Edição nº 152/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de agosto de 2015
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2015
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2000.01.1.060269-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA SQN 406 BLOCO H. Adv(s).: DF004834 - Walter Prazeres
Guimaraes, DF031644 - Raphael Tostes Salin e Souza. R: ESPOLIO DE HELIANE MORAIS NASCIMENTO. Adv(s).: DF011485 - Fernando
Augusto Miranda Nazare, DF014193 - Sergio Edezio Moreira, DF014738 - Antonio Jose Inacio dos Santos Neto. R: LUCIANA MORAES
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). R: GUSTAVO MORAIS NASCIMENTO. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. Mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com
ou sem pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 17h. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 2015.01.1.017320-9 - Liquidacao Provisoria Por Arbitramento - A: JULIA DOS SANTOS BAPTISTA. Adv(s).: DF019960 Tarley Max da Silva. R: MRV ENGENHARIA DE PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP325150 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa. R: PRIME
INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da
transação, com base no disposto no Inciso II, do Art. 794 c/c art. 475-R do CPC. Custas pela autora, conforme pactuado. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 17h02. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.112193-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VALDIVINO MENEZES BARBOSA. Adv(s).: DF021240 - Fabiano Goncalves
de Carvalho, DF021846 - Rodolfo Carvalho Dias. R: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF010424 - Carlos
Jose Elias Junior, DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF027372 - Monica Soares de Brito. Manifeste-se o Executado sobre o alegado
às fls. 279/280. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 17h03. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.038443-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRITACAL INDUSTRIA E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA
LTDA. Adv(s).: DF020886 - Wendel Rodrigues da Silva, DF035217 - Antonio Ayres do Carmo, DF20886 - Wendel Rodrigues da Silva. R: OSMAR
PEREIRA ARTIAGA. Adv(s).: MG061831 - Claudionor Correa Neto. R: INGRID OTTONI FUCKNER ARTIAGA. Adv(s).: DF061831 - Claudionor
Correa Neto. CREDOR: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei ofício do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de
Notas de Cristalina/GO, às folhas 321/325. De ordem, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender
de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 17h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.117936-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Adv(s).: DF014850 - Afonsa Eugenia de Souza. R: OPPORTUNITY CONSULTORIA FINANCEIRA TR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando que até o presente momento não houve resposta à solicitação feita por este juízo, reiter-se o ofício de fl. 232. Cumpra-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 17h13. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2014.01.1.073369-3 - Monitoria - A: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF028638 - Adriana Barbosa de
Castro. R: CENTROSUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação de cumprimento
de sentença ajuizada por CAFÉ DO SÍTIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor CENTROSUL - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Às fls. 164/165, o exeqüente torna aos autos e pugna pela desconsideração da personalidade da executada, no escopo de alcançar o patrimônio
dos sócios, ante a certidão de fl. 161 que indica o encerramento da atividade empresarial. É o breve relatório. DECIDO. É inconteste que vige
em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas, em relação às pessoas dos sócios que a compõe. Contudo, tal regra
não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio individual dos sócios.
A norma erige como pressupostos autorizativos a presença do elemento fraude ou do abuso da personalidade e o evento danoso, devendo
o magistrado sempre se pautar no zelo e cautela, em face da excepcionalidade que a medida se reveste (AGI 2000.00.2.004508-9, Relator:
Hermenegildo Gonçalves). Como bem assevera o professor Fábio Ulhôa, "o pressuposto inafastável da desconsideração é o uso fraudulento da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, únicas situações em que a personalização da sociedade empresária deve ser abstraída para fins de
coibição dos ilícitos por ela ocultados. (....) Nessa ação, o credor deverá demonstrar a presença do pressuposto fraudulento." (Curso de direito
comercial, volume 2. São Paulo: Saraiva, pág. 54/55) No caso em exame, trata-se de cumprimento de sentença, não se aplicando nenhuma
norma de exceção que permita a desconsideração objetiva, em que a fraude é presumida, tal como o artigo 28, § 5º, do C.D.C. No caso em tela, há
evidências suficientes de que a executada tenha encerrado as suas atividades irregularmente, porquanto pendentes obrigações não adimplidas.
Ademais, restou comprovado nos autos que a executada não se encontra funcionamento no endereço constante dos cadastros da Junta Comercial
(fl. 155). Se por um lado é certo que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, não menos correto é que a
pessoa jurídica não pode ser usada para fraudar credores. O abuso de um instituto jurídico não pode ser tutelado pelo ordenamento jurídico. A
dissolução irregular da sociedade por quotas de responsabilidade limitada causa a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa
jurídica. Essa a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002 c/c o art. 10 do Decreto nº 3708/19, neste sentido já se manifestou o Egrégio
TJDF, conforme se observa no julgamento do AGI 2003.00.2.008474-1: AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - CARACTERIZAÇÃO DE
ABUSO DA PERSONALIDADE. A dissolução irregular é caracterizada nos casos em que as atividades são encerradas, sem qualquer alteração
da situação jurídica perante a Administração, impossibilitando ao credor a satisfação do seu crédito. Nesses casos, é pacífico o entendimento
jurisprudencial quanto à ocorrência do abuso da personalidade jurídica, dando ensejo à desconsideração. (20110020208095AGI, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2011, DJ 29/11/2011 p. 102) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO.
735