Edição nº 210/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015
Nº 2014.01.1.038655-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LIEGE MOREIRA BARBOSA SODRE DA MOTA.
Adv(s).: DF005162 - Lanes Cid Romano. R: ESDRAS GABRIEL PEREA. Adv(s).: DF029248 - Mariano Alvaro Seijas de Piovesan Zanini. Certifico
que foi realizado o desarquivamento dos autos. Nos termos da Portaria 1/2010, à parte interessada para se manifestar no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 16h58. .
Nº 2013.01.1.011444-3 - Declaratoria - A: LEILA SILVA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: GICECI CURSOS DE APRIMORAMENTO SOCIAL LTDA ME.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que juntei a contestação às fls. 128/129. Nos termos da Portaria nº 01/2010, manifeste-se o
AUTOR em réplica, no prazo legal. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 16h47. .
Nº 2012.01.1.167649-8 - Execucao - A: CONDOMINIO OURO VERMELHO I. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo Martinez. R: ARI VIRGINIO
DA SILVA. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento, Nao Consta Advogado. Certifico que juntei a petição da parte ré à fl. 104.
PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2010, ao credor para se manifestar quanto a petição de fls. retro. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015
às 15h18. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.049465-5 - Monitoria - A: OSTEOFIX COMERCIO DE PRODUTO MEDICO ODONTOLOGICO LTDA. Adv(s).: GO029247
- Fabricio Guimaraes Machado. R: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: AP001044 - Elen Fabrícia Santos
Monteiro. Tendo em vista que o autor não se manifestou sobre o adimplemento da obrigação, dou por satisfeita e declaro extinto o processo, em
razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 794, I e 795, ambos do CPC. Custas finais, caso devidas, pela executada. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 16h27. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.102692-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONOZADOS NPL I. Adv(s).: RJ148303 - Luciano Gonçalves Olivieri. R: THIAGO HENRIQUE MOURA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, formulado pela parte autora e,
em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte autora. Sem honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada
em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 16h31. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.107314-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ALUISIO RAIMUNDO DE CARVALHO. Adv(s).: DF005570 - Andre
Mundim de Souza. R: JOABE COELHO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o pedido de desistência, formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com
fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 16h35. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.181179-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF018587
- Denise Schipmann de Lima. R: MARILY STEFANI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: LEDA MARIA SOARES JANOT. Adv(s).: (.).
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 388/390), que passa a valer
como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Ressalvo a possibilidade do processo prosseguir para execução do acordo homologado, mediante pedido de desarquivamento, não havendo
necessidade de permanecer no cartório suspenso. Seguem alvarás. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Transitada
em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 04/11/2015 às 16h38. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2014.01.1.057557-5 - Cumprimento de Sentenca - A: IRINEU HORST. Adv(s).: DF039908 - Jose Dantas Loureiro Neto. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Assunto : Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Exequente: IRINEU HORST
Executado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação executiva ajuizada por Irineu Horst em desfavor de Banco do Brasil S.A., partes
devidamente qualificadas, sustentando a parte autora, em síntese, ser credora da importância de R$ 88.837,01 (oitenta e oito mil oitocentos e trinta
e sete reais e um centavo), conforme planilha acostadas às fls. 14/20. Petição inicial acostada aos documentos de fls. 12/24. Citado e intimado
(fl. 45), o requerido, garantindo o Juízo (fl. 78), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 47/93), alegando, preliminarmente,
ilegitimidade ativa do exequente. No mérito, aduz pelo reconhecimento de (a) inexistência de título executivo; (b) necessidade de prévia fase de
liquidação; e, em assim não sendo, (c) excesso de execução, em razão (1) correção monetária plena; (2) termo inicial dos juros de mora; e (3)
inclusão de juros remuneratórios. Ressalta a necessidade de correção pelo índice da poupança. Manifestação dos autores às fls. 98/127. Os
autos foram encaminhados à contadoria judicial para apuração do valor da dívida, conforme parâmetros fixados à fl. 129. Planilha da contadoria
às fls. 147/149. Instadas, apenas o executado não concordou com os cálculos da contadoria ao reiterar sua impugnação. Os autos vieram
conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao exame das matérias aventadas pelo banco réu em impugnação. a)Ilegitimidade ativa Não há que se
falar em ilegitimidade ativa aventada pela ré, na medida em que a matéria suscitada já foi decidida, em sede EDcl no REsp 1.391.198; não sendo,
contudo, acolhida, nestes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO
CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou
o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro
de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do
Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento
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