Edição nº 91/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de maio de 2015
Sentenca
Nº 2014.01.1.156628-5 - Procedimento Ordinario - A: EDUARDO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF016666 - Helem Cristina
Vieira Carvalho. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante, DF777777 - Procurador do DF. Em face das
considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de conseqüência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios fixados em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme artigo 20, § 4º do mesmo diploma processual. Após o
trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília, quartafeira, 13 de maio de 2015, 16:23. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.197477-5 - Embargos de Terceiro - A: IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS UNIVERSAL DOS PRIMOGENITOS. Adv(s).:
DF037064 - Jordana Costa e Silva. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha.
R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DOS SERV PUBLICOS DO DF. Adv(s).: DF013371 - Martinho Coura, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Em face das considerações alinhadas excluo da lide a segunda embargada, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para
desconstituir a penhora sobre os imóveis situados na QR 431, conjunto 23-A, lotes 1 e 2, Samambaia/DF e, de conseqüência, extinto o processo
com resolução de mérito, conforme artigo 269, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência proporcional condeno a embargante e
a primeira embargada ao pagamento das custas processuais, pro rata, arcando cada uma com os honorários advocatícios de seu patrono e a
embargante ao pagamento dos honorários advocatícios da segunda embargada fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme
artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observando-se a norma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 em relação à embargante. Traslade-se cópia
desta decisão para os autos nº 11165/97. Anote-se a exclusão da segunda embargada. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Brasília, terça-feira, 12 de maio de 2015, 18:56. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.185160-4 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO EDIFICIO VITORIA REGIA I. Adv(s).: DF033408 - Xenia Machado
de Oliveira. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF017692 - Izailda Noleto Cabral. Converto o julgamento
em diligência. Analisando detidamente os autos verifico que a ré defendeu a legitimidade da cobrança das faturas questionadas pelo autor e
anexou os documentos de fls. 144/178. No entanto, esses documentos produzidos unilateralmente e praticamente incompreensível para o leigo e
a simples explicação da forma como é realizada a cobrança de resíduos não são suficientes para demonstrar a legitimidade da cobrança. Assim,
inverto o ônus da prova e defiro o prazo de dez dias para a ré comprovar a legitimidade da cobrança, sob pena de procedência do pedido inicial.
Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 19h10. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.018543-8 - Ordinaria - R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033806 - Bruno Novaes de Borborema, DF777777 Procurador do DF. A: ADRIANA SILVA BALIEIRO. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: AIRTON VIEIRA RODRIGUES. Adv(s).:
DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: ALBERTO CARLOS GALE. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: ALEXANDRE TADEU DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: ALINE DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A:
ALIXANDRE ABEL ALVARENGA. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: CAROLINA ASSUNCAO BROZZON. Adv(s).: DF005369 - Airton
Rocha Nobrega. A: DANIELE FONSECA CHAVES. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA FIORINI.
Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: FABIO ANDRE SILVEIRA. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. Certifico que juntei guias
de depósito judicial, às fls. 402/403, apresentada pelo autor Alberto Carlos Gale; às fls. 404/405, apresentada pelo autor Alexandre Tadeu de
Oliveira; às fls. 406/407, apresentada pela autora Carolina Assunção Brozzon; às fls. 408/409, apresentada pela autora Daniele Fonseca Chaves,
e às fls. 410/411, apresentada pela autora Aline da Silva Guimarães. Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, manifeste-se o réu acerca
das guias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 19h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.057684-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FRANKLIN DE SOUZA CORREA. Adv(s).: DF008171 - Adriano
Soares da Silva. R: EDER DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. A: ELZA HELENA REZENDE CORREA. Adv(s).: (.).
R: DISTRITO FEDERAL . Adv(s).: DF010407 - Maria Zuleika de Oliveira Rocha, DF777777 - Procurador do DF. INTERESSADA: JOSE LUIZ
LIMA CORREIA. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. Conforme destacado na decisão de fl. 417 apenas a sentença de fls. 214/221 pode ser
objeto de execução, portanto, incabível qualquer alusão à sentença de fls. 19/35, já que se refere a outro processo. O documento de fl. 86 não é
suficiente para a localização do imóvel, principalmente por não demonstrar que esteja atualizado com a real situação do imóvel. Assim, indefiro
o pedido de fl. 421. Concedo o derradeiro prazo de dez dias para o autor cumprir a determinação de fl. 417. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015
às 19h17. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.126050-3 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ ZUCA SOARES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DETRAN
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF017825 - Frederico Donati Barbosa, DF025301 - Moacir Rodrigues Xavier. A: LUIZ
MAGALHAES DE SOUZA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Defiro o pedido de fl. 58 para a produção da prova oral. Designe-se
audiência de instrução e julgamento, cujo rol de testemunhas ou qualquer alteração ao rol deverá ser apresentada no prazo de 20 dias antes da
audiência, sob pena de cancelamento do ato ou indeferimento. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 19h28. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza
de Direito .
Nº 2014.01.1.015008-0 - Procedimento Ordinario - A: EUNICE LOURENCO DIAS. Adv(s).: DF023360 - Marconi Medeiros Marques
de Oliveira. R: IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DF. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-NAO
INFORMADO. Defiro o pedido de fl. 193 para conceder a autora o prazo de 30 dias para promover a execução do julgado, sob pena de
arquivamento. Brasília - DF, terça-feira, 12/05/2015 às 19h39. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.007321-0 - Procedimento Ordinario - A: R.A.G.A.. Adv(s).: DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF004624 - Alfredo Henrique Rebello Brandao, DF777777 - Procurador do DF. Assiste razão ao autor, pois não há
necessidade de recolhimento de custas para execução de sentença contra a Fazenda Pública, razão pela qual torno sem efeito a certidão de fl.
175. Defiro o derradeiro prazo de dez dias para o autor cumprir a determinação de fl. 171, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, terça-feira,
12/05/2015 às 19h23. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
667