Edição nº 238/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO
Nº 0702614-92.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SERGIO PAULO DA SILVA VALADAO. Adv(s).: DF0043531A - ALINE
PORTELA BANDEIRA. A: APEX INCORPORADORA 03 LTDA. A: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DFA1116100 ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: APEX INCORPORADORA 03 LTDA. R: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: SERGIO PAULO DA SILVA VALADAO. Adv(s).: DF0043531A - ALINE
PORTELA BANDEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete
do Juiz de Direito Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702614-92.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460)
RECORRENTE: SERGIO PAULO DA SILVA VALADAO, APEX INCORPORADORA 03 LTDA, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA RECORRIDO: APEX INCORPORADORA 03 LTDA, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SERGIO PAULO DA SILVA
VALADAO DECISÃO 1. Em face das decisões do Superior Tribunal de Justiça e que constam relatadas nos RESPs nºs: 1.551.951/SP e 1.551.956/
SP, que tratam dos seguintes assuntos: a) Prescrição trienal (RESP 1551951/SP); b) Existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador
o encargo da comissão de corretagem (RESP 1551951/SP); c) ?Praxe comercial na venda de imóveis novos? (RESP 1551951/SP); d) Livre
pactuação das cobranças de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) (RESP 1551951/SP); e) Ilegitimidade passiva da
incorporadora (RESP 1551956/SP). 2. Considerando, ainda, que estes temas foram sintetizados pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Paulo de
Tarso Sanseverino, que expressamente assim os definiu: a) Prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de
corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência de tais encargos ao consumidor - (RESP 1551951/SP);
b) Validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem e taxa de assessoria técnicoimobiliária (SATI) - (RESP 1551951/SP); c) Legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da
comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor - (RESP 1551956/SP). 3. Fica suspenso, por ordem do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de
Justiça, o processamento de todos os recursos que versem sobre os temas afetados nos citados Recursos Especiais, ficando no aguardo das
determinações do Excelentíssimo Ministro Relator e do C. STJ, por consequência, os prazos estão suspensos, na forma da lei, a contar da data
da publicação da decisão do Ministro Relator no STJ. 4. Certifique-se a Secretaria. 5. Cumpra-se. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2015. ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO Juiz de Direito
Nº 0702614-92.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SERGIO PAULO DA SILVA VALADAO. Adv(s).: DF0043531A - ALINE
PORTELA BANDEIRA. A: APEX INCORPORADORA 03 LTDA. A: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DFA1116100 ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: APEX INCORPORADORA 03 LTDA. R: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: SERGIO PAULO DA SILVA VALADAO. Adv(s).: DF0043531A - ALINE
PORTELA BANDEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete
do Juiz de Direito Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702614-92.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460)
RECORRENTE: SERGIO PAULO DA SILVA VALADAO, APEX INCORPORADORA 03 LTDA, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA RECORRIDO: APEX INCORPORADORA 03 LTDA, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SERGIO PAULO DA SILVA
VALADAO DECISÃO 1. Em face das decisões do Superior Tribunal de Justiça e que constam relatadas nos RESPs nºs: 1.551.951/SP e 1.551.956/
SP, que tratam dos seguintes assuntos: a) Prescrição trienal (RESP 1551951/SP); b) Existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador
o encargo da comissão de corretagem (RESP 1551951/SP); c) ?Praxe comercial na venda de imóveis novos? (RESP 1551951/SP); d) Livre
pactuação das cobranças de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) (RESP 1551951/SP); e) Ilegitimidade passiva da
incorporadora (RESP 1551956/SP). 2. Considerando, ainda, que estes temas foram sintetizados pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Paulo de
Tarso Sanseverino, que expressamente assim os definiu: a) Prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de
corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência de tais encargos ao consumidor - (RESP 1551951/SP);
b) Validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem e taxa de assessoria técnicoimobiliária (SATI) - (RESP 1551951/SP); c) Legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da
comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor - (RESP 1551956/SP). 3. Fica suspenso, por ordem do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de
Justiça, o processamento de todos os recursos que versem sobre os temas afetados nos citados Recursos Especiais, ficando no aguardo das
determinações do Excelentíssimo Ministro Relator e do C. STJ, por consequência, os prazos estão suspensos, na forma da lei, a contar da data
da publicação da decisão do Ministro Relator no STJ. 4. Certifique-se a Secretaria. 5. Cumpra-se. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2015. ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO Juiz de Direito
Nº 0702614-92.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: SERGIO PAULO DA SILVA VALADAO. Adv(s).: DF0043531A - ALINE
PORTELA BANDEIRA. A: APEX INCORPORADORA 03 LTDA. A: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DFA1116100 ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: APEX INCORPORADORA 03 LTDA. R: APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Adv(s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: SERGIO PAULO DA SILVA VALADAO. Adv(s).: DF0043531A - ALINE
PORTELA BANDEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete
do Juiz de Direito Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702614-92.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460)
RECORRENTE: SERGIO PAULO DA SILVA VALADAO, APEX INCORPORADORA 03 LTDA, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA RECORRIDO: APEX INCORPORADORA 03 LTDA, APEX ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, SERGIO PAULO DA SILVA
VALADAO DECISÃO 1. Em face das decisões do Superior Tribunal de Justiça e que constam relatadas nos RESPs nºs: 1.551.951/SP e 1.551.956/
SP, que tratam dos seguintes assuntos: a) Prescrição trienal (RESP 1551951/SP); b) Existência de cláusula expressa atribuindo ao comprador
o encargo da comissão de corretagem (RESP 1551951/SP); c) ?Praxe comercial na venda de imóveis novos? (RESP 1551951/SP); d) Livre
pactuação das cobranças de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária (SATI) (RESP 1551951/SP); e) Ilegitimidade passiva da
incorporadora (RESP 1551956/SP). 2. Considerando, ainda, que estes temas foram sintetizados pelo Excelentíssimo Ministro Relator, Paulo de
Tarso Sanseverino, que expressamente assim os definiu: a) Prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de
corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência de tais encargos ao consumidor - (RESP 1551951/SP);
b) Validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem e taxa de assessoria técnicoimobiliária (SATI) - (RESP 1551951/SP); c) Legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da
comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses
encargos ao consumidor - (RESP 1551956/SP). 3. Fica suspenso, por ordem do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de
Justiça, o processamento de todos os recursos que versem sobre os temas afetados nos citados Recursos Especiais, ficando no aguardo das
determinações do Excelentíssimo Ministro Relator e do C. STJ, por consequência, os prazos estão suspensos, na forma da lei, a contar da data
da publicação da decisão do Ministro Relator no STJ. 4. Certifique-se a Secretaria. 5. Cumpra-se. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2015. ROBSON
BARBOSA DE AZEVEDO Juiz de Direito
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