Edição nº 90/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de maio de 2015
processuais a que foi condenado, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias. Valor das Custas: R$ 53,68 (cinquenta
e três reais e sessenta e oito centavos). BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Maio de 2015 17:12:06.
Nº 0700847-53.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LOURENCO ALVES BARCELOS. Adv(s).:
GO19091 - LINDOVAL DA SILVEIRA ROCHA. R: bem vindo serviços financeiros. Adv(s).: DF29745 - JULIO CESAR GOULART LANES, DF28870
- RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES. R: BANCO BANRISUL SA. Adv(s).: DF41423 - GABRIELA CHAVES DE CASTRO. Número do
processo: 0700847-53.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURENCO ALVES
BARCELOS RÉU: BEM VINDO SERVIÇOS FINANCEIROS, BANCO BANRISUL SA PORTARIA Por força de Portaria deste Juízo, intime-se o
AUTOR a proceder ao recolhimento das custas processuais a que foi condenado, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no prazo de 05
(cinco) dias. Valor das Custas: R$ 97,88 (noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Maio de 2015 17:15:51.
SENTENÇA
Nº 0703016-76.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: DIEGO FERNANDO DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF27585 - ANA CECILIA SILVA DE SOUZA.
R: SERASA S.A.. Adv(s).: DF29241 - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. Classe:PETIÇÃO (241) Autor(es): REQUERENTE: DIEGO FERNANDO
DA SILVA LIMA Réu(s): REQUERIDO: SERASA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de PETIÇÃO (241) proposta por REQUERENTE: DIEGO
FERNANDO DA SILVA LIMA em face de REQUERIDO: SERASA S.A. . Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim,
causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada central
de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado
compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas
nos autos. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Publique-se. Intime-se. Após, arquivemse. Brasília (DF), 4 de maio de 2015 às 12:56:11.
Nº 0703016-76.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: DIEGO FERNANDO DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF27585 - ANA CECILIA SILVA DE SOUZA.
R: SERASA S.A.. Adv(s).: DF29241 - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. Classe:PETIÇÃO (241) Autor(es): REQUERENTE: DIEGO FERNANDO
DA SILVA LIMA Réu(s): REQUERIDO: SERASA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de PETIÇÃO (241) proposta por REQUERENTE: DIEGO
FERNANDO DA SILVA LIMA em face de REQUERIDO: SERASA S.A. . Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim,
causa à extinção do feito por sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada central
de conciliação e frustra a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado
compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas
nos autos. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Publique-se. Intime-se. Após, arquivemse. Brasília (DF), 4 de maio de 2015 às 12:56:11.
Nº 0703409-98.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KARIN DE LIMA SOARES. Adv(s).: DF29620 RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): AUTOR: KARIN DE LIMA SOARES Réu(s): RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.,
QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) proposta por AUTOR: KARIN DE LIMA SOARES em face de RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA . Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada
da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por
sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra
a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior
inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas nos autos. Dessa forma,
extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Brasília (DF),
5 de maio de 2015 às 15:06:13.
Nº 0703409-98.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KARIN DE LIMA SOARES. Adv(s).: DF29620 RAFAEL BARROS E SILVA GALVAO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): AUTOR: KARIN DE LIMA SOARES Réu(s): RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.,
QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) proposta por AUTOR: KARIN DE LIMA SOARES em face de RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP
ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA . Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada
da audiência designada, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por
sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada central de conciliação e frustra
a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior
inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foram apresentadas nos autos. Dessa forma,
extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Brasília (DF),
5 de maio de 2015 às 15:06:13.
Nº 0704545-33.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO DAS CHAGAS SOUSA ALMEIDA.
Adv(s).: DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R:
GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452
- JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0704545-33.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DAS CHAGAS SOUSA ALMEIDA RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA
Vistos etc. Tratam os autos de ação de Pagamento Indevido (7714) proposta por AUTOR: FLAVIO DAS CHAGAS SOUSA ALMEIDA em face
de RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG
REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES , partes já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório formal (artigo 38,
caput, da Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 330, I do CPC. Quando os fornecedores participam
da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme disposto no Art. 7º, parágrafo único do CDC,
portanto não há que se falar em ilegitimidade passiva. (Precedente: Acórdão n.842373). As condições da ação e os pressupostos processuais
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