Edição nº 136/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de julho de 2015
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
2ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JULHO DE 2015
Juíza de Direito: Andreza Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Luiz Roberto de Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.03.1.018346-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ALESSANDRA CRISTINA DE MIRANDA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: ENADIA SALES DUTRA.
Adv(s).: DF037679 - NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA. VITIMA: APCM - ASSOCIACAO ANTIPIRATARIA CINEMA E MUSICA. Adv(s).: (.).
VITIMA: ESA ENTERTAINMENT SOFTWARE ASSOCIATION. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em obediência ao despacho de
fls. 106, designei a audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente processo para o dia 31/08/2015, às 14h. Ceilândia - DF, quartafeira, 04/03/2015 às 10h49..
Nº 2014.03.1.019794-2 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JUNIO GABRIEL FAGUNDES
LEMOS. Adv(s).: DF016101 - WENDEL SOUSA REIS. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Em cumprimento ao despacho de fl. 95,
fica deferido ao requerente vista dos autos pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ceilândia - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 18h05..
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.034873-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
LEANDRO DE SOUZA CESILIO. Adv(s).: DF032425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. VITIMA: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR.
Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEANDRO DE SOUZA
CESÍLIO como incurso nas penas do Art. 157, "caput", (duas vezes) e no Art. 157, "caput", c/c art. 14, II, c/c Art. 71, caput, todos do CP. Atenta
ao princípio da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da pena. .
DECISAO
Nº 2014.03.1.030537-3 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: CLEBERSON CARLOS BRANDAO SILVA. Adv(s).: DF038964 WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. R: NAO HA. Adv(s).: DF038964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA.
DECISAO - Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida postulado pelo interessado CLEBERSON CARLOS BRANDÃO SILVA. Intimado
a esclarecer a restrição administrativa anotada no prontuário do veículo, consoante fls. 61, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
do feito, esse quedou-se inerte, não obstante tenha feito carga dos autos em 19/12/2014. DECIDO. Com efeito, constato pelos dados colhidos até
o momento que o requerente não demonstrou interesse na continuidade da petição, pois não atendeu ao chamamento da Justiça para esclarecer
óbice à restituição pretendida, não obstante ter sido devidamente intimado que eventual desídia poderia rendundar no arquivamento do pleito.
Assim, nos termos do art. 39 do Provimento Geral da Corregedoria julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito e sem prejuízo do
disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Façam-se as anotações, baixas e comunicações pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Ceilândia - DF, segunda-feira, 06/07/2015 às 18h10. Francisca Danielle Vieira Rolim ,Juíza de Direito Substituta.
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