Edição nº 104/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de junho de 2015
Nº 2013.01.1.052657-5 - Indenizacao - A: GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA. Adv(s).: DF034343 - Gisele Nepomuceno
Charnaux Serta. R: INSTITUTO CIDADES CENTRO INTEGRADO DESENVOLVIMENTO ADMINISTRATIVO ESTAT SOCIAL. Adv(s).: RR00226B
- Vanessa Alves Freitas. Promovo a intimação da autora para a retirada da certidão de militância. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 17h44. .
Decisão
Nº 2015.01.1.053850-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO QUINTAS ITAPOA. Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles.
R: CYRO ESPIRITO SANTO CARDOSO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente do agravo, fls. .53/61 Mantenho a decisão de fl(s). 50.
Aguarde-se o julgamento do recurso. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 17h46. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 13166/93 - Execucao de Sentenca - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREV. PRIV. CENTRUS. Adv(s).: DF009902 - Heldofranio
Manoel Cipriano Guimaraes, DF014798 - Diego da Silva Vencato. R: PAULO FERREIRA LORETO NETO. Adv(s).: DF010872 - Paulo Ferreira
Loreto Neto. R: CLAUDIO DUMIENSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ELMIR THOME. Adv(s).: (.). R: NEUSA ALVES SANROMAN. Adv(s).: (.).
R: JOSE CALAZANS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: OZITHA OTTONI TEATINI DE ANDRADE LOBO. Adv(s).: (.). R: WILIAM CUNHA MALUF.
Adv(s).: (.). R: JOSE HERNANDES MANOEL DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE ERNESTO GASPAROTTO. Adv(s).: (.). R: FLORISMAR LINA
GASPAROTTO. Adv(s).: (.). R: JOSE REYNALDO ANGOTTI. Adv(s).: (.). R: NILZA MARIA CASTELLO BRANCO ALMENDRA. Adv(s).: (.). R:
JOSE ANTONIO TEOBALDO. Adv(s).: (.). R: ZENI DIAS DIETZSCH. Adv(s).: (.). R: EDISON SILVEIRA COLLARES. Adv(s).: (.). R: VANILDO
DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: MARIA DO ROSARIO PEREIRA DE FREITAS. Adv(s).: (.). R: MARIO DO NASCIMENTO DANTAS. Adv(s).: (.).
R: FRANCISCO CAVALCANTE FILHO. Adv(s).: (.). R: BASILIO BAFFI. Adv(s).: (.). R: MARIA BERNADETE DE VASCONCELOS SEABRA
CAVALCANTI. Adv(s).: (.). R: LUIZ LAERCIO FROTA CAVALCANTI. Adv(s).: (.). R: KADES CORTE. Adv(s).: (.). R: MITCHURIM BORGES DINIZ.
Adv(s).: (.). R: ANTONIO MARCOS DEZAN. Adv(s).: (.). R: SERGIO ODILON DOS ANJOS. Adv(s).: (.). R: JOSE ELMAN CARDOSO DE SOUSA.
Adv(s).: (.). R: EDSON DEZAN. Adv(s).: (.). R: LUIZ LUCAS DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). R: ENEIDA LIMA DE SOUSA DIAS. Adv(s).: (.). R:
REGINALDO ISAC LOPES. Adv(s).: (.). R: ELIO FERNANDO TELLES GONCALVES. Adv(s).: (.). R: ARLETE ANDRADE NEIVA PINHEIRO.
Adv(s).: (.). R: WAGNER DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: LUIZ PINTO DE SOUSA DIAS. Adv(s).: (.). R: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: ELIZABETH DE OLIVEIRA PEDROSA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 2336 em favor da parte
executada e, após, arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 17h54. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.107077-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO.
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral. R: RODRIGO GUILHERME BILLOTA BRETAS PRADO. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes.
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, independente de nova intimação, caberá à parte autora indicar bens passíveis
de penhora ou requerer, se desejar, a expedição de certidão de crédito, sob pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015
às 17h50. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.063831-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT. Adv(s).: DF032931 - Andrea
Barroso Goncalves. R: ALESSANDRO BERNARDES MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de cobrança sob o rito
sumário, em que o autor, após afirmar que o réu encontra-se inadimplente com as taxas condominiais, requereu a sua condenação ao pagamento
de R$ 1.562,59. Ocorre que, em consulta realizada ao site do TJDFT, verifiquei que o autor promoveu ação de cobrança de nº 2014.01.1.059097-3,
que tramitou na 20ª Vara Cível de Brasília, sendo extinto sem resolução de mérito, conforme impressos anexos a esta decisão. Nestes casos, a
regra da Lei Processual é a distribuição por prevenção àquele juízo, conforme determina o art. 253, II, CPC. Diante do exposto, caracterizada a
prevenção do juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, determino a remessa dos autos àquele juízo, com a devida comunicação à distribuição. Intimese. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 18h18. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2015.01.1.062044-0 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO CARLOS TELES DE FARIA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides
Borges. R: BANCO AYMORE FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: a) incluir pedido principal, que justifique
a tutela que pretende seja antecipada por este Juízo; b) juntar o contrato celebrado entre as partes, com todas as cláusulas pactuadas, de modo
a indicar as cláusulas contratuais que pretende sejam objeto de revisão judicial (Súmula 381 STJ), inclusive para viabilizar a análise do pedido
constante da letra "G" de fl. 23; c) comprovar, nos termos do art. 268 do CPC, o pagamento das custas processuais apuradas nos autos nº
2014.01.1.179824-2; e d) juntar comprovante de rendimentos atualizado e despesas da parte autora, bem como anexar declaração de pobreza
atualizada, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou promover o recolhimento das custas processuais. Prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 18h27. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão
Nº 2015.01.1.063364-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO VITORIA RESIDENCIAL. Adv(s).: DF012674 - Antonio Carlos
Alves Diniz. R: ANDRESA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para comprovar detalhadamente, mediante juntada da
ata de assembléia ou outro documento equivalente, o valores informados na planilha de fl. 07, já que não é possível deduzir os referidos valores
apenas com os documentos juntados as fls. 08/14, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Brasília - DF, terçafeira, 02/06/2015 às 18h29. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2015.01.1.050448-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL. Adv(s).: DF033649 - Helena
Gonçalves Lariucci. R: ESMARAGDO DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: YOLANDA BORGES E SILVA. Adv(s).: (.). Trata-se
de Procedimento Sumário ajuizada por CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUL em face de ESMARAGDO DE SOUSA E SILVA eYOLANDA
BORGES E SILVA. HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários ante a inexistência de sucumbência. Nada
sendo devido a título de custas, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado. Dê-se baixa e arquivemse os autos. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 02/06/2015 às 18h30. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Decisão interlocutória
Nº 2015.01.1.062481-3 - Alienacao Judicial de Bens - A: IGOR ALVES NEGRI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
KARLA CORDEIRO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: a) esclarecer o interesse processual, pois o veículo, que se
encontra alienado fiduciariamente (fl. 12), não pode ser vendido sem o consentimento do credor fiduciário, na medida em que não se encontra
na esfera de disponibilidade patrimonial do devedor fiduciante; e b) juntar o acordo celebrado entre as partes, que foi homologado pela sentença
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