Edição nº 224/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de novembro de 2015
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Edmar Ramiro Correia
Diretora de Secretaria: Marcia Baldissara Leite da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2015.13.1.003781-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: K.M.V.. Adv(s).: DF033562 - VANESSA BICALHO MARANHAO.
R: G.L.B.V.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação do MM. Juiz, designei
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para se realizar no dia 01/12/2015, às 16h15. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 17/11/2015.
SENTENÇA
Nº 2012.13.1.005309-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - REPRESENTANTE LEGAL: A.M.M.D.S.. Adv(s).: DF004337 ROGERIO REIS DE AVELAR. R: G.S.S.. Adv(s).: DF027843 - ROBERTA MONTEIRO DE PAULA. A: A.M.. Adv(s).: DF031209 - MARCO ANTONIO
DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA. SENTENÇA - (...) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo em relação ao cumprimento de sentença, o que
faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em face da gratuidade da Justiça já deferida. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Riacho Fundo - DF, sexta-feira, 20/11/2015 às 14h11. Edmar Ramiro Correia,Juiz de Direito.
Nº 2013.13.1.007356-3 - Procedimento Ordinario - A: L.O.. Adv(s).: DF042685 - WHITAKER HUDSON PYLES. R: E.L.D.O.. Adv(s).:
DF034464 - ARIMAR MENDES DOS SANTOS. SENTENÇA - (..) Isto posto julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da presente
demanda, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento
de honorários, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais). P.R.I. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 23/11/2015 às 15h52. Edmar Ramiro
Correia, Juiz de Direito.
Nº 2014.13.1.003215-3 - Interdicao - A: C.A.O.D.S.. Adv(s).: DF041481 - VANDIRA PEREIRA CARDOSO CAMPANI. R: R.P.P.D.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: R.F.D.S.. Adv(s).: DF011675 - WALTER CARVALHO SANTANA. JULGAMENTO - Vistos
etc., (...) Isto posto, acolho o parecer ministerial e, resolvendo o mérito do presente feito, julgo improcedente o pedido, o que faço com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I. Riacho Fundo - DF, quarta-feira, 18/11/2015 às 18h10.
Edmar Ramiro Correia, Juiz de Direito.
Nº 2013.13.1.002510-5 - Divorcio Litigioso - A: A.M.D.S.. Adv(s).: DF023111 - FERNANDO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS. R:
J.N.D.S.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. SENTENÇA - (...) Isto posto, resolvo o mérito do presente feito, o que faço com fundamento no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para decretar a partilha dos seguintes bens: 1- lote nº 19, do conjunto 08-A da QS 14 - Riacho
Fundo, tocando 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, a respeito do qual determino a expedição de formal de partilha para o
competente registro; 2- imóvel situado na Rua 21, lote 06, apto 202 - Guará/DF, tocando 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes;
3- automóvel VW Fox branco, placa JKC 4268/DF, tocando 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Condeno o autor a pagar valor
equivalente a cota do referido veículo à parte ré, cujo valor, fica pendente de liquidação e poderá ser apurado oportunamente. Tendo em vista
que as partes acordaram no que concerne a maior parte do pedido e que foram reciprocamente sucumbentes no que tange a partilha, deixo de
condenar qualquer delas ao pagamento de honorário advocatícios. Sem custas. Transitada em julgado, procedam-se as averbações necessárias
e arquivem-se os autos. P.R.I. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 23/11/2015 às 14h14. Edmar Ramiro Correia, Juiz de Direito.
Nº 2015.13.1.000250-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.B.D.S.. Adv(s).: (.). R: M.B.R.. Adv(s).: DF042759 - ANA CAROLINA
BETTINI DE ALBUQUERQUE LIMA. SENTENÇA (..) Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor, para revisionar os alimentos,
fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do requerente, excetuados tão somente os descontos compulsórios,
resolvo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ante a pouca complexidade da matéria em debate. Intime-se a parte ré para informar o banco, número
da agência e conta bancária para fins de depósito dos alimentos. Expeça-se ofício ao órgão empregador de fl. 07 para que promova o desconto
de 15% dos rendimentos brutos, excetuados os descontos compulsórios, a título de pensão alimentícia, devendo depositá-los em conta a ser
informada pela parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.
Riacho Fundo - DF, terça-feira, 06/10/2015 às 17h14. Marcia Regina Araujo Lima, Juíza de Direito Substituta.
1208