Edição nº 80/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de maio de 2015
Sentenca
Nº 2009.10.1.006322-8 - Cobranca - A: ESPOLIO DE VENCERLINO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: GO016802 - Lourdes Favero Toscan. R: MARES MAPFRE
RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. Ante o exposto, incluo no polo passivo MARES MAPFRE
RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
LTDA e MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA, solidariamente, a pagar à parte requerente, pela indenização do seguro de vida,
o valor de R$ 9.920,88 (nove mil novecentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido
de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar de 15-4-2012. Proceda a Secretaria as modificações e comunicações pertinentes para passar
a constar a Seguradora como parte ré e não denunciada. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno as requeridas ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi art. 20, §3º c/c 21,
parágrafo único do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 269, I do CPC Sentença registrada
eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 14h17. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira
Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.10.1.009709-7 - Revisao de Contrato - A: PAULO HENRIQUE RODRIGUES ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: BANCO AYMORE FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, Nao Consta Advogado. Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ré, ora
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), art. 20, §4º do CPC. No entanto, fica suspenso o pagamento pela parte requerente enquanto durar a
situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a pretensão (art. 12, da Lei 1.060/50), fl. 61. Por conseguinte,
extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 269, I do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e
intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 13h49. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.10.1.006450-9 - Procedimento Ordinario - A: MEIRE DE SOUZA SOARES. Adv(s).: DF025425 - Bruno Ribeiro Silva de Oliveira.
R: SAGA S/A GOIAS DE AUTOMOVEIS. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para declarar a resolução do contrato pelas partes em 19-7-2014, ante a desistência da autora. Ante a sucumbência recíproca, condeno a
parte requerente ao pagamento de 70% das custas processuais e o restante, solidariamente, pelas rés, e condeno a autora ao pagamento dos
honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada parte, ex vi art. 20, §4º c/c 21 do CPC. No
entanto, fica suspenso o pagamento enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará prescrita a
pretensão (art. 12, da Lei 1.060/50), fls. 24. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 269, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 14h07. Andreia Lemos
Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.10.1.009311-7 - Acao de Conhecimento - A: AILTON ROBERTO DE LIMA SANTOS. Adv(s).: DF038918 - Fernando de Carvalho
Nery. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF020015 - Carlos Roberto de Siqueira Castro. Ante o
exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) condenar a requerida a pagar, de forma simples, ao autor, pela comissão
de corretagem, o valor de R$ 5.410,00 (cinco mil quatrocentos e dez reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir do desembolso
em 24-1-2013 (fls. 28-29) e acrescido de juros legais de mora a partir da citação em 29-1-2014 (fl. 91-Vº); 2) condenar a demandada a pagar à
parte autora, em razão da multa moratória, o percentual de 0,5% ao mês (ou fração, calculados dia a dia) sobre o valor pago pelo autor até o
respectivo mês, durante o período de 1-8-2013 a 31-10-2013. O valor (excluídos do valor principal, eventuais juros moratórios e multas moratórias)
será corrigido monetariamente pelo INCC a partir dos respectivos pagamentos e deverá ser acrescido de juros legais de mora 1% a.m. (cláusula
h.5 - fls. 43-44) a contar de 1-2-2014 (cláusula 7.4.4). A quantia deverá ser apurada por simples cálculos aritméticos (art. 475-B CPC); 3) condenar
a ré a pagar ao requerente a diferença obtida entre o saldo devedor devido em 31-7-2013 e o devido em 4-12-2013, diferença essa que deverá
ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros legais de mora a contar da citação em 29-1-2014 (fl. 91-Vº). Em razão
da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e o restante pela parte autora, e condeno a parte
ré a pagar os honorários advocatícios dos autores, no percentual de 6% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º c/c 21 do CPC.
No entanto, fica suspenso o pagamento pela parte autora enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual
estará prescrita a pretensão (art. 12, da Lei 1.060/50), fl. 89. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira,
24/04/2015 às 14h13. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.10.1.008405-3 - Procedimento Ordinario - A: RITA SIMONE SILVA SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ROSSI RESIDENCIAL. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade das cláusulas
contratuais de números 18ª, item c) e 25ª do ajuste firmado pelas partes (fls. 32-53); b) decretar a resolução do contrato firmado pelas partes (fls.
32-53); c) condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à autora, por comissão de corretagem, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido
monetariamente pelos índices oficiais a partir do desembolso em 19-11-2013 (fl. 54) e acrescido de juros legais de mora a contar da citação em
citação em 24-10-2014 (fls. 68-Vº e 69-Vº); d) condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar à requerente, pela prestação paga, o valor de
R$ 100,00 (cem reais), corrigido monetariamente pelo INCC-M (cláusula 11ª - fls. 39-40) desde o desembolso em 20-1-2014 (fl. 55) e acrescida
de juros legais de mora a contar da mora em 12-8-2014; e) condenar a parte demandada, solidariamente, a pagar, de forma simples, à autora,
pelas taxas de condomínio, o valor de R$ 942,98 (novecentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelos
índices oficiais a partir dos respectivos desembolsos (fls. 56-64) e acrescido de juros legais de mora a contar da citação em 24-10-2014 (fls. 68-Vº
e 69-Vº). Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e o restante pela autora, e condeno
a parte ré a pagar os honorários advocatícios da autora, no percentual de 6% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º c/c 21 do
CPC. No entanto, fica suspenso o pagamento pela parte autora enquanto durar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o
qual estará prescrita a pretensão (art. 12, da Lei 1.060/50), fl. 67. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Santa Maria - DF, sextafeira, 24/04/2015 às 14h10. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.10.1.008531-2 - Procedimento Ordinario - A: ROBERTO VICENTE DE SOUZA. Adv(s).: DF019593 - Roberto Vicente de Souza,
DF029320 - Andre Luiz Marins. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, no valor ora arbitrado
em R$ 1.000,00 (mil reais), art. 20, §4º do CPC. Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 269, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Santa Maria - DF, sexta-feira, 24/04/2015 às 14h40. Andreia Lemos
Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
1276