Edição nº 19/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Nº 2011.07.1.021947-9 - Deposito - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 - RAPHAEL
NEVES COSTA. R: CLINTON CAMARGOS. Adv(s).: DF029953 - NAIM GONCALVES PEREIRA. Trata-se de ação de Depósito ajuizada por
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em desfavor de CLINTON CAMARGOS, partes qualificadas nos autos. O feito
foi distribuído em 14/07/2011, e mesmo após diversas tentativas, não foi possível a citação. Relatei. Decido. Indefiro o pedido de suspensão do
processo, pois ausente previsão legal para tanto na hipótese, pois sequer houve a citação. No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou
a relação processual. O art. 219 e seus parágrafos, do CPC, dispõe que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, nos dez dias
subsequentes ao despacho que a ordenar, podendo ser prorrogada até, no máximo, por 90 (noventa) dias. Já o art. 214 dispõe que para a
validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. Ademais, não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se
encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente,
pois é dever do autor promover a citação do requerido no prazo definido pelo CPC. No caso em apreço, a relação processual não se formou. Há
mais de um ano foi distribuída a ação, sem que, até o presente momento, houvesse citação. Saliente-se que, em todos os endereços fornecidos
pela parte autora, este Juízo foi ágil em diligenciar. Intimada a parte autora a requerer a citação por edital, mais de uma vez, quedou-se inerte.
Diante desse contexto, entendo que o feito deve ser extinto em razão da ausência de citação, que culmina na falta de pressuposto de validade
da relação processual, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Frise-se não ser necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo
por falta de aperfeiçoamento da citação. Veja-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo
Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a
citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil,
ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora. 4.
Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa
para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio
constitucional da duração razoável do processo. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.854285, 20090710290588APC,
Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 13/03/2015.
Pág.: 528)". Em face do exposto, com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Custas pela parte autora, salvo se beneficiário da gratuidade de
justiça. Sem honorários. Transitada em julgado, e pagas as custas finais, fica autorizado o desentranhamento, sem traslado, dos documentos
que instruíram a inicial. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 23/12/2015 às
17h44. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
DECISÃO
Nº 2012.07.1.010679-9 - Obrigacao de Fazer - A: CLAUDIO PEREIRA MENDONCA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: WALTER NERES DE BARROS e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Embargos próprios e
tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, dou provimento aos embargos para deferir os benefícios da gratuidade de justuiça ao
requerido, ficando as verbas sucumbenciais suspensas nos termos da Lei 1.060/50. Quanto ao mais, persiste a sentença tal qual está lançada.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o dispositivo da sentença e, não havendo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as
cautelas de praxe. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/12/2015 às 13h17. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
EMBARGOS
Nº 2013.07.1.019142-9 - Cobranca - A: COLUNAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF004077 - MANOEL PEDRO ALVES,
DF036189 - Shao-lin Pereira dos Santos. R: JOAO DE JESUS JUVENCIO. Adv(s).: DF030995 - BRUNO MARIANO SOUZA LOPES FROTA.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 535 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação
do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Preclusa esta, sem quaisquer manifestações, cumpra-se os comandos da
sentença. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/01/2016 às 13h27. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
Nº 2014.07.1.018608-7 - Procedimento Sumario - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).: DF016926
- ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA. R: CARLOS EDUARDO MACHADO DE SOUZA. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, dou-lhes provimento para deferida a gratuidade de
justiça ao requerido, ficando as verbas de sucumbência suspensas, a teor da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/12/2015 às 14h41. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
Nº 2014.07.1.023394-9 - Embargos de Terceiro - A: PAULO SERGIO RIBEIRO DE ANDRADE. Adv(s).: DF014125 - VICTOR EMANUEL
ALVES DE LARA. R: MARIA ELIZABETH RODRIGUES MARQUES e outros. Adv(s).: DF011137 - ZULEIA VITAL. R: CHSN - COOPERATIVA
HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAIS. Adv(s).: DF01461A - HERMINIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA. Embargos próprios e tempestivos,
motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC se mostram
presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual
concluo que maneja recurso inadequado. Ocorrendo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas
de praxe. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 30/12/2015 às 17h41. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
Nº 2013.07.1.028744-3 - Obrigacao de Fazer - A: DANIEL ZAPAROLI SOUSA. Adv(s).: DF015130 - DANIEL LEOPOLDO DO
NASCIMENTO, DF037610 - Lidiane Rodrigues Paz. R: MILAUTO VEICULOS AUTOVILLE VEICULOS LTDA e outros. Adv(s).: DF040115 - FABIO
BATISTA BASTOS. R: FRANCISCO PEREIRA GONCALVES. Adv(s).: DF040115 - FABIO BATISTA BASTOS. Embargos próprios e tempestivos,
motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC se mostram
presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual
concluo que maneja recurso inadequado. Restou clara na decisão que a compensação se deu em razão da improcedência do pleito em relação
a um dos réus, o que demanda sucumbência da parte autora, apta a embasar a compensação. Preclusa esta, sem quaisquer manifestações,
cumpra-se o disposto na sentença. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 05/01/2016 às 15h05. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza
de Direito.
Nº 2015.07.1.011459-6 - Procedimento Ordinario - A: LISIANNE TEIXEIRA DE CARVALHO e outros. Adv(s).: DF035111 - WESLLEY
VERSIANI DA SILVA, DF039360 - Talita Santana Beserra. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros.
Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. A: ANTONIO MARCUS FERNANDES DE CARVALHO. Adv(s).: (.). R: PDG REALTY
S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Embargos próprios e tempestivos
(fls. 192/195), motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do
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