Edição nº 203/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de outubro de 2015
traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por
danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar: A primeira ré na obrigação (1)
de excluir o registro da dívida apontada contra a parte autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$ 300,00 até o limite de 3.000,00; e Ambas as rés (2) de pagarem ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de
R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado a
teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte ré advertida de que deverá cumprir os termos desta decisão no prazo de 15 dias,
contados da intimação da sentença. sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 475-J, do
CPC). Cumprido espontaneamente o julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, referente à quantia depositada, em favor
da parte credora. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Partes intimadas da publicação eletrônica desta Sentença no dia 23 de outubro de
2015, a partir de 18:00 horas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Ceilândia/DF, 22 de outubro de 2015.
João Ricardo Viana Costa , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.03.1.003216-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GERSON LIMA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NASCIMENTO
AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: SP145521 - Rodrigo Henrique Colnago. À autora sobre a petição de fls. 78/84. Prazo: 2
dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 18h02. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2015.03.1.000475-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GUSTAVO SEGUNDO DE AGUIAR. Adv(s).: DF033968 Diego Felipe Barbosa Pimentel. R: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. A: LUIZA MARIA PEREIRA VIANA AGUIAR. Adv(s).: (.). Em face do
cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 218. Intime-se o credor para a retirada.
Após, arquivem-se os autos com baixa. Ceilândia - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h16. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.010006-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MAURICIO AVELINO RIBEIRO. Adv(s).: DF006469 - Maria
Elizabeth Lopes Leite. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Em face do cumprimento voluntário da condenação,
expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à fl. 124. Intime-se o credor para a retirada. Após, arquivem-se os autos com baixa.
Ceilândia - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h15. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.005466-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: VALERIA MIRANDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031851 Sandra Maria Rodrigues, DF046991 - Fernanda Braña Bandeira, Nao Consta Advogado. R: VRG LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: RJ084367 Marcio Vinicius Costa Pereira. R: BRITISH AIRWAYS PLC. Adv(s).: DF023342 - Bernardo Pablo Sukiennik, SP054372 - Nivia Aparecida de Souza
Azenha. Anote-se a fase executiva. Atualize-se o débito. Após, procedam-se às diligências necessárias à constrição. Ceilândia - DF, sexta-feira,
23/10/2015 às 16h13. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.001092-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELISVAM BARROS PRACIANO. Adv(s).: DF038964 - Wilson
Roberto da Rocha Soares Caixeta. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132
- Layla Rodrigues Chamat. Anote-se a fase executiva, bem como o fato de o exequente ser o réu. Atualize-se o débito. Após, procedam-se às
diligências necessárias à constrição. Ceilândia - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h18. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.009650-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: TALLES ALMEIDA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. Adv(s).: DF025460 - Renata Maria da Silva Neves. Em face do cumprimento voluntário da obrigação,
arquivem-se os autos com baixa. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 18h03. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
\Pauta
Nº 2012.03.1.026443-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JANAINA ALVARES ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRASIL
TELECOM/OI S.A. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, DF036955 - Manuela Mota. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se
o último parágrafo da decisão de fl. 153. Diante de novo descumprimento do acordo no mês de outubro (fl. fls. 162/164), intime-se pessoalmente
a parte executada a promover, em até 10 (dez) dias, a exclusão do plano CONTROLE TOTAL 100, sem cancelamento da linha telefônica da
exequente, sob pena de nova multa diária, a qual reajusto o valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). Publique-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 18h04. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.012366-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ERIUBERTO DE JESUS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LAVANDERIA REQUINTE. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha Saraiva. DECISÃO Recebo o recurso inominado, no efeito meramente
devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia
Turma Recursal, com as nossas homenagens. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h13. João Ricardo Viana Costa,Juiz de
Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.03.1.008242-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELIANA CRISTINA DE CASTRO PAZ. Adv(s).: DF031160
- Graciele Alice Maria de Aguiar Machado. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES. Adv(s).: DF027439 - Marcella Thereza Sousa Matos
Goncalves, Nao Consta Advogado, RJ084367 - Marcio Vinicius Costa Pereira. R: BANCO DO BRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO S.A. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: FRANKLIN PATRICIO PAZ. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento
da quantia depositada à fl. 306. Intime-se o credor para a retirada. Após, publique-se a certidão de fl. 302. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/10/2015
às 18h05. João Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.03.1.011441-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSELITA DO NASCIMENTO COSTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MABE CAMPINAS ELETRODOMESTICOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a autora para manifestar-se sobre a
petição de fls. 02/04. Prazo: 2 dias. Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 18h06. João
Ricardo Viana Costa,Juiz de Direito Substituto .
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