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TJDFT 31/08/2015 -fl. 799 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/08/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 163/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Nº 2013.01.1.111477-9 - Acao Declaratoria - A: MARIA DO CARMO MELO ABU HAMRA. Adv(s).: DF017623 - Demas Correia Soares.
R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira. R: JOSE CARLOS SANTIAGO
GUIMARAES. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado de Sousa. Defiro o pedido de fl. 729 para restituir o prazo para a primeira ré. Brasília
- DF, quinta-feira, 30/07/2015 às 18h52. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.066445-6 - Procedimento Ordinario - A: C.H.D.S.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022072 - Roberta Fragoso Menezes Kaufmann, DF777777 - Procurador do DF. À fl. 52 o autor noticiou o descumprimento
da decisão que antecipou os efeitos da tutela e requereu a aplicação de multa diária ao réu. Contudo, compulsando os autos verifica-se que o
réu interpôs recurso contra a decisão acima citada (fls. 36/46) requerendo liminarmente sua imediata suspensão. Não obstante, em consulta ao
sistema informatizado deste Tribunal verifica-se que o referido recurso, apesar de tempestivamente protocolado, ainda não foi distribuído em razão
da greve dos serventuários da justiça. Logo, em face do princípio da unirrecorribilidade e do pedido liminar de suspensão da decisão recorrida, não
há que se falar em descumprimento antes da apreciação daquele, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 52 quanto à cominação de multa diária ao
réu. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2015 às 18h59. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.064608-3 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: EVANICE LUIZ DE VASCONCELOS SILVA. Adv(s).: DF030347 Pedro Henrique Andrade Souza. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029000 - Camila Bindilatti Carli de Mesquita, DF777777 - Procurador do
DF. Retifique-se a numeração das folhas. Mantenho a decisão agravada (fl. 335) por seus próprios fundamentos. Informe o réu, no prazo de dez
dias, se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto. Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2015 às 18h55. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza
de Direito .
Nº 2012.01.1.130534-6 - Indenizacao - A: SEBASTIAO CARLOS PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF026971 - Silvia de Fatima Prates Mendes.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011497 - Ludmila Lavocat Galvao Vieira de Carvalho, DF023437 - Jorge Octávio Lavocat Galvão,
DF777777 - Procurador do DF. INTERESSADA: FRANCISCO JOSE ROSSI. Adv(s).: (.). Recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 416/423)
no duplo efeito. Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, não havendo outros pedidos, remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 16h08. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 36220/95 - Civil Publica - A: MPDFT. Adv(s).: DF888888 - Assistencia do Ministerio Publico. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. R: BRASLIDER ELETRONICA LTDA ME. Adv(s).: DF005673 - Jesuito Segundo de Oliveira. R:
PRONTO SOCORRO DE AGUA E LUZ LTDA. Adv(s).: (.). R: LICAR SOM E ELETRONICA LTDA. Adv(s).: (.). R: LOURDES FESTDA LTDA.
Adv(s).: (.). R: CAAN LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: (.). R: HANNA PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).: (.). R:
BAR E RESTAURANTE CAUA LTDA. Adv(s).: (.). R: COSTA E RAMALHO LTDA ME. Adv(s).: (.). R: COMPANHEIROS MERCEARIA E FRUTARIA
LTDA. Adv(s).: (.). R: COMPANHEIROS MERCEARIA E FRUTARIA LTDA. Adv(s).: (.). R: LINCOLN RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: VIDEO ATIVIDADE
LOCADORA LTDA. Adv(s).: (.). R: KOZO YAMAGUTI. Adv(s).: (.). R: MC PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. Adv(s).: (.). R: VENNUS
COMERCIO DE MALHAS LTDA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-MURILO DE ALMEIDA NOBRE JUNIOR. Verifica-se da decisão de fl. 1086/1122 que
o feito foi extinto sem resolução de mérito, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 1130. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, sextafeira, 31/07/2015 às 15h32. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.059655-3 - Usucapiao - A: LUCIENE DE FATIMA VIEIRA BATISTA. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: CARLOS
JULIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCILENE PEREIRA COSTA. Adv(s).: (.). R: OSMARINA DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).:
(.). R: PAULO CESAR DIAS LEITE. Adv(s).: (.). R: WILSON ESTEVE DA SILVA. Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Apesar
de a autora ter nominado a peça de fls. 63/64 como embargos de declaração verifica-se que na verdade não se trata de recurso, pois nenhuma
decisão foi mencionada e tampouco exposta pretensão de modificação de decisão judicial. Há pedido de gratuidade da justiça, mas este já foi
examinado e deferido. No que tange à prioridade na tramitação do feito constato que a autora não anexou aos autos nenhum documento que
comprove a satisfação dos requisitos legais para obtenção do benefício, razão pela qual indefiro o pedido. Cumpra-se a decisão de fl. 62. Brasília
- DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 15h38. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.197226-7 - Declaratoria - A: PEDRO HENRIQUE MACHADO FRAUZINO SILVEIRA. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa
do Nascimento Marquez. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante, DF777777 - Procurador do DF.
Certifico que juntei petição às fls. 290/291, apresentada pelo réu. Nos termos da Portaria n. 1/2014, deste Juízo, manifeste-se o autor, no prazo
de 10 (dez) dias, acerca da petição ora juntada e do retorno dos autos da instância superior. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 16h10. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.121465-7 - Ordinaria - A: NAILDA NADIR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias das Chagas. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029153 - Monique Martins Saraiva, DF777777 - Procurador do DF. Defiro o pedido de fl. 225 para conceder
o prazo de 60 dias para a autora promover a execução do julgado. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 16h11. Mara Silda Nunes de
Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.099016-6 - Procedimento Ordinario - A: LUIZ DE SOUZA LIMA. Adv(s).: DF016414 - Cesar Odair Welzel. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF009809 - Evaldo de Souza da Silva, DF777777 - Procurador do DF. Recebo a apelação interposta pelo réi (fls.102/110)
no duplo efeito. Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, não havendo outros pedidos, remetam-se os autos ao
Tribunal de Justiça. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 16h34. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.114765-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DER/DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF e outros.
Adv(s).: DF005948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. R: FUNERARIA BOM SENHOR LTDA ME - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. A: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. Certifico que procedi às
alterações no sistema informatizado, conforme determinado no Ofício Circular n. 230 do Gabinete da Corregedoria, para inclusão da Procuradoria
Geral do Distrito Federa no pólo ativo, bem como que o feito está em fase de cumprimento de sentença. Nos termos da Portaria n° 01/2014, deste
Juízo, aguarde-se a publicação da decisão de fl. 66. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 14h47. DECISAO - A presente fase de cumprimento
de sentença refere-se a cobrança do débito principal e dos honorários advocatícios, portanto, deve ser incluída no pólo ativo da demanda a
Procuradoria Geral do Distrito Federal. Anote-se. Defiro a penhora eletrônica requerida à fl. 63. Foram solicitadas ao Banco Central informações
acerca da existência de conta bancária de titularidade da ré e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito, mas a consulta foi
infrutífera. Oportunamente, foram solicitadas ao Detran, por meio eletrônico (Renajud), informações acerca da existência de veículos cadastrados
em nome da ré, no entanto nenhum bem foi encontrado. Ato contínuo, foram solicitadas informações aos Cartórios de Registro de Imóveis, por
meio do sistema eRIDF, acerca da existência de imóveis em nome da ré, mas a diligência também restou infrutífera. Seguem comprovantes. Em
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