Edição nº 225/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de novembro de 2015
Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito de Planaltina
1ª Vara Criminal de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Fernando Alves de Medeiros
Diretor de Secretaria: Ricardo Humberto de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2003.05.1.004280-5 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: EDIMAR AFONSO ENES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: DANIEL NASCIMENTO ZAMBERLAN. Adv(s).:
(.). VITIMA: MARCONDES CLEBIO CARDOSO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: JOVANI OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Designe-se Audiência
de Instrução e Julgamento , conforme requerimento ministerial de fls.286v. Int. Planaltina - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 15h19. Fernando Alves
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.012090-2 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDERLEY SOUSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. VITIMA: NILTON JOAO DE MACEDO. Adv(s).: (.). VITIMA: VANDERLUCIA BARBOSA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.).
Compulsando os autos, verifico que o flagrante foi comunicado ao NAC - Núcleo de Audiências de Custódia, que apreciou a sua legalidade,
convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva. Assim, nada a prover. Aguarde-se o Inquérito Policial. Planaltina - DF, segunda-feira,
23/11/2015 às 17h45. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.004673-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico
do Distrito Federal e Territorios. R: ILSON GOMES NEIVA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub. VITIMA: MARCELO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).:
(.). Considerando a sentença de extinção da punibilidade de fls. 106, determino a restituição do valor residual da fiança R$ 625,00 (Seiscentos
Vinte e Cinco Reais) prestada por ILSON GOMES NEIVA. Expeça-se Alvará de recolhimento do referido valor. Int. Planaltina - DF, terça-feira,
24/11/2015 às 14h33. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2006.05.1.003522-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO
ALEXON JESUS DOS NAVEGANTES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). VITIMA: KAUANNA
LUIZA DA SILVA. Adv(s).: (.). Cite-se por edital o réu PAULO ALEXON JESUS DOS NAVEGANTES do inteiro teor da sentença. Int. Planaltina DF, segunda-feira, 23/11/2015 às 18h02. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.05.1.000596-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: JOSE CAETANO DA SILVA. Adv(s).: DF006580 - Jose Aldemir
Borges de Matos, DF010413 - Airton Rodrigues Moreira, DF040529 - Aiona Lima Ribeiro Nunes. A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. VITIMA: LAZARO TEODORO JUNIOR. Adv(s).: DF037432 - Windemar Guimaraes da Silva. De ordem, republico a sentença de fls.
146151 em razão da não publicação no Diário de Justiça. "O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor
de JOSÉ CAETANO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo ao acusado a autoria do crime previsto no artigo 129, parágrafo
primeiro, inciso III, e artigo 129, parágrafo 2º, inciso IV, c/c artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal, narrando, sua conduta delitiva conforme
consta na peça inicial acusatória de fls. 02/2B. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal (em
face da emendatio libelli) e CONDENO JOSÉ CAETANO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Atento
às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, vejo que o
réu agiu com culpabilidade e sua conduta merece reprovação e censura, pois nas circunstâncias podia e devia agir com respeito aos preceitos
normativos em vigor. Não há antecedentes. Nenhum elemento a desabonar sua conduta social ou sua personalidade. O motivo, supostamente de
raiva e intriga entre vizinhos, sem qualquer esclarecimento efetivo. As circunstâncias são as do tipo. As consequências são valoradas no próprio
tipo, normais à espécie.Assim, considerando que as circunstâncias judiciais não desfavorecem o réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja,
em 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, uma vez que não há atenuantes e agravantes, nem causas de aumento e diminuição.Tendo
em conta o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.Por se tratar
de crime cometido com violência, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.O acusado deve
permanecer em liberdade, uma vez que assim permaneceu ao longo de toda a instrução criminal, não havendo motivos para a decretação de sua
prisão. Assim, deixo de determinar expedição de carta de guia provisória, por se tratar de constrangimento ilegal.Custas pelo réu. Em caso de
pedido de gratuidade de justiça tal deverá ser analisado pelo Juízo da Execução - VEP.Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a carta
de guia para cumprimento das penas ao Juízo da VEP, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal e façam-se as demais anotações e comunicações de praxe, conforme determinam os arts. 12/13 do Provimento Geral da Corregedoria,
dentre outros, inclusive ao INI. Atente-se a secretaria para às determinações dos arts. 9º e 10 do Provimento Geral da Corregedoria.Planaltina DF, quarta-feira, 24 de junho de 2015. MÁRCIO DA SILVA ALEXANDRE,Juiz de Direito" Planaltina - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 13h29. .
DECISÃO
Nº 2011.05.1.008804-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: ESTEPHAN GOUVEIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: JONES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: WELLITON GOES
DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Cite-se novamente o acusado WELITON GOES DA SILVA para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396, do CPP, dando - lhe ciência do inteiro teor do aditamento da denúncia, constando no
mandado que o oficial de justiça deve indagar se o acusado possui advogado, ficando advertido ainda que, caso não seja apresentada a defesa
no prazo , ser -lhe- à nomeado defensor público. Planaltina - DF, terça-feira, 24/11/2015 às 15h51. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.001694-3 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTHUR GUTEMBERG SILVA AMORIM.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: ROGERIO ARAUJO SARAIVA. Adv(s).: (.). RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios em desfavor de ARTHUR GUTEMBERG SILVA AMORIM, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no
artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal , uma vez que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo
41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma
legal. Autue-se o feito como ação penal. Cite-se o denunciado para tomar conhecimento do processo, intimando-o a apresentar, por meio de
advogado constituído, resposta às alegações formuladas na denúncia, no prazo de 10 (dez) dias. Não apresentando respostas nesse prazo, ou
caso informe não possuir condição de constituir advogado (s), fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO DF para apresentá-la (s).
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