Edição nº 2/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de janeiro de 2016
Circunscrição Judiciária de Planaltina
Varas Criminais e dos Delitos de Trânsito de Planaltina
1ª Vara Criminal de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2015
Juiz de Direito: Fernando Alves de Medeiros
Diretor de Secretaria: Ricardo Humberto de Oliveira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2012.05.1.013533-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do
Distrito Federal e Territorios. R: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF037064 - Jordana Costa e Silva. VITIMA: MARIA AUGUSTA
NASCIUTTI REZENDE. Adv(s).: (.). Acolho parecer ministerial fls.(162v), revogo o benefício, nos termos do artigo 89,§3º, da Lei n°9099/95.
Planaltina - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 15h38. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.000071-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ALEXSSANDRO ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: NOVA AMAZONAS IND E COM IMP LTDA. Adv(s).: (.). R:
HENRIQUE INACIO RODRIGUES. Adv(s).: DF032002 - Anisio Pereira de Melo. Diante da informação trazida pelo item nº. 2 das Alegações
Finais (fl. 310), que diverge do teor do interrogatório (fls. 292/294), converto o feito em diligência para determinar um novo interrogatório do réu
HENRIQUE. Assim, designe-se audiência. Int. Planaltina - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 17h34. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.000464-8 - Acao Penal - Procedimento Sumarissimo - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANO GOMES
TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: JOSE NORIVAL DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: (.). VITIMA: JURANDIR BOTTERI NEGRAO
JUNIOR. Adv(s).: (.). RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de FABIANO GOMES
TORRES, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto nos artigos 329, 331e 129, caput, todos do Código Penal , uma vez que a peça
acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não se vislumbra nenhuma
das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Autue-se o feito como ação penal. Cite-se o denunciado para tomar conhecimento
do processo, intimando-o a apresentar, por meio de advogado constituído, resposta às alegações formuladas na denúncia, no prazo de 10 (dez)
dias. Não apresentando respostas nesse prazo, ou caso informe não possuir condição de constituir advogado (s), fica desde já nomeada a
DEFENSORIA PÚBLICA DO DF para apresentá-la (s). Defiro as demais diligências requeridas pelo Ministério Público na cota que encaminhou
a denúncia. Dê-se vista ao MP e à Defensoria, se for o caso. Publique-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 15h31. Fernando Alves
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.011592-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EUCLIDES ASSIS ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LAION WALKER CAMARGOS PEREIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: CARLOS ALBERTO
VIEIRA FILHO. Adv(s).: (.). RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de EUCLIDES
ASSIS ROCHA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal , uma vez que a peça acusatória
preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses
previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Autue-se o feito como ação penal. Cite-se o denunciado para tomar conhecimento do processo,
intimando-o a apresentar, por meio de advogado constituído, resposta às alegações formuladas na denúncia, no prazo de 10 (dez) dias. Não
apresentando respostas nesse prazo, ou caso informe não possuir condição de constituir advogado (s), fica desde já nomeada a DEFENSORIA
PÚBLICA DO DF para apresentá-la (s). Defiro as demais diligências requeridas pelo Ministério Público na cota que encaminhou a denúncia. Por
oportuno, acolho pareder ministerial, o qual adoto como razão de decidir, arquivo o feito no que tange ao indiciado LAION, com fundamento no
artigo 395, inciso III, do CPP. Dê-se vista ao MP e à Defensoria, se for o caso. Publique-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 16h23.
Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.05.1.000596-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: JOSE CAETANO DA SILVA. Adv(s).: DF006580 - Jose Aldemir
Borges de Matos, DF010413 - Airton Rodrigues Moreira, DF040529 - Aiona Lima Ribeiro Nunes. A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. VITIMA: LAZARO TEODORO JUNIOR. Adv(s).: DF037432 - Windemar Guimaraes da Silva. RECEBO o recurso interposto pelo réu, eis
que próprio e tempestivo. Venham as razões e contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens
deste Juízo. Int. Planaltina - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 15h50. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.000757-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARTA GOMES LIMA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THIAGO GOMES LIMA. Adv(s).: (.). VITIMA: ANA CAROLINE GOMES RODRIGUES. Adv(s).: (.). RECEBO
A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de THIAGO GOMES LIMA e MARTA GOMES LIMA,
imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos I, II e IV , do Código Penal , uma vez que a peça acusatória preenche
os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo em que não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas
no art. 395 do mesmo diploma legal. Autue-se o feito como ação penal. Cite-se o denunciado para tomar conhecimento do processo, intimandoo a apresentar, por meio de advogado constituído, resposta às alegações formuladas na denúncia, no prazo de 10 (dez) dias. Não apresentando
respostas nesse prazo, ou caso informe não possuir condição de constituir advogado (s), fica desde já nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO
DF para apresentá-la (s). Defiro as demais diligências requeridas pelo Ministério Público na cota que encaminhou a denúncia. Dê-se vista ao MP
e à Defensoria, se for o caso. Publique-se. Planaltina - DF, quarta-feira, 16/12/2015 às 16h55. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.001532-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: MATEUS PEDROSA DA SILVA. Adv(s).: DF036232 - Diego Michel Costa Barbosa. VITIMA: KAMILA DE NOVAIS OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). VITIMA: VINICIUS LUIZ DE JESUS SILVA. Adv(s).: (.). Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público e EXPEÇASE carta de guia para execução PROVISÓRIA da pena. RECEBO o recurso interposto pelo réu, eis que próprio e tempestivo. Venham as razões
e as contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Int. Planaltina - DF, quartafeira, 16/12/2015 às 15h52. Fernando Alves de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.05.1.002854-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico
do Distrito Federal e Territorios. R: GABRIEL FRANCA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: RUBEM DA SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VANIA DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. VITIMA: TIAGO DOS
REIS MOREIRA. Adv(s).: (.). VITIMA: FRANCISCO LUIZ GOMES. Adv(s).: (.). VITIMA: MARIA DE FATIMA DE SOUSA. Adv(s).: (.). VITIMA:
FRANCISCO LOIOLA PARENTE. Adv(s).: (.). VITIMA: VALMISIA BARBOSA SILVA. Adv(s).: (.). VITIMA: MARA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: (.).
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