Edição nº 20/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2016
Juiz de Direito: Joao Paulo das Neves
Diretora de Secretaria: Raquel Martins Silva Tildesley
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2012.03.1.025878-4 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: C.R.D.A.. Adv(s).: DF019649 - JARBAS FABIANO
RODRIGUES COELHO. R: M.M.P.D.S.. Adv(s).: DF038721 - WEDJER DA SILVA CORTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Indefiro o
requerimento de fl. 238, eis que o feito se encontra sentenciado e passado em julgado (fl. 232), não havendo marcha processual a ser suspensa.
Tornem os autos ao arquivo. P.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/01/2016 às 17h53. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.018221-2 - Arrolamento Sumario - A: GIRLANE ANTUNES DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF028982 - VINICIUS GILLI
HIPOLITO. R: CLAUDIA MIGUEL DE SOUZA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: GIRLEIDE ANTUNES DE SOUZA SILVA. Adv(s).:
DF028982 - VINICIUS GILLI HIPOLITO. A: WESLLEY ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF028982 - VINICIUS GILLI HIPOLITO. A: WELTON
ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF028982 - VINICIUS GILLI HIPOLITO. DECISAO - Intimado várias vezes a cumprir a determinação da decisão
de interlocutória de fl. 80, o Inventariante Welton Antunes de Souza (fl. 64 e verso) deixou de atender quaisquer dos itens constantes do referido
decisório (fls. 82, 86/89, 95/97 e 100), razão pela qual DESTITUO-O do cargo de Inventariante, com fundamento no artigo 995, inciso II, do CPC,
sem prejuízo da obrigação de prestar as contas de seus atos, que ora determino, nos termos do artigo 991, inciso VII, do mesmo diploma legal.
NOMEIO inventariante em lugar dele, Girlane Antunes de Souza, que fica dispensada da prestação de compromisso. Intime-se o Inventariante
a juntar aos autos, no prazo de 30 dias: 1. Certidão de casamento da falecida atualizada, isto é, expedida há menos de 60 dias. 2. Cópia da
cédula de identidade e do CPF legível de Girleide Antunes de Souza Silva. 3. Certidão negativa de tributos de competência do Distrito Federal,
do imóvel a partilhar, expedida há menos de 60 dias. 4. Esboço de partilha, em peça autônoma, elaborado nos termos dos artigos 1.023 e 1.025
do CPC, contendo o nome e qualificação da falecida, do viúvo-meeiro, do inventariante e dos herdeiros, bem como a especificação completa
do imóvel, e a respectiva partilha em cotas ideais ou frações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 19/01/2016 às
15h36. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.023905-6 - Procedimento Ordinario - A: E.G.D.S.. Adv(s).: DF027186 - DIEGO MARQUES ARAUJO. R: J.G.D.N.e.o..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: B.G.D.N.. Adv(s).: (.). R: L.G.D.N.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO: J.N.,.E.D.. Adv(s).: (.). DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Reputo não alcançada a determinação de emenda. Cumpra-se adequadamente a decisão de fl. 24, mormente no que
concerne à exigência descrita no item "b", haja vista que o período informado no item "d" de fl. 31 está em dissonância com o período noticiado
à fl. 29. Emende-se no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/01/2016 às 18h20. JOÃO PAULO
DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.027183-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.P.T.B.. Adv(s).: DF555555 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNB.
R: J.C.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Emende-se a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, quanto aos seguintes apesctos: a) Esclarecer o valor das necessidades mensais do alimentando e das possibilidades financeiras
do alimentante, conforme determinado pelo artigo 2º da Lei 5478/68; b) Informar os dados da conta bancária para depósito da obrigação alimentar;
c) Informar o nome e endereço completo do órgão empregador do alimentante; d) Porquanto o requerido possui vínculo empregatício e, a fim
de observar o critério necessidade-possibilidade-proporcionalidade, a obrigação alimentar deverá ser estipulada em percentual dos rendimentos
do alimentante; e) Adequar o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259 do CPC. Tendo em conta a quantidade de retificações a serem
realizadas e, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a emenda deverá ser apresentada por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, em
todos os termos e com contrafé. P.I. Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/01/2016 às 18h55. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.027213-7 - Procedimento Ordinario - A: M.A.D.S.. Adv(s).: DF555555 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNB. R: C.D.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Emende-se a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento, a fim de que seja adequado o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 259 do CPC. Além disso, deverá vir aos autos cópia
dos documentos que comprovem a titularidade de quaisquer dos envolvidos sobre todos os bens arrolados para partilha (certidão da matrícula
do imóvel), ficando a autora, desde logo cientificada de que, em princípio os documentos de fls. 24/25 e 27 não se prestam para tal fim, eis
que o primeiro indica que o bem foi alienado na vigência da união estável e o segundo porque não constitui documento hábil à transferência da
propriedade. Publique-se.Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 08/01/2016 às 16h10. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.027402-0 - Procedimento Ordinario - A: P.M.V.. Adv(s).: DF555555 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNB. R: G.D.O.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTADO (INCAPAZ): M.V.D.O.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): D.V.O.S.. Adv(s).:
(.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Esclareça a parte autora o interesse processual para a presente demanda, haja vista que, segundo consta à
fl. 02, as partes ainda residem no mesmo endereço, de modo que, em princípio, estariam exercendo de forma conjunta a guarda sobre os filhos
comuns, além do réu, em tese, estar provendo o sustento de toda a entidade familiar, ja que a genitora está desempregada. Na hipótese do
réu residir em endereço diverso, deverá ser informado seu endereço atualizado. Emende-se no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/01/2016 às 17h49. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
Nº 2015.03.1.027672-6 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.I.F.. Adv(s).: DF666666 - NPJ - UNICEUB. R: M.F.D.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- Porquanto o requerido possui vínculo empregatício, emende-se a petição inicial,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a obrigação alimentar seja fixada em percentual de seus rendimentos brutos, a
fim de adequar-se ao critério necessidade-possibilidade-proporcionalidade, devendo, se o caso, ser adequado também o valor atribuído à causa,
consoante artigo 259 do CPC. Intime-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 14/01/2016 às 13h38. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito i.
Nº 2015.03.1.027711-8 - Procedimento Ordinario - A: J.A.D.S.. Adv(s).: DF031137 - DIOGO SOUSA REIS. R: A.A.D.S.e.o.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. R: L.A.D.S.. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Recebo a petição inicial de fls. 02/09. Custas recolhidas
às fls. 19/20. O autor postula a concessão de liminar para exonerá-lo da obrigação alimentar, alegando, em síntese, que está desobrigado
à prestação de alimentos em favor da parte ré, pois esta não mais necessita do auxílio paterno, em razão de ter atingido a maioridade
civil. Pois bem. Na exoneração de alimentos a antecipação da tutela exige prova inequívoca da alteração da possibilidade do alimentante e/
ou da necessidade do alimentando. No entanto, não é prudente, em decisão initio litis, inaudita altera parte, deferir o pedido sem que seja
oportunizada ao alimentando ampla defesa, exigindo a matéria cuidadosa dilação probatória. Consoante orientação colhida na jurisprudência do
TJDF: "EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE E PRISÃO DO ALIMENTANDO - EXONERAÇÃO
AUTOMÁTICA - DESCABIMENTO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA 1178