Edição nº 239/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
N° 00104486420138070015 - Execução da Pena - R: PETRONIO FERREIRA DO ROSARIO. Adv(s).: DF33872 - ANNY MAJORY
OLIVEIRA POVOA. Determinação - Autos nº 00104486420138070015 (Processo antigo nº 20130110302829) DECISÃO Sentenciado(a):
PETRONIO FERREIRA DO ROSARIO Deixo de apreciar o pedido de progressão de regime formulado às fls. 80/83 e 94, uma vez que, à luz da
natureza do crime perpetrado, torna-se imperiosa, primeiramente, a implementação das sugestões constantes do laudo de exame criminológico
(fl. 74/78). Expeça-se o necessário para implementação. Distrito Federal, 27 de Novembro de 2015. YEDA MARIA MORALES SANCHEZ JUIZ(A)
DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00208279320158070015 - Execução da Pena - R: FILIPE PEREIRA DE LIMA. Adv(s).: GO22448 - ROBERTO ALVES TIMBO, Adv(s).:
DF38051 - MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO. Concessão - Autos nº 00208279320158070015 (Processo antigo nº 20150110730265)
Decisão Interlocutória Autos nº 20150110730265 - - IP (s) nº 42/2015 - 32ª Delegacia de Polícia (Samambaia Norte) - Registro Criminal:
2015041044. FILIPE PEREIRA DE LIMA, filho de Waldeci Goncalves de Lima e Suzane Pereira de Oliveira,teve encaminhado o pedido de
autorização para trabalho externo. Está satisfeito o requisito objetivo, consistente na alocação em regime semiaberto. Há informações nos autos
das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O
Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDOa(o) sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via
FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo
cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 3 de Novembro de 2015. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
EXPEDIENTE DO DIA 18 de Dezembro de 2015
Juiz Titular: Leila Cury
Juiz de Direito Substituto: Vinicius Santos Silva
Juiz de Direito Substituto: Yeda Maria Morales Sanchez
Juiz de Direito Substituto: Bruno Aielo Macacari
Diretor de Secretaria: Tatiana De Souza Guedes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
N° 00198033020158070015 - Execução da Pena - R: VALDIVINO DA CONCEICAO. Adv(s).: DF27186 - DIEGO MARQUES ARAUJO.
Determinação - Autos nº 00198033020158070015 (Processo antigo nº 20150110685372) DECISÃO IPs nº 108/2010 - 9ª Delegacia de Polícia
(Lago Norte). Executado: VALDIVINO DA CONCEICAO , filho de Nao Consta e Terezinha Furtunata da Conceicao. Registro Criminal: 2013017057.
1. Trata-se de sentenciado cumprindo pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto de prisão pela prática de crime sexual (CP,
art. 217-A - estupro de vulnerável) . 2. O apenado, encarcerado desde 26/08/2015 (fl. 65 verso), requer autorização para trabalho externo em
empresa privada (fls. 60/63). 3. Na espécie, entendo indispensável a realização de exame criminológico de forma a subsidiar a análise pretensão.
4. Isso porque, no caso concreto, da condenação transitada em julgado, extrai-se um comportamento singular do autor, consubstanciado em
ações de violência contra outro ser humano , tudo a demonstrar uma personalidade que se revela nitidamente antissocial , ao menos em um juízo
de cognição superficial acerca do tema. 5. Daí a necessidade, a meu juízo, de um exame mais aprofundado do autor para fins de deliberação
sobre a concessão de benesses externas. 6. A feitura do exame criminológico, assim, ao contrário de afrontar a Constituição da República a
realiza, na exata razão de que permite, em hipóteses tais como a dos autos, a mais completa individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). 7.
Demais disso, sendo da própria essência do direito penal a perquirição do preenchimento de requisitos subjetivos, não há como se ignorar a
imprescindibilidade do exame criminológico, em situações excepcionais como a presente , justamente na fase executória, quando se mostra mais
evidente a necessidade de ponderação dos interesses envolvidos: do sentenciado , que usufruirá do benefício, e da sociedade , que o acolherá em
seu meio. 8. Importante atentar, neste particular, que o objetivo da execução penal não se esgota na fiel execução dos termos do título executivo ,
mas, também e fundamentalmente, em se proporcionar condições para uma (re)integração harmônica do sentenciado com a sociedade , como,
aliás, é do texto da própria LEP (art. 1º). Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do
TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 316912 - 001.0015.11130010000/2015.0002.298329-97 - 03/12/2015 18:36 - 1 / 2 9. Em suma, as peculiaridades
do caso em análise recomendam prudência na concessão da benesse pretendida , sendo defeso ao magistrado abstrair os possíveis efeitos
de sua decisão. 10. Averbe-se, em remate, que o 'bom comportamento carcerário ' , atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, não é
estranho a sentenciados com personalidade antissocial , não se podendo inferir de tal certidão qualquer informação concreta sobre o agente. 11.
Importante esclarecer, por derradeiro, que a menção à gravidade do delito praticado não caracteriza, como normalmente se propala, bis in idem .
12. A uma porque a determinação de submissão do condenado a exame criminológico não consiste em qualquer forma de punição , mas sim
simples meio de produção de prova com vistas ao livre convencimento do magistrado diante da pretensão deduzida; e, a duas , porque o exame
criminológico tem por foco o sujeito e, não, o crime praticado, sendo este, quando muito, indicativo concreto de uma personalidade aparentemente
desajustada à vida em sociedade. 13. Não se pretende, pois, punir o sujeito, mas, sim, conhecê-lo melhor antes de autorizar o seu retorno ao
convívio social. 14. Assim, tendo por norte a necessidade de se orientar o próprio acompanhamento do processo de reintegração do apenado,
em sua transição para regime menos gravoso de cumprimento das penas, ante as especificidades do caso concreto , DETERMINO , em caráter
excepcional , a realização do exame criminológico, nos exatos termos do dispõe o Enunciado n° 26 da Súmula Vinculante do Excelso Supremo
Tribunal Federal, que assim faculta ao Julgador. 15. Oficie-se, imediatamente , para a realização do exame, incluindo os quesitos eventualmente
apresentados pelas partes . 16. Sem embargo, oficie-se ao estabelecimento prisional e à SESIPE solicitando a inclusão da sentenciada em
acompanhamento psicológico, de forma regular e sem interrupção, mesmo em caso de transferência, com a remessa oportuna a este Juízo do
respectivo relatório. Consigne-se, no expediente, ser fundamental para o sucesso do tratamento a realização efetiva da escolta para as sessões
sempre que designada pelo profissional responsável. Intimem-se. Distrito Federal, 3 de Dezembro de 2015. YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO DF
N° 00014460220158070015 - Execução da Pena - R: MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25376 - CLOVES GONCALVES
DE SOUSA, Adv(s).: DF35345 - EMIVAL GONCALVES DE SOUSA, Adv(s).: DF35509 - CYNTHIA HELENA DE MOURA MANTOANI. Não
Concessão - Autos nº 00014460220158070015 (Processo antigo nº 20150110064437) Decisão Autos n° 20150110064437 Registro Criminal:
2015016651. MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA, filho de Delfino Nunes de Oliveira e Maria Gloria Rodrigues de Araujo, já qualificado(a) nos
autos, formulou pedido incidentalmente dirigido a este Juízo das Execuções, objetivando aproveitamento de período de detração em feito diverso
e benesse progressiva, com a sua conseqüente transferência para o regime menos gravoso. DECIDO . Encontra-se o(a) sentenciado(a), nos
termos da conta de liquidação acostada aos autos, condenado(a) a pena privativa de liberdade. O sentenciado formulou pedido de aproveitamento
de período de detração em feito diverso (Ação Penal 2013.05.1.006392-7 - IP 472/2013 - 16ª DP), tendo permanecido preso cautelarmente de
25/09/2014 a 23/06/2015 (fls. 152) e foi impronunciado naquele processo. De acordo com o art. 42 do CP, computam-se, na pena privativa de
liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de prisão administrativa e o de internação
judicial. Segundo uma interpretação restrita desse dispositivo, a detração é instituto que só se aplica para abater da pena cominada a segregação
provisória imposta no mesmo processo penal. Outra interpretação possível e perfilhada por parte considerável da doutrina e jurisprudência
nacionais admite que a segregação provisória seja utilizada na redução de pena imposta por ilícito praticado anteriormente, que é o caso destes
autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que é possível a detração do tempo de prisão preventiva
decretada em processo diverso mediante as condições destacadas pela doutrina. Nesse sentido: 2. Segundo entendimento firmado por esta
Corte Superior, a detração do tempo de segregação preventiva efetivada em processo diverso somente pode ocorrer se o crime pelo qual se
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