Edição nº 168/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de setembro de 2015
pública de fls. 64, bem como do registro R.1 da matrícula 18727KS do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/Pará (fl. 65) e do contrato de
compra e venda do automóvel I/Chevrolet Agile LTZ, Placa NSQ 8462, mencionado à fl. 71, devendo, neste caso, constar como proprietário o Sr.
ORLANDO RODRIGUES DOS SANTOS. Resolvo o feito, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno
a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, atenta ao que dispõe o art. 20, §4º, do CPC, fixo em R$
2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se aos Cartórios de Lameira/Comarca de Belém/PA e do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/Pará para
as providências cabíveis quanto à anulação das escrituras e averbações nos registros de imóveis. Sentença proferida em auxílio extraordinário,
Força-Tarefa instituída pela Portaria GPVP Nº 33/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 06/07/2015 às 18h12.
Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.101077-5 - Procedimento Ordinario - A: DEUSENI PASSOS FERREIRA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO. R: AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF043090 - PRISCILA GUIMARÃES MATOS MACEIÓ. (...) Ante o
exposto, julgo improcedentes os pedidos lançados na petição inicial, resolvendo o mérito, a teor do artigo 269, I, do CPC. Condeno a Requerente
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, nos moldes previstos no art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil. No entanto, tendo-lhe sido deferida a gratuidade de Justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais
pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este intervalo, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. Certificado
o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/07/2015 às 15h47. Aragonê Nunes Fernandes Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.136076-9 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616 - LUIZ ANTONIO DE
VASCONCELOS PADRAO. R: PEDRO IVO RETAMAR CORRALES QUIRINO. Adv(s).: DF01424A - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. Em
face do exposto, REJEITO os embargos à monitória e julgo procedente o pedido autoral para conferir força executiva ao título que instruiu a inicial,
pelo valor histórico de R$ 3.769,25 (três mil e setecentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com atualização monetária, desde a
data do ajuizamento, e juros de mora a partir da data da citação. Julgo, ademais, IMPROCEDENTE o pedido deduzido em sede de reconvenção
e declaro resolvido o mérito na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor
de 10% (dez por cento) sobre a obrigação principal. Cuja exibilidade ficará suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, que ora lhe
defiro. Após o trânsito em julgado do presente ato, o feito prosseguirá na forma do procedimento de cumprimento de sentença. P. R. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 10/07/2015 às 17h59. João Luís Zorzo,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.147363-0 - Procedimento Ordinario - A: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030162 - EDSON PEREIRA DE
OLIVEIRA. R: BRADESCO CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF011848 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido inicial para a) rescindir os contratos de consórcio entabulados entre as partes (Cota 173/Grupo 270 e Cota 051
Grupo 402); b) condenar o requerido a restituir ao autor as parcelas pagas, excluindo-se a taxa de administração, limitada a 10%. O pagamento
deverá ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo, quantia que deverá ser monetariamente corrigida, desde o desembolso e
acrescida de juros de mora de 1% a contar do trigésimo dia do encerramento do grupo. Desse modo, resolvo o processo, com análise do mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as
Demandadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º, c/c art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já sopesado decaimento parcial da pretensão
autoral. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/07/2015 às 14h14. Aragonê Nunes Fernandes Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.150625-5 - Procedimento Ordinario - A: RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF034538 - PEDRO
INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA e outros. Adv(s).: DF02221A - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE
CASTRO. R: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Cuida-se de ação de rescisão contratual, c/c nulidade de
cláusulas e perdas e danos, aforada por RAPHAEL MARTINS RODRIGUES DA COSTA em desfavor de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA
S.A e BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Narra que celebrou com a primeira requerida, em 01/02/2011, contrato de promessa
de compra e venda de imóvel localizado no empreendimento Residencial Parque Clube 02, situado na BR 040, Km 02, CR07, Parque das
Cachoeiras, Valparaíso de Goiás/GO pelo preço de R$ 94.461,50, cujo prazo para entrega estava prevista para 30/10/2013, com a ressalva do
prazo de tolerância de 180 dias, prorrogando a conclusão da obra para 22/07/2014; que até o presente momento a requerida não procedeu à
entrega do imóvel; não obstante, o requerente é obrigado a pagar mensalmente os juros de obra e tarifas do contrato ao segundo requerido,
Banco do Brasil S.A, tendo em vista que em 24/09/2012 as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário em que a instituição financeira
tornou-se credora fiduciária/hipotecária do negócio entabulado; que realizou o pagamento de 19 parcelas diretamente à construtora requerida e
procedeu a 24 pagamentos ao banco requerido, a título de juros de obra e tarifas do financiamento, totalizando o valor de R$ 15.987,27. Fala
do direito a embasar sua pretensão, da abusividade do prazo de tolerância fixada em dias úteis, devendo referido prazo ser contado em dias
corridos; aduz da necessidade da extensão da cláusula penal em benefício do consumidor da primeira requerida, da devolução, em parcela única
e de forma imediata, do valor a ser restituído; fala dos lucros cessantes e do dano moral. Requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão
da exigibilidade do pagamento dos juros de obra/tarifas e das parcelas vincendas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda e
do contrato de financiamento imobiliário n. 341.107.219. Ao final, requer: a) a confirmação do pedido antecipatório; b) a rescisão dos contratos
entabulados com as requeridas; c) a nulidade da cláusula 5.2.d da cláusula 5ª, condenando a primeira requerida à devolução dos valores pagos,
ou seja, R$ 15.987,27; d) a condenação da primeira requerida ao pagamento da multa de 1% ao mês (pro rata die) do valor atualizado do
preço total, a título de multa cominatória, ao pagamento da multa de 10% sobre o valor das parcelas pagas atualizadas, a título de multa penal
compensatória, bem como ao pagamento da multa de 2% sobre o valor total em atraso; e) a condenação da primeira requerida ao pagamento
dos lucros cessantes; f) a condenação da primeira requerida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 30/111. Às fls. 114/115 foi deferida a antecipação de tutela. Citada, a primeira requerida ofereceu contestação,
às fls. 169/191 alegando inexistir o dever de indenizar os supostos danos morais, a impossibilidade de devolução integral do valor pago pelo
requerente, o direito de retenção, a impossibilidade de responder pelos lucros adquiridos pela instituição financeira, a não configuração dos lucros
cessantes; a não incidência da multa moratória em razão da configuração de caso fortuito, a impossibilidade de recebimento cumulativo das
indenizações a título de multa cominatória, danos materiais e lucros cessantes. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos Com a contestação
vieram os documentos de fls. 192/203. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, ofereceu contestação, às fls. 204/227 alegando, preliminarmente,
ausência de interesse processual (fl. 207) e ilegitimidade passiva (fl. 209). No mérito, aduz que a pretensão deduzida pela parte autora não merece
acolhimento, pois o ato imputado ao banco réu na petição inicial não configura ato ilícito, muito menos com potencial lesivo para acarretar prejuízo
moral. Pede o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos
de fls. 228/277. Réplica, às fls. 299/310. Em especificação de provas, não houve interesse das partes pela dilação probatória. É o relatório.
Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Antes de adentrar no mérito da demanda, mister a
apreciação das preliminares. Ao analisar a alegada ilegitimidade passiva, o faço para afastá-la, visto que a pertinência subjetiva da ação deve
ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção. Assim, verificada a correspondência entre
as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Demais disso, respondem solidariamente pelos
danos ao consumidor todos os envolvidos na cadeira de prestação de serviços, nos moldes do § único do art. 7º e art. 34, ambos do Código
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