Edição nº 88/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de maio de 2015
para julgamento simultâneo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Decisão proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 4 de maio de 2015 - 18:03 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de
Direito Substituto. .
Despacho
Nº 2000.01.1.017938-3 - Execucao de Sentenca - A: FRANCISCO SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: DF027400 - Suelen Silva Maximo. R:
CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. Adv(s).: DF002395 - Cleone Pereira da Costa, DF028480 - Ester do Nascimento de
Sousa Melo. Ao gabinete para que averigue o valor do suposto crédito que o executado teria para com o exequente, nos autos 1988011075120-3,
informando o valor nos autos. Em seguida, dê-se vista ao executado a respeito do pedido de compensação. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015
às 15h17. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.024356-8 - Busca e Apreensao (coisa) - A: ADIDAS AG. Adv(s).: DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior,
SP242346 - Igor Donato de Araujo. R: PE DE PANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADIDAS INTERNATIONAL MARKETING B V. Adv(s).: (.).
A: ADIDAS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: (.). A: REEBOK INTERNATIONAL LIMITED. Adv(s).: (.). A: VULCABRAS DO NORDESTE SA. Adv(s).: (.).
R: M.A. ESPORTES. Adv(s).: (.). R: A ESPORTIVA. Adv(s).: (.). R: RC MODAS. Adv(s).: (.). R: NC CALCADOS. Adv(s).: (.). R: VIA BRASIL. Adv(s).:
(.). R: SELMA/KAROLINE. Adv(s).: (.). R: ART TENIS. Adv(s).: (.). R: LUZIA DECORACOES LTDA-ME. Adv(s).: (.). R: BETO CONFECCOES.
Adv(s).: (.). R: OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: ESPORTE MALHAS. Adv(s).: (.). R: JR CALCADOS. Adv(s).: (.). R: MUNDO DOS TENIS. Adv(s).: (.).
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, sob a égide do rito especial previsto no Código de
Processo Civil, ajuizada por ADIDAS AG, ADIDAS INTERNATIONAL MARKETING B.V, ADIDAS DO BRASIL LTDA., REEBOK INTERNATIONAL
LIMITED e VULCABRÁS DO NORDESTE S.A., em desfavor de COMERCIANTE DA LOJA 272 FEIRA DOS IMPORTADOS e outros, partes
devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz que são fabricantes de materiais esportivos e que os
requeridos estão praticando contrafação de seus produtos, baixando a qualidade e ofendendo o direito de propriedade industrial. Tece arrazoado
jurídico e postula a concessão da liminar para apreensão de produtos falsificados em poder dos requeridos. Compulsando os autos verificase que dos requeridos três deles ainda não foram citados, sendo eles ESPORTE MALHAS, JR CALÇADOS e MUNDO DO TENIS. Sem que
haja a citação desses requeridos não há como reconhecer a maturidade da ação para julgamento, uma vez que a relação processual não se
estabilizou. Ademais, se trata de ação cautelar, com liminar deferida, que necessita atingir a maturidade para que receba julgamento simultâneo
com outras duas ações ordinárias que tramitam em apenso. Assim, intime-se a parte autora para requerer a citação por edital se assim desejar;
desistir em relação aos requeridos, ou então, diligenciar na busca do paradeiro [atitude não recomendada tendo em vista que a demanda já é
de longa data e necessita terminar]. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Despacho proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de
Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 4 de maio de 2015 - 18:15 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI ,
Juiz de Direito Substituto. .
Nº 2007.01.1.053178-4 - Ordinaria - A: ADIDAS AG. Adv(s).: SP242346 - Igor Donato de Araujo. R: COMERCIANTE DA LOJA 110
FEIRA DOS IMPORTADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADIDAS INTERNACIONAL MARKETING BV. Adv(s).: (.). A: ADIDAS DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: (.). A: REEBOK INTERNATIONAL LIMITED. Adv(s).: (.). A: VULCABRAS DO NORDESTE SA. Adv(s).: (.). R: COMERCIANTE DA
LOJA 166 FEIRA DOS IMPORTADOS. Adv(s).: (.). R: COMERCIANTE DA LOJA 250 FEIRA DOS IMPORTADOS. Adv(s).: (.). R: COMERICANTE
DA LOJA 337 FEIRA DOS IMPORTADOS. Adv(s).: (.). R: COMERCIANTE DA LOJA 451 452 FEIRA DOS IMPORTADOS. Adv(s).: (.). R:
COMERCIANTE DA LOJA 97 FEIRA DOS IMPORTADOS. Adv(s).: (.). R: COMERCIANTE DA LOJA 106 FEIRA DOS IMPORTADOS. Adv(s).:
(.). R: COMERCIANTE DA LOJA 344 FEIRA DOS IMPORTADOS. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
c.c INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS, com pedido de tutela antecipada meritória, sob a égide do rito ordinário comum, ajuizada por
ADIDAS AG, ADIDAS INTERNATIONAL MARKETING B.V, ADIDAS DO BRASIL LTDA., REEBOK INTERNATIONAL LIMITED e VULCABRÁS
DO NORDESTE S.A., em desfavor de COMERCIANTE DA LOJA 272 FEIRA DOS IMPORTADOS e outros, partes devidamente qualificadas
nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais aduz que são fabricantes de materiais esportivos e que os requeridos estão praticando
contrafação de seus produtos, baixando a qualidade e ofendendo o direito de propriedade industrial. Tece arrazoado jurídico e postula a concessão
de tutela antecipada meritória para impedir que os requeridos continuem a vender produtos falsificados. No mérito postula a condenação dos
requeridos no pagamento de lucros cessantes a ser apurado em sede de liquidação de sentença, e ainda, a condenação em danos morais no
patamar de 400 salários mínimos. Compulsando os autos verifica-se que dos requeridos três deles ainda não foram citados, sendo eles ESPORTE
MALHAS, JR CALÇADOS e MUNDO DO TENIS. Sem que haja a citação desses requeridos não há como reconhecer a maturidade da ação
para julgamento, uma vez que a relação processual não se estabilizou. Assim, intime-se a parte autora para requerer a citação por edital se
assim desejar; desistir em relação aos requeridos, ou então, diligenciar na busca do paradeiro [atitude não recomendada tendo em vista que a
demanda já é de longa data e necessita terminar]. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Despacho proferida em atuação no Núcleo Permanente de
Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, segunda-feira, 4 de maio de 2015 - 18:11 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI
ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
Decisão Interlocutória
Nº 2000.01.1.008284-8 - Deposito - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: MANOEL
MESSIAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro pelo prazo de 60 dias, tendo em vista o tempo decorrido e também por considerar
suficiente, pois o exequente diligenciará apenas no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 15h21. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.082730-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini.
R: LOURIVAL DE ARAUJO CASTRO ME. Adv(s).: DF025422 - Antonio Carlos Paiva Futuro. R: LOURIVAL DE ARAUJO CASTRO. Adv(s).:
DF025422 - Antonio Carlos Paiva Futuro. R: ZULEIDE DE ARAUJO CASTRO CAMPOS. Adv(s).: DF025422 - Antonio Carlos Paiva Futuro. Ante
o tempo decorrido, concedo a vista pelo prazo de 5 dias. Segue alvará. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 14h33. Ernane Fidélis Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2011.01.1.064803-8 - Cumprimento de Sentenca - R: ACADEMIA DE DANCA CLASSICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF001937A Moacir Akira Yamakawa, DF012388 - Claudio Barbosa de Moraes. A: SOPRAMIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: SP234821 Michel Farina Mograbi. A: ARAUCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP284331 - Thais Elias de Moraes Sampaio.
Na verdade houve o bloqueio de R$ 1.131,37 (fl. 279), assim ao exequente para que informe se insiste na execução do valor remanescente (R
$ 29,98) ou dá por quitada a obrigação. Em insistindo, proceda-se à nova penhora no Bacenjud. Brasília - DF, terça-feira, 05/05/2015 às 15h07.
Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.192601-5 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: CONSTRUTORA
GARIBALDI LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRUNO NUNES RODRIGUES GARIBALDI. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fls. 86/87
pois ainda não houve a citação dos requeridos nos presentes autos. Assim, incabido a pesquisa via EriDF para posterior penhora. Dê-se vista
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