Edição nº 58/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de março de 2015
Nº 2011.01.1.201663-2 - Cumprimento de Sentenca - A: DIBENS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF030973
- GISELLY EDUARDO RIBEIRO. R: E2M TECNOLOGIA LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: DF01902A - SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA
SILVA. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Anote-se a alteração das partes.
Intime-se o executado a efetuar o pagamento da quantia descrita na planilha de cálculo, sob pena de multa de 10% (CPC, 475-J). Em caso
de inércia, certifique-se o não cumprimento e faça-se conclusão. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/03/2015 às 14h30. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.034664-2 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: VILMA BAZILIO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a morte da ré e o
fato de que a autora vinha há quase um ano sendo intimada a juntar aos autos a certidão de óbito, concedo a autora o improrrogável prazo de
15 dias para promover a necessária substituição do pólo passivo, indicando a qualificação e o endereço dos herdeiros da ré mencionados à fl.
93. Intime-se, Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 16h21. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.043828-5 - Declaratoria - A: DANIELLY DE FATIMA SANTANA DA SILVA. Adv(s).: DF008861 - GIOVANI PASINI NETO. R:
PLANO DE SAUDE SUL AMERICA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: QUALICORP SOLUCOES EM SAUDE. Adv(s).: SP273404
- TICIANA SCARAVELLI FREIRE. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 16h09. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.188771-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF036871 - Carla Passos Melhado Cochi. R: JORGE HENRIQUE BASTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Intime-se o autor a
indicar o endereço onde pode ser cumprida a liminar. Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 16h28. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de
Direito .
Nº 2013.01.1.149004-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: PR032504 - MARCIO AYRES DE OLIVEIRA. R:
AAEC AUTO COMANDO LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. NO TÍTULO.
BCERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Nº 2009.01.1.173414-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA LIMA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia
Siqueira Brasil Tosta, TO001399 - Ostrilho Tosta Filho. R: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: GO025878 - Rodrigo
Anannias Ferreira Maia. A: LIDIANE SOUSA GUIMARAES. Adv(s).: (.). R: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA. Adv(s).: MG097774 Bernardo Menicucci Grossi, SP072973 - Lucineide Maria de Almeida Albuquerque. A d. sentença de fl. 504, TRANSITOU EM JULGADO no dia
03/02/2015, uma vez que dela não houve, ao que consta, recurso. Nos termos do art. 93, XIV- CF , c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaria
n.º 01, de 25.07.2008, fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo legal, sobre petição e documentos juntados às fls 506/507.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 16h21. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.078148-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF007934 - Marcio
Americo Martins da Silva, DF031699 - Paula Brunna Martins Lopes. R: CAPITAL FORMATURAS LTDA. Adv(s).: DF035013 - Raul Henrique
Rodrigues. R: ATUAL FORMATURAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF021919 - Celso Rubens Pereira Porto. NG COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA promoveu execução de título extrajudicial em face de CAPITAL FORMATURAS LTDA, o qual teve início em e até hoje não foram encontrados
bens do devedor passíveis de penhora. Observa-se, no presente caso, que apesar das diligências realizadas pelo Juízo, tais como pesquisas aos
sistemas de consulta eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, não se obteve êxito na localização de bens da parte devedora passíveis de
penhora. Nessas circunstâncias, manter os autos nos escaninhos da Vara com eventuais intimações da parte credora para promover o andamento
do processo ou suspender o curso processual, além de ser de pouca ou nenhuma eficiência, é antieconômico e sobrecarrega inutilmente a
Serventia, tornando a prestação jurisdicional morosa. Nesse contexto, o TJDFT editou a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, que em seu
art. 2º, incisos I e II, dispõe sobre os mecanismos para "extinção" de processos cíveis de execução ou em fase de cumprimento de sentença,
paralisados em face da não localização de bens passíveis de constrição ou por inércia do exequente. Anote-se que a "extinção" idealizada pela
referida Portaria consiste, em verdade, em arquivamento provisório do processo, durante o qual fica suspenso o prazo prescricional, além do
que é permitido ao exequente retomar o curso da execução, independentemente do recolhimento de custas, mediante simples requerimento,
sendo-lhe exigido apenas demonstrar a existência de bens. Em outras palavras, subsiste a relação processual. E nem poderia ser diferente,
sob pena de flagrante violação à Constituição Federal (art. 22, I). Além disso, a certidão em comento pode ser levada a protesto para fins de
interrupção do prazo prescricional. Diante do exposto, JULGO PSEUDO-EXTINTA a execução, nos termos da referida Portaria. Transitada em
julgado a presente sentença, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente. Após, nada sendo devido ou requerido, arquivem-se os
autos sem baixa. Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/03/2015 às 16h23. Renato Castro
Teixeira Martins,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2011.01.1.109519-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ESPOLIO DE HAMILTON MENTZINGEN DOS SANTOS. Adv(s).: DF013781 FERNANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. R: IPE PAISAGISMO URBANISMO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF014992 - CEZAR AUGUSTO
WERTONGE SANTIAGO. Indefiro, de plano, a impugnação de fls. 198-211, em razão da preclusão consumativa, pois já fora apresentada
impugnação anteriormente (fls. 73-75), ressaltando-se que não diz respeito a eventuais vícios supervenientes. Indefiro o pedido de fl. 264, pois
o registro de preço não demonstra a existência de crédito em favor da executada (art. 15, § 4°, da Lei 8.666/93), pois não há prova da efetiva
celebração do contrato. Defiro fl. 260. Brasília - DF, sexta-feira, 13/03/2015 às 15h07. Renato Castro Teixeira Martins,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.157375-3 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI, DF12787E - Vanderlei
Lima de Macedo. R: R E C PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ROGERIO SILVA
OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: LUCIANA CASTELANI CASIMIRO. Adv(s).: (.). Indefiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD
e ofício à Receita Federal para pesquisa de bens (fl.64) porque o processo está na fase de conhecimento. Declaro inexistente a citação da
ré Luciana Castelani Casimiro, pois a carta foi recebida por pessoa diversa, como demonstra o AR de fl.50-v (arts.215 e 247, CPC). Intimese o autor a promover a citação dos réus no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 14h19. Renato Castro Teixeira
Martins,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
881