Edição nº 173/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de setembro de 2015
Nº 2015.03.1.009650-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TALLES ALMEIDA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. Adv(s).: DF025460 - Renata Maria da Silva Neves. Certifico que procedo neste ato a intimação
sobre a seguinte decisão interlocutória: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará
de levantamento da quantia depositada à fl. 75. Intime-se o credor para a retirada. Intime-se, ainda, a parte devedora para, no prazo de 2 dias,
comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Após, voltem os autos conclusos". Ceilândia - DF, quinta-feira, 10/09/2015 às 18h03. .
JUNTADA
Nº 2012.03.1.010256-3 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF032503 - Cleriston Pereira
Sousa. R: FRANCISCO EDVAR MELO MACEDO. Adv(s).: DF013721 - Vera Lucia Valadares Paim. Pelo presente, junto a estes autos petição de
fl. 321, protocolada pela parte autora. INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza e nos termos da Portaria nº 01/2015, deste Juízo, a parte autora deverá
ser intimada para, em até 2 dias, manifestar-se quanto a resposta (fl. 321) ao ofício de fl. 318. Ceilândia - DF, sexta-feira, 11/09/2015 às 15h09. .
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Ana Carolina Ferreira Ogata
Diretora de Secretaria: Abigail Junqueira Torres
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.03.1.005730-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VANIA BASTOS DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL (COOTARDE). Adv(s).: DF026124 - JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA.
DESPACHO - Às partes para se manifestarem em relação ao Laudo juntado (fls. 74/80), no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença. Ceilândia - DF, terça-feira, 30/06/2015 às 14h04. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza
de Direito.
CERTIDÃO
Nº 0700018-77.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELTON CORREA DE MENEZES. Adv(s).:
DF43311 - JANAINA RODRIGUES DA SILVA. R: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0700018-77.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELTON
CORREA DE MENEZES RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso inominado, no efeito meramente
devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia
Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Ceilândia/DF, dia 1º de setembro de 2015. Ana Carolina Ferreira Ogata Juíza de Direito
SENTENÇA
Nº 0702198-66.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAURA CORREA PROCOPIO. Adv(s).:
DF11895 - KARLA ANDREA PASSOS. R: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0702198-66.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA CORREA PROCOPIO
RÉU: BANCO FIAT S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo proposta por LAURA CORREA PROCOPIO em face de
BANCO FIAT S/A, qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, por sua vontade,
ingressou com o presente procedimento nesta cidade satélite de Ceilândia/DF. Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: ?É competente, para as
causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou
econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso dos autos, a parte autora reside em Águas Lindas/GO e
a parte ré tem endereço estabelecido em Taguatinga/DF. Ademais, a relação jurídica havida entre as partes se submete ao regramento do Código
de Defesa do Consumidor. Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, RECONHEÇO A
INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem
custas e sem honorários. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de
praxe. Ceilândia/DF, 1º de setembro de 2015. Ana Carolina Ferreira Ogata Juíza de Direito
DECISÃO
Nº 0702038-41.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS FILIPE JARDINE MOREIRA
GUERRA. Adv(s).: DF31085 - NILTON DONIZETE DE OLIVEIRA. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0702038-41.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FILIPE JARDINE
MOREIRA GUERRA RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA, INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tendo em vista que em feitos que têm por objeto a devolução de eventuais cobranças abusivas e/ou ilegais por parte de construtoras
ou incorporadoras imobiliárias, a audiência para tentativa de conciliação tem acarretado, invariavelmente, a procrastinação, absolutamente
desnecessária para a solução da demanda, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual e considerando que se trata de
matéria de fato ou de fato e de direito que não demanda, em princípio, a produção de prova oral, tenho por recomendável o julgamento antecipado
da lide. Dessa forma, cancelo a audiência designada. Fica a parte autora intimada, acaso ainda não o tenha feito, a juntar ao processo todos os
documentos que fundamentam seu pedido no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo
Civil c/c o artigo 51, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Após a juntada, cite-se a parte requerida para apresentar contestação
e as provas que entender necessárias em 10 (dez) dias, sob pena de ser decretada a revelia. Intime-se. Cite-se. Cumpridas as determinações
supramencionadas, façam-se os autos conclusos para sentença. Ceilândia/DF, 24 de agosto de 2015. Ana Carolina Ferreira Ogata Juíza de Direito
Nº 0701608-89.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: APARECIDA MOURA PONTES. Adv(s).:
DF40273 - LEONARDO MOREIRA SOARES. R: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0701608-89.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA MOURA PONTES
RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A DECISÃO
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