Edição nº 168/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de setembro de 2015
curso processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Transcorrido o prazo retro, e não havendo manifestação do autor nos autos, o processo será
extinto independentemente de intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 18h47. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.078553-3 - Procedimento Ordinario - A: RENATO FRANCISCO DA COSTA. Adv(s).: DF020518 - Ercilia Alessandra
Steckelberg. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022080 - Fabio Oliveira Leite, DF777777 - Procurador do DF. Às fls. 328/329 o autor pretende
a concessão de liminar para que o réu dê imediato cumprimento à decisão que determinou sua promoção, determinando-se, por oportuno, sua
matrícula em curso CAEP 2015 - Turma 'B' que se inicia na data de amanhã (7/8/2015). A ausência de matrícula do autor no referido curso não
importa descumprimento da decisão proferida nos autos, pois o provimento obtido refere-se ao reconhecimento do direito do autor à promoção
em ressarcimento de preterição à graduação de 2º Sargento do CBMDF, a contar de 30/11/2007, condenando o Distrito Federal, por conseguinte,
a retificar os assentamentos funcionais do autor e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias. Assim, concedo ao réu o prazo de
quinze dias para que se manifeste quanto à petição e os documentos de fls. 328/351. Brasília - DF, quinta-feira, 06/08/2015 às 18h58. Mara Silda
Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2015.01.1.007000-9 - Mandado de Seguranca (civel) - A: RUBENS NUNES DE SOUSA. Adv(s).: DF022979 - Geraldo Silveira
Rodrigues Junior. R: DIRETOR DA AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em face das considerações
alinhadas DENEGO A SEGURANÇA. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, conforme
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília, sexta-feira, 7 de agosto de 2015, 15:59.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2015.01.1.074865-7 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: DIVINO ALEXANDRE FERREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012461 - ALEXANDRE CASTRO CERQUEIRA. A sentença
confirmou a antecipação da tutela concedida para condenar o Distrito Federal a fornecer à autora o medicamento de que necessita, conforme
prescrição médica e a apelação do réu foi recebida apenas no efeito suspensivo (fl. 105). A autora promoveu o cumprimento provisório da sentença
e foi determinada a intimação do réu para que fornaçe o medicamento (fl. 135). O réu apresentou a contestação de fls. 139/140 postulando o
indeferimento da inicial, sob o argumento de que a sentença não pode ser executada pois deve obrigatoriamente ser reexaminada em segundo
grau de jurisdição. O provimento da antecipação da tutela não se refere a pagamentos devidos a servidores públicos e, portanto, não incide nas
vedações estabelecidas no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, razão pela qual pode ser objeto de execução provisória. Assim, indefiro o pedido do
réu e condedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que forneça o medicamento MIRTAZARPINA 30 mg/01 comprimido por dia, conforme
prescrição médica de fls. 16/17, sob pena de seqüestro de verba pública, via BACEN-jud, dos valores correspondentes às despesas com a
aquisição do medicamento, com fundamento no poder geral de cautela. Brasília - DF, quarta-feira, 02/09/2015 às 17h22. Mara Silda Nunes de
Almeida,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.162811-0 - Execucao Forcada - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF025714 - CARLOS ALBERTO AVILA
NUNES GUIMARAES. R: CLEBER RUFINO ALVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico que houve a expedição do edital de citação.
De ordem da MMª Juíza, certifico que o autor deverá providenciar a publicação do edital de citação, que deverá ser comprovada nos autos, nos
termos do artigo 232, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 20 dias, sob pena de se entender que houve desistência da diligência. Atentese a parte autora para o disposto no artigo 232, III, do CPC. Dessa forma, para fins de cumprimento do prazo exigido esta Secretaria encaminhou
o referido ato judicial a disponibilização no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico - no dia 18/9/2015. Certifico, também, que afixei a cópia do
edital no placar desta Secretaria, conforme artigo 232, inciso II, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 13h36..
Nº 2015.01.1.030207-9 - Procedimento Ordinario - A: LEANDRO RODRIGUES AGUILA. Adv(s).: DF028158 - LUIS GUSTAVO
HOERLLE SANTOS. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007178 - PLACIDO FERREIRA GOMES JUNIOR. Torno sem efeito o último
parágrafo da certidão de fl. 80, uma vez que compareceu na secretaria deste Juízo o Procurador do Distrito Federal Dr. Plácido Ferreira Gomes
Júnior e entregou a mídia apresentada pelo autor com a peça inicial. Na oportunidade informou que o CD estava dentro de um dos computadores
da PROCAD. Nos termos da Portaria n. 01/2014 deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015 às 13h08..
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2015
Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida
Diretora de Secretaria: Kamila Lisboa Gomes dos Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.018543-8 - Ordinaria - R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033806 - Bruno Novaes de Borborema, DF777777 Procurador do DF. A: ADRIANA SILVA BALIEIRO. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: AIRTON VIEIRA RODRIGUES. Adv(s).:
DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: ALBERTO CARLOS GALE. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: ALEXANDRE TADEU DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: ALINE DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A:
ALIXANDRE ABEL ALVARENGA. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: CAROLINA ASSUNCAO BROZZON. Adv(s).: DF005369 - Airton
Rocha Nobrega. A: DANIELE FONSECA CHAVES. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA FIORINI.
Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. A: FABIO ANDRE SILVEIRA. Adv(s).: DF005369 - Airton Rocha Nobrega. Compulsando os autos,
denota-se que os autores foram condenados a pagar honorários de sucumbência ao réu, conforme estabelecido na sentença de fls. 223/229.
Em face da referida condenação, Alberto Carlos Galé (fls. 402/403), Alexandre Tadeu de Oliveira (fls. 404/405), Carolina Assunção Brozzon (fls.
406/407), Daniele Fonseca Chaves (fls. 408/409), Aline da Silva Guimarães (fls. 410/411), Alixandre Avel Alvarenga (fls. 413/414), Fabiana Cristina
de Oliveira (fls. 415/416) e Adriana Silva Balieiro (fls. 417/418) efetuaram o cumprimento espontâneo. Assim, expeça-se alvará das referidas
quantias em favor da Procuradoria Geral do Distrito Federal, por tratar-se de verba honorária. Excluam-se os autores. Por oportuno, o cumprimento
de sentença requerido à fl. 423 deve ser instaurado em desfavor de Fábio Andre Silveira e Airton Vieira Rodrigues devendo estes figurarem no
pólo passivo da demanda e a Procuradoria Geral do Distrito Federal no pólo ativo. Anote-se. Foram solicitadas ao Banco Central informações
acerca da existência de conta bancária de titularidade dos réus e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito e a e a consulta foi
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