Edição nº 58/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de março de 2015
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE MARÇO DE 2015
Juiz de Direito: Wander Lage Andrade Junior
Diretor de Secretaria: Willian Pinheiro de Faria
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.12.1.000177-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF026775 - PATRICIA LIMONGI PINTO COELHO. R: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA GOMES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e
dou fé que juntei aos autos mandado à(s) fl(s). 166/167, SEM CUMPRIMENTO. Nos termos da Portaria n. 01/2010, fica a parte autora intimada
a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 167, no prazo de 05 dias..
DESPACHO
Nº 2012.12.1.002340-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032029 - GIULIO
ALVARENGA REALE. R: RUBIA PEREIRA SIQUEIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Nada a prover (fls. 305),
pois o petitório destoa-se da realidade dos autos, eis que já se encontra deflagrada a fase de cumprimento de sentença. Assim, intime-se
derradeiramente o credor para indicar bens da devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença. Intime-se..
Nº 2014.12.1.002272-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - PATRICIA
LIMONGI PINTO COELHO. R: CRISTIANO DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Indefiro (fl. 115/118), nos termos dos
despachos exarados às fl. 53 e 98. Conforme já salientado, no tocante ao sistema BACENJUD, este foi criado com a finalidade de se obter, com
celeridade, a satisfação de créditos postulados em juízo, mediante bloqueio e liberação de ativos financeiros. Não pode mencionada ferramenta,
portanto, servir como supedâneo para realizar pesquisas no intuito de se localizar o endereço do demandado quando existem outros meios para
tanto. Quanto ao pedido de ofício ao TSE, consigno que a pesquisa realizada por este juízo através do Sistema de Informações Eleitorais SIEL, colacionada às fls. 55, utiliza-se de banco de dados de mesma natureza do órgão pleiteado, o que restaria em pesquisa inócua. Ademais,
compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da
petição inicial nos termos do art. 282, inciso II, do CPC. Apesar da parte autora alegar terem sido esgotados os meios de localização do endereço
correto da parte requerida o fato é que tal alegação é desprovida de comprovação nestes autos. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante
plena demonstração. Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis para a localização da
requerida. Saliento, ainda, que por mera liberalidade deste juízo, já foram realizadas pesquisas judiciais nos sistemas INFOSEG (fl. 54) e SIEL
(fl. 55) na tentativa de localizar o correto endereço do demandado, no entanto as diligências realizadas restaram infrutíferas. Desse modo, intimese o requerente para declinar (através de diligências próprias) endereço válido para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação,
impulsionando regularmente o feito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ausência de pressuposto processual objetivo endereço da parte requerida). Intime-se..
Nº 2014.12.1.003779-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: AVELINO ROSSETI. Adv(s).: DF014968 - ELISABETH
LEITE RIBEIRO. R: ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA. Adv(s).: DF019121 - ORISSON AUGUSTO COSTA E SILVA . Pela derradeira
oportunidade, intime-se a patrona da parte autora para requerer o que entender de direito, notadamente para se manifestar acerca do despacho
de fl. 146 (no tocante à obrigação de pagar, vez que já cumprido o mandado de imissão na posse), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento do feito. Após, em caso de omissão, intime-se o requerido (sucumbente) para recolher as custas finais (se houver). Por fim, dê-se
baixa e arquivem-se os autos, vez que sequer deflagrada a fase de cumprimento de sentença (propriamente dita). Intime-se..
Nº 2014.12.1.006584-5 - Procedimento Ordinario - A: E.R.M.. Adv(s).: DF031087 - SANDRA WANESKA PEREIRA BARBOSA. R:
L.D.S.R.-.P.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Defiro (fl. 124/125). Intime-se o requerente, da forma mais célere possível, para que proceda
à transferência do veículo descrito no acordo de fl. 119/120, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do DUT (fl. 126), pois
quem adquire um veículo usado tem a responsabilidade de transferi-lo em até 30 dias da data da aquisição (data do recibo de venda), sob pena
de assumir a multa cobrada pelo Detran-DF, se eventualmente extrapolado o prazo para implementação da transferência do automóvel no órgão
de trânsito. Int..
Nº 2015.12.1.000346-3 - Inventario - A: EDILEUSA LIMA GONZAGA MOREIRA. Adv(s).: DF039395 - BRUNO ADAO DURAES VARGAS.
R: DOMINGO NAVA DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1 - Acolho, em parte, a emenda de fl. 80/81. 2 - Intime-se
novamente a inventariante para cumprir, na íntegra, o disposto nos itens 2, 3 e 8 (este, na última parte: Certidão Negativa de Débitos de Tributos
de Competência do DF, em nome do falecido - a qual não se confunde com a do bem inventariado) do despacho exarado às fls. 47/48, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Int..
Nº 2015.12.1.000347-0 - Execucao de Alimentos - A: L.B.P.S.. Adv(s).: DF038932 - RODOLFO MATOS DA SILVA. R: S.D.M.S.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Em face da proposta de acordo noticiada pela parte exequente às fls. 64/65, com o parecer ministerial favorável às
fls. 72, determino a suspensão do processo para o cumprimento do parcelamento do débito. 2. Ficam as partes cientes de que: - a parte credora
deverá informar ao Juízo, imediatamente, caso haja mora no pagamento de quaisquer das parcelas da proposta ou das parcelas vincendas no
curso do processo; - o devedor deverá juntar aos autos, até o dia 10 de cada mês, os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo e das
prestações vincendas, e qualquer inadimplemento ocasionará o prosseguimento do feito; - se o acordo não for cumprido, não serão admitidos
outros parcelamentos da dívida nestes autos. Intimem-se (inclusive o MP)..
Nº 2015.12.1.001479-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: Z.B.D.S.. Adv(s).: DF044722 - SANDRO SOARES SANTOS. R:
M.A.T.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. 1. Intime-se o requerente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente
todos os elementos exigidos pelo art. 1º da Portaria Conjunta nº 71, de 9 de outubro de 2013, editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, a qual se presta a esclarecer detalhadamente o disposto no art. 282, inciso II, do CPC. Deverá, portanto, fazer constar no
preâmbulo inaugural a sua filiação, bem como dos menores, além da genitora. 2. Incumbe também excluir do polo passivo a genitora dos réus, vez
que o pedido de revisão é em relação aos alimentos fixados anteriormente em favor unicamente dos menores. 3. Intime-se o autor para declinar
nos autos as despesas supervenientes ou extraordinárias, aptas a embasarem o pedido revisional, porquanto a questão dos gastos mensais dos
menores (alimentandos) já foi levada em consideração quando da fixação da obrigação alimentar primitiva, enquanto os gastos do alimentante
com financiamento imobiliário, água e energia elétrica são despesas ordinárias. 4. Outrossim, deve a parte autora justificar o valor pretendido
para fazer jus às despesas mensais dos alimentandos, no montante pleiteado na petição inicial, vez que o valor atualmente descontado (R$
369,88) e a ser dividido entre os dois menores (alimentandos) não se mostra aparentemente exorbitante. Sendo assim, justifique a redução do
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