Edição nº 219/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de novembro de 2015
termos da Portaria 4/2012, digam as partes sobre o retorno dos autos do e. TJDFT requerendo o que entenderem pertinente, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 14h17. .
Nº 2013.07.1.004251-6 - Acao Sob Rito Sumario - A: JOSIAS RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF025558 - Miguel Rodrigues Nunes
Neto. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. A: ELISA GABRIELE DE ALMEIDA
RODRIGUES ALVES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o Alvará de Levantamento foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada.
De ordem, fica a parte legitimada intimada para que retire o referido Alvará. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 13h08. .
Nº 2013.07.1.030276-8 - Procedimento Ordinario - A: DULCIMAR GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF015094 - Moises Adriano Amorim
de Sousa. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MS012002 - Cristiana Vasconcelos Borges Martins. Certifico e dou fé que,
os autos retornaram do TJDFT. De ordem, com espeque na Portaria 04/2012, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o retorno
dos autos, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 16h36. .
Nº 2007.07.1.007037-4 - Deposito - A: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: BRUNO CALAZANS DE
MELLO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos a petição de fls. 253/255. De ordem, com
espeque na Portaria 04/2012, fica o advogado da parte autora intimado para subscrever a peça ora juntada. Taguatinga - DF, segunda-feira,
19/10/2015 às 16h58. .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.020735-4 - Procedimento Sumario - A: LUIZ DE SOUSA RIBEIRO. Adv(s).: DF026338 - Patricia Silva Nunes. R: FLAVIO
AUGUSTO REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: GENERALI BRASIL SEGUROS. Adv(s).: RJ100643 - Ilan Goldberg. Pelo
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de R$ 40.131,00,00 (quarenta
mil cento e trinta e um reais), quantia corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data do acidente (30/11/2013), conforme
Súmulas 43 e 54 do STJ. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno
as rés ao pagamento das custas processuais, pro-rata, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do artigo 20, § 3º, do CPC. Ressalto que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa quanto ao primeiro requerido, ante a gratuidade de
justiça que ora defiro. Anote-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das
custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 12h50. Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.002546-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: ROGERIO ALMEIDA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o
pedido de desistência formulado pela parte autora, mormente porque ainda não citado o réu. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente
processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 475 - R, 598 e 267, inciso VIII, todos do CPC. Sem custas. Sem honorários, ante a
ausência de contraditório. Transcorridos os prazos legais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimese. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 13h06. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
PROMOÇÃO
Nº 2012.07.1.025461-9 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: ELIANTO DA MATA FERREIRA. Adv(s).: DF012512 - Elion da Mata
Ferreira. R: EDSON DUARTE. Adv(s).: DF003527 - Zulma Lopes de Araujo Franco. MM. Juíza, Certifico e dou fé que os autos indicados em
epígrafe não apresentam movimentação desde 31/5/2013 e o último andamento constante do sistema informatizado é: AUTOS NO ESCANINHO
REMETER AO CONTADOR. Assevero que desde a chegada desta equipe na Serventia, em 5/6/2015, direcionamos os esforços para localização e
regularização do referido processo. No entanto, apesar de todas as diligências e minuciosa busca, não obtivemos êxito neste intento. Certifico que
nesta data procedi à impressão de todos os atos processuais registrados no sistema informatizado deste Eg. TJDFT. Diante destas informações,
faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, Dra. Gabriela Jardon Guimarães de Faria. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 13h47. .
SENTENÇA
Nº 22943/96 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: EMILIA AMELIA DA FONSECA COELHO. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira
Goncalves. R: JOAO HUGO DE COELHO NORONHA. Adv(s).: DF004464 - Joao Hugo de Coelho Noronha. Ante o exposto, nos termos do art.
267, inciso VI, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito em face da ausência de interesse de agir. Sem custas. Sem honorários. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
19/10/2015 às 13h54. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2002.07.1.015666-0 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARIA BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, EXTINGO o
feito sem resolução do mérito em face da ausência de interesse de agir. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 13h56. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2006.07.1.018411-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EDSON SABINO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF003845 - Emiliano
Candido Povoa. R: JOSELITO HENRIQUE MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROMILDA MOREIRA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, nos
termos do art. 267, inciso VI, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito em face da ausência de interesse de agir. Sem custas. Sem
honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Taguatinga DF, segunda-feira, 19/10/2015 às 13h55. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.009867-2 - Monitoria - A: ANA LUCIA GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF030322 - Helvecio de Deus Severo. R: MARIA
JOSE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória interposta por ANA LUCIA GOMES DA SILVA em face de MARIA
JOSE DE SOUSA. Há mais de trinta dias a parte autora não promove os atos e diligências que lhe cabe. Tentada a intimação pessoal da
parte autora, verificou-se que a mesma não reside mais no local indicado na petição inicial (fl. 72 v). Em observância ao disposto no art. 238,
parágrafo único, do CPC, que dispõem que presumem-se válidas as comunicações dirigidas aos endereços indicados no processo, reputo
intimada a parte autora. Neste sentido já decidiu o colendo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR MEDIANTE
PUBLICAÇÃO NO D.J.E. INTIMAÇÃO PESSOAL POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE.INÉRCIA.
CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. Presume-se válida a intimação da parte autora realizada no endereço fornecido na inicial, nos
casos em que houve mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, na forma prevista no parágrafo único do artigo 238 do Código de
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