/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 25/06/2001, p. 187). "O art. 257 do CPC diz que prazo de 30(trinta) dias
para o pagamento das custas inicie-se da entrada da peça no cartório, assim, tendo o termo inicial para contagem deste prazo é da distribuição
da reconvenção e não da intimação da parte para recolher tais custas. O prazo previsto no art. 257 do CPC tem cunho peremptório, nele estando
definido o prazo para realização do ato, prevendo, ainda, uma pena diante de seu descumprimento, qual seja, o cancelamento da distribuição.
Considerando que o reconvinte não atendeu o prazo legal de 30(trinta) dias previsto no art. 257 do CPC para o recolhimento das custas, e que
este prazo é de natureza peremptória, a reconvenção deve ser declarada deserta." (Acórdão n.766136, 20130020293529AGI, Relator: LUCIANO
MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 07/03/2014. Pág.: 98); b) regularizar sua
representação processual em relação à advogada Caroline de Arruda Saldanha, subscritora da petição à fl. 6; c) apresentar título executivo
extrajudicial nos moldes do art. 585, II, do CPC, que exige que seja "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas".
Faculto desde já emenda para adequar o feito ao rito ordinário. O prazo para cumprimento de todas as determinações será o mesmo prazo do
item "a", sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 14h46. Robert Kirchhoff Berguerand de Melo,Juiz de Direito
Substituto .
73
Nº 2014.07.1.028130-4 - Procedimento Sumario - A: ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS. Adv(s).: DF027825 - Livia Carolina de
Medeiros. R: YANG LIZHUANG. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE AUTORA
intimada a recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 3º do artigo 100 do Provimento Geral da
Corregedoria). Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 14h48. .
74
Nº 2014.07.1.036596-4 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA ME. Adv(s).: DF028701 - Jose
Geraldo da Costa. R: LIGIA PERDIGAO FRAGOSO. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima Martins. CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE AUTORA intimada a recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficando, ainda, ciente de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT
(§ 3º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 14h48. .
75
Nº 2013.07.1.033226-4 - Busca e Apreensao - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira. R: CAMILA BEZERRA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz
de Direito desta Vara, fica a PARTE AUTORA intimada a recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficando, ainda, ciente de que os
documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§
3º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria). Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 14h48. .
76
Nº 2013.07.1.032560-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/. Adv(s).: SP023569 - Heitor
Evaristo Fabricio Costa, SP120394 - Ricardo Neves Costa, SP153447 - Flávio Neves Costa, SP225061 - Raphael Neves Costa. R: GABRIELA
RIBEIRO IWATA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a PARTE AUTORA intimada
a recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficando, ainda, ciente de que os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo TJDFT (§ 3º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Taguatinga - DF, segunda-feira, 23/03/2015 às 14h48. .
77
Nº 2010.07.1.020667-2 - Execucao de Honorarios - A: JOSE ANTONIO SOARES SILVA. Adv(s).: DF014019 - Jose Antonio Soares
Silva. R: LUIZ ALBERTO RASSI. Adv(s).: GO004112 - Waldomiro de Azevedo Ferreira. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara,
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