Edição nº 69/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de abril de 2015
Nº 2011.01.1.153881-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE HUMBERTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF033477 - Pheulaine Vieira de
Deus. R: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS. Adv(s).: DF021237 - Emmanuel Rego Alves Vilanova, DF023090
- Diogo Borges de Carvalho Faria. Homologo os cálculos da Contadoria judicial, para declarar que o valor exequendo é de R$ 18.970,61 (fls.
738/742), uma vez que as partes, devidamente intimadas, não se insurgiram contra eles. Intime-se o executado para que promova o pagamento
da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido que o não cumprimento no prazo implicará na multa de 10% (dez por cento) sobre
o montante, nos termos do art. 475-J do CPC. Transcorrido o prazo e não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se o credor a fim de
que dê andamento ao feito, nos termos do art. 614, inciso II, do CPC. Caso não haja o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 13h43. Cleber de Andrade
Pinto,Juiz de Direito .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.196450-8 - Procedimento Ordinario - A: SERGIO MEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011011 - Mônica de Fatima dos
Santos, DF024805 - Isabella Pantoja Casemiro. R: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS I SA SPE. Adv(s).: DF011161 - Andreia
Moraes de Oliveira Mourao. A: TEREZINHA DE SOUZA CANDIDO MEIRA. Adv(s).: (.). R: PARK SUL INCORPORADORA E CONSTRUTORA
SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161
- Andreia Moraes de Oliveira Mourao. R: BASE I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira
Mourao. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Réplica protocolizada(s) por SERGIO MEIRA DOS SANTOS, TEREZINHA DE SOUZA
CANDIDO MEIRA às fls. 164/173. Nos termos da Instrução 01 de 13 de Maio de 2013 da Corregedoria, digam as partes se pretendem produzir
provas, indicando desde já sua finalidade, eis que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias poderão ser indeferidas. Caso seja
requerida a produção de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testemunhas e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na
ocasião, esclareçam quanto à real possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar.
Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 14h09. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.073611-3 - Procedimento Ordinario - A: OSWALDO FELIPPE NERY GUIMARAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: FIPECQ FUND PREV COMP EMPR SERV FINEP IPEA CNPQ INPE INPA. Adv(s).: DF010287 - Wilmon Alves de Oliveira, DF033907 Laercio Barbosa de Melo. OSWALDO FELIPPE NERY GUIMARAES ajuizou a presente ação em desfavor de FIPECQ FUND PREV COMP EMPR
SERV FINEP IPEA CNPQ INPE INPA. Houve impugnação à gratuidade de justiça, julgada procedente. Intimado a recolher as custas processuais
sob pena de indeferimento da petitória, a parte autora permaneceu silente. É o brevíssimo relatório.Decido. Ante a ausência de recolhimento das
custas judiciais, outra alternativa não resta a não ser a extinção do feito. Diante disso, indefiro a petição inicial na forma do art. 295, inciso III, do
CPC, e extingo o feito sem a resolução do mérito com arrimo no art. 267, inciso I, CPC. Custas pelo autor. Desde que recolhidas as custas, defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção da procuração e da declaração de pobreza, independentemente de
traslado. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/04/2015 às 14h09. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2010.01.1.005395-7 - Anulatoria - A: MARIA DO CARMO PINTO. Adv(s).: DF029576 - Fernando Tissi Ribeiro, DF043146 - Diego
de Barros Dutra. R: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I. Adv(s).: DF005948 - Marco Aurelio Alves de Oliveira, DF009360 - Sueli Alvares
Holanda. ASSISTENTE: TIAGO MOREIRA CAMPOS RANGEL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial
para: a)declarar a nulidade da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DOS MORADORES E POSSUIDORES DE LOTES PARA CRIAÇÃO
DO CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I - ETAPA 3, realizada no dia 05.04.2008, e de todos os atos que lhe sucederam, nos termos da
fundamentação supra; e b)determinar o cancelamento do registro da ATA DA ASSEMBLÉIA e da CONVENÇÃO, bem como das averbações que
lhe sucederam. 59.Resolvo o mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS 60.Arcará a parte ré
com o pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 61.Arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1,000,00 (mil reais); com espeque no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil . DISPOSITIVO PROCESSO Nº. 2010.01.1.163107-4
PRINCIPAL 62.\Pauta Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a)declarar a nulidade da ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA DOS MORADORES E POSSUIDORES DE LOTES PARA CRIAÇÃO DO CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I - ETAPA
3, realizada no dia 05.04.2008, e de todos os atos que lhe sucederam, nos termos da fundamentação supra; e b)determinar o cancelamento do
registro da ATA DA ASSEMBLÉIA e da CONVENÇÃO, bem como das averbações que lhe sucederam. 63.Resolvo o mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. CUSTAS PROCESSUAIS 64.Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS 65.Arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios - fixados em R$ 1.000,00 (mil reais); com espeque no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil . DISPOSIÇÕES FINAIS 66.Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau
- NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta nº. 33, de 13 de maio de 2013. 67.Após o trânsito em julgado da presente sentença, a parte ré
terá o prazo de 15 (quinze) dias - contados da intimação do seu patrono - para o cumprimento voluntário da obrigação relativa à sucumbência,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil. 68.O art. 461, §
5º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz, nas obrigações de fazer ou não fazer, a adotar as medidas necessárias para a efetivação da tutela
específica ou a obtenção do resultado prático equivalente: assim sendo, oficie-se ao Cartório Marcelo Ribas para que promova o cancelamento
do registro determinado na presente sentença. 69.Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista os indícios de
crimes de parcelamento irregular do solo urbano e de falsidade documental. 70.Transitada em julgado a sentença, pagas as custas processuais e
não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. 71.Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília
- DF, quinta-feira, 09/04/2015 às 21h23. , Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.044831-2 - Declaratoria - A: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira, DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco, DF022832 - Samuel Rego Alves
Vilanova. R: MARDELIA SANDRA DE OLIVEIRA FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. R: SIMAO
HATAKEYAMA. Adv(s).: DF033938 - Waldir Sabino de Castro Gomes. R: OSWALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF019038 - Jonilson
Basilio da Silva. R: HENRY GREIDINGER CAMPOS. Adv(s).: (.). R: JOSE DA COSTA E SILVA FILHO. Adv(s).: DF016577 - Abiel Alcantara
Lacerda. R: RODRIGO CARVALHO DINIZ. Adv(s).: DF027721 - Marina Aragao de Paula Amorim. R: ATILA CESETTI. Adv(s).: (.). R: ORESTES
JOSE LUIZ JUNIOR. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial. Diante da sucumbência da autora, arcará ela com as custas,
despesas processuais e com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem rateados em partes iguais entre os
réus, ficando, contudo, sua exigibilidade suspensa Julgo, ainda, extinto o feito reconvencional, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do CPC. Condeno o reconvinte nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais)
nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC. Ficam as partes advertidas, na pessoa de seus advogados, para pagamento espontâneo da obrigação
imposta nesta sentença em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma
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