Edição nº 238/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Nº 2015.01.1.109033-8 - Procedimento Ordinario - A: PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL DA FEDERACAO BRASILIENSE
DE LUTAS ASSOCIADAS. Adv(s).: DF037364 - Igor Sant Ana e Travagini. R: PRESIDENTE DA FEDERACAO BRASILIENSE DE LUTAS
ASSOCIADAS FBLA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO DINIZ VIRMOND. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de conhecimento, na qual o
PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL DA FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE LUTAS ASSOCIADAS e o VICE PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO
BRASILIENSE DE LUTAS ASSOCIADAS pugnam pela destituição do requerido do cargo de PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE
LUTAS ASSOCIADAS. Indicam, nesse sentido, haver diversas irregularidades na gestão do requerido além de descumprimento do estatuto da
associação. Informam ainda os autores que o requerido busca excluí-los do quadro associativo da federação e que o requerido tem turbado o
uso de tapetes de luta olímpica pelo projeto social "Luta pela Cidadania". Pede em sede de tutela de urgência o afastamento do requerido do
cargo de presidente e a determinação de proibição de remoção dos tapetes de luta dos locais em que se encontram. É o relatório. Decido. A
presente ação deve ser julgada extinta sem apreciação do mérito. No particular é de se prestigiar a regra do art. 59 do Código Civil, segundo o
qual a destituição do presidente de associação é de competência privativa da assembléia geral. Nesse sentido consagrou o legislador o direito
das minorias ao prever que a convocação dos órgãos deliberativos é garantida a 1/5 (um quinto) dos associados. Assim, a atuação judicial no
sentido de destituir um presidente de uma associação não prescinde da demonstração de que os meios legais e estatutários de fazê-lo foram
efetivamente tentados e ilegitimamente frustrados. No caso, não consta que os autores, que gozam da situação jurídica de associados, tenham
tentado promover a convocação de assembléia geral para destituir o atual presidente. Assim, não há, por ora, interesse processual, pois não há a
necessidade do provimento jurisdicional. Repito, assiste aos autores o direito previsto no art. 60 do Código Civil de, em comum acordo com 1/5 dos
associados, convocar a assembléia geral para votar a eventual destituição do presidente da associação. Não demonstrando os associados que
foram violados no referido direito, não há falar em atuação judicial, pois não há lesão ou ameaça de lesão à direito que a justifique. Ressalto que a
preservação dos mecanismos legais e estatutários de solução das controvérsias havidas em uma determinada organização associativa é medida
que empresta maior efetividade à dimensão objetiva do princípio democrático, não cabendo ao judiciário suprimir a vontade dos associados. Isto
posto, face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Custas pelos autores se houver. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 16h36. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.021354-7 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: NATALINO
DE SANTANA FILHO. Adv(s).: DF023251 - Alessandra Pereira dos Santos. Indefiro pois não observada a Resolução do Tribunal Pleno n. 16,
8/10/212. Prossiga-se com a hasta pública determinada à fl. 298. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 12h19. Andre Gomes Alves,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.167625-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SABINO ROLIM GUIMARAES FILHO. Adv(s).: DF043137 - Vanduir José de
Lima Júnior, DF045914 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: RO004567 - Gustavo Amato Pissini. A: VANIA
MARIA GUIMARAES BARBOSA. Adv(s).: (.). A: JOANA CARTAXO GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: LELIA CARTAXO GUIMARAES. Adv(s).: (.).
Indefiro. O alvará referente aos serviços contratados pelos herdeiros de Sabino Rolim Guimarães deve ser requerido perante o juízo do inventário,
tendo em vista que aquele é o competente para decidir sobre valores decorrente de sucessão causa mortis. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015
às 12h20. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2001.01.1.082221-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF011161 - Andreia
Moraes de Oliveira Mourao, DF015894 - Rosene Carla Barreto Cunha Castro, DF020747 - Claudia Maria Ferraz da Costa, DF031126 - Cleber
Sipoli da Silva, DF031846 - Marcela Freitas Costa, DF032496 - Carlos Emanoel Ferreira Siqueira. R: FABIOLA ASSIS DE ABREU. Adv(s).:
DF000164 - Carlos Gomes Sanroma. Tendo em vista a inércia da executada em manifestar-se acerca dos cálculos realizados, a despeito de
devidamente intimada, fls. 559, defiro o pedido da exequente. Expeçam-se os alvarás tal como requeridos. Após, em face da plena quitação dada
pela exequente, arquivem-se com baixa. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 12h33. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.037615-2 - Indenizacao - A: CREUZA GONCALVES ALEIXO. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins,
DF08159E - Marcos Alexandre Fonseca Dias. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos. Às partes
para que apresentem os documentos solicitados pela contadoria judicial à fl. 725, sob pena de busca e apreensão. Apresentado, retornem os
autos à contadoria. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 12h23. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.154151-5 - Revisao de Contrato - A: ALVARO CRISTIANO REIS. Adv(s).: CE019760 - Augusto Alcantara Vago, DF016540
- Debora Brito Dalmeida, DF032320 - Sirlei Carneiro da Silva. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues. Às fls. 549/550 a parte autora requer o parcelamento do débito, com o que anuiu a parte ré à fl. 634. Suspendo o curso processual
nos termos do art. 475A e 475R, do CPC. Transcorrido, intime-se a parte ré para informar sobre o integral cumprimento do acordo, no prazo de
48 horas, sob pena de se entender por quitada a obrigação. Sem manifestação, recolhidas eventuais custas processuais, arquivem-se. Intimese o autor para ciência dos dados bancários do réu, a fim de que proceda na conta indicada os próximos depósitos. Segue alvará em favor do
advogado do réu. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 12h21. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.145139-8 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria
Lucilia Gomes, DF021603 - Aureo Oliveira Neto. R: ANTONIO EDUARDO WERNECK DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAIS
WERNECK DE SOUZA. Adv(s).: (.). Nada a prover. O acordo não envolve as partes, senão os executados e terceiros que, a princípio, se
responsabilizaram pela quitação do débito. Ao exequente para que informe se persiste o interesse no prosseguimento da execução. Havendo
interesse, prossiga-se aguardando o retorno da carta precatória expedida. Brasília - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 12h21. Andre Gomes
Alves,Juiz de Direito Substituto .
PORTARIA
Nº 2004.01.1.112515-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE. Adv(s).:
DF003470 - Antônio Lins Guimarães, DF013786 - Guilherme Vilela Alves dos Santos, DF014849 - Adriana Bitencourti Doreto Cruz, GO22433E Wander Alves Viana. R: NILSON ANTONIO DE SOUZA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas. R: ANTONIO RIBEIRO PALHARES.
Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas. A: ESPOLIO DE LUIZ CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA. Adv(s).: DF003470 - Antônio Lins
Guimarães. Nos termos da Portaria N. 1/2010, compareça o credor para retirar a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida. Prazo 05 dias. Decorrido
o prazo, independente da retirada da certidão, arquive-se definitivamente SEM a expedição de OFÍCIO DE BAIXA. Brasília - DF, quinta-feira,
10/12/2015 às 12h46. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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