Edição nº 122/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de julho de 2015
NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 12/03/2008, DJ 21/07/2008 p. 30); e "APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- BUSCA E APREENSÃO - NÃO CITAÇÃO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Para se extinguir o processo,
sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art.
267, IV, do CPC, torna-se despicienda a intimação pessoal da parte autora, o que somente é exigível, segundo o § 1º do art. 267 do CPC, nas
hipóteses elencadas nos incisos II e III do referido artigo; - Constitui ônus da parte autora promover diligências no sentido de localizar o paradeiro
da parte ré para a citação, nos exatos termos e prazos estabelecidos no art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, não se mostrando razoável suspender o
processo antes do aperfeiçoamento da relação processual; - Impossibilitada a citação por inércia do autor, seja na localização de endereço da
parte contrária, seja na utilização dos meios disponibilizados pela lei processual para o caso, justifica-se a extinção do processo com fundamento
no art. 267, inciso IV, do CP; - Recurso conhecido e improvido.# (TJDFT, 20070810075365APC, Relator SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, julgado
em 10/09/2008, DJ 22/09/2008 p. 138). Por tais fundamentos, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV,
do Código de Processo Civil. Revogo, em consequência, a decisão de fls. 44 dos autos. Custas processuais remanescentes, havendo, pelo(a)
autor(a). Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 30/06/2015 às 14h03. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.151983-0 - Revisao de Aposentadoria - A: ELOI RODOVALHO. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante. R:
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS POSTALIS. Adv(s).: DF016830 - Marcio Oliveira Brandao, DF025514 - Fabio Gabriel
Freitas. A: ALDO JOSE HEBILE. Adv(s).: (.). A: VALTER ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MIGUEL ANGELO DE OLIVEIRA BASTOS. Adv(s).:
(.). A: VALTER JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: EDINEIDE OLIVEIRA DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: ANGELINA OLIVEIRA MEIRELES. Adv(s).: (.). A:
AMARO BANDEIRA LEAL JUNIOR. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO LEITE. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS DA SILVA VARJAO. Adv(s).: (.). Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcarão os
autores com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC,
suspensa sua exigibilidade em atenção à gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/06/2015 às 14h03. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.162038-5 - Procedimento Ordinario - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF014471 - Andrea Ribeiro Moreira, DF035139 Marco Andre Honda Flores. R: ABELHA EVENTOS EIRELI EPP. Adv(s).: DF038125 - Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro. R: PEDRO CARLOS
ABELHA PEIXOTO. Adv(s).: (.). FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA ESPECIFICAREM PROVAS, QUERENDO. Brasília - DF, terça-feira,
30/06/2015 às 14h03. .
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2015.01.1.027734-8 - Procedimento Ordinario - A: OZIAS DA SILVEIRA NETO. Adv(s).: DF029655 - Eduardo Navarro Pereira. R:
HDF ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem da MM. Juíza de Direito, designo o dia 09/07/2015, às 16h, para realização
de audiência DE JUSTIFICAÇÃO, a qual será realizada na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível de Brasília, localizada no Bloco B, 9º Andar, Ala
B, do Fórum de Brasília. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 125, inciso II e 236, do CPC,
e tendo em vista a procuração de fls., que outorga ao ilustre Advogado poderes para transigir, deverá o patrono do REQUERENTE cientificar
seu constituinte da data designada para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal. Brasília - DF, terçafeira, 30/06/2015 às 14h06. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.094410-7 - Procedimento Ordinario - A: DANIELLA KARLA CUNHA DE LACERDA. Adv(s).: DF035220 - Guilherme de
Macedo Soares. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 Fernando Rudge Leite Neto. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a)
decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes condenando a ré a devolver à Autora todos os valores por este pagos, tudo corrigido
pelos índices oficiais, da data do desembolso e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação; b) condenar a Ré ao
pagamento multa de 2% (dois por cento) sobre este valor pelo inadimplemento; c) condenar a Ré ao pagamento de lucros cessantes no valor
do aluguel mensal do imóvel, 0,5% ao mês sobre o valor do contrato (R$ 243.968,06, fl. 30), a partir de 27/09/2013 até a presente data, com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Em face
da sucumbência mínima da Autora, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3° CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/06/2015 às 14h28. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.170443-5 - Indenizacao - A: IRAIDES ALVES MATIAS DA PAZ. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa, Nao Consta
Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF025927 - Viviane Barbosa do Espirito Santo, DF029005 - Bruna Silveira, DF035429 - Ana
Patricia de Castro Miranda Chagas. A: BARBARA ALVES MATIAS DA PAZ. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa, DF025459 - Regia
Brasil Marques da Costa. Vistos sem conclusão. Compulsando os autos, verifico que há um erro material na Decisão de fls. 282. Assim, onde se
lê " fls. 278/279", leia-se " fls. 277/278". No mais, prossiga-se, cumprindo as ordens precedentes. Brasília - DF, terça-feira, 30/06/2015 às 14h29.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.165400-9 - Cobranca - A: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS. Adv(s).: MG065651 - Alessandra
Correa Pardini. R: FERNANDO TEIXEIRA ABDALA. Adv(s).: DF029383 - Marcus Edmundo de Souza Junior, DF042716 - Ludmylla Pinheiro
Coelho. Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo
com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno o Autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 20, § 4° do CPC. , Oportunamente, transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
30/06/2015 às 14h32. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
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