Edição nº 35/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
pedido 4 para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinar à ré que, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 por
negativa, custeie o tratamento do autor com o medicamento eritropoetina, na forma solicitada pelo médico assistente; b) procedente o pedido 5
para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a serem corrigidos a partir desta data e
com juros de mora a partir da citação; c) procedente o pedido 6 para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 3.155,82 (três mil, cento e cinqüenta
e cinco reais e oitenta e dois centavos), relativos aos exames realizados pelo autor, com correção monetária a partir da distribuição da ação e
juros de mora a partir da citação. Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Brasília
- DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 18h27. Ernane Fidélis Filho - Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.168982-3 - Cumprimento de Sentenca - A: NELSON QUIRINO RODRIGUES. Adv(s).: DF037884 - Mauricio Queiroz
Oliveira Maceratesi. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Assunto : Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos Exequente: NELSON QUIRINO RODRIGUES Executado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação executiva ajuizada
por Nelson Quirino Rodrigues partes devidamente qualificadas, sustentando a parte autora, em síntese, ser credora da importância total de R$
8.516,69 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha acostadas à fl. 27. Petição inicial acostada aos
documentos de fls. 24/118 e 123/124. Citado e intimado (fl. 129), garantido o juízo (fl. 135), o requerido apresentou impugnação ao cumprimento
de sentença (fls. 130/166), alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão executiva e ilegitimidade ativa do exeqüente. No mérito, aduz
pelo reconhecimento de (a) inexistência de título executivo; e, em assim não sendo, (c) excesso de execução, em razão (1) correção monetária
plena; (2) termo inicial dos juros de mora; e (3) inclusão de juros remuneratórios. Manifestação dos autores às fls. 170/191. Os autos foram
encaminhados à contadoria judicial para apuração do valor da dívida, conforme parâmetros fixados à fl. 193. Planilha da contadoria às fls.
195/196. Instadas as partes, apenas o exeqüente se manifestou discordando dos cálculos (fls. 200/208). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Passo ao exame das matérias aventadas pelo banco réu em impugnação. a)prescrição da pretensão executiva Segundo o art. 132,
§1º, do CC/02, considerar-se-á prorrogado o prazo para o próximo dia útil seguinte, quando o termo final cair em feriado, hipótese esta que
se alinha ao delineado nos autos, uma vez que o último dia do prazo datado em 27/10/2014 se deu exatamente no feriado destinado aos
servidores públicos. Entendimento este que pode ser extraído da Portaria Conjunta 72/2014 deste Tribunal, de modo que o derradeiro dia para
o ajuizamento desta ação se deu em 28/10/2014. b) Ilegitimidade ativa Não há que se falar em ilegitimidade ativa aventada pela ré, na medida
em que a matéria suscitada já foi decidida, em sede EDcl no REsp 1.391.198; não sendo, contudo, acolhida, nestes termos: AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA
12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC
X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À
COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças
decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso
especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)
c) inexistência de título executivo O banco réu sustenta a inexistência de título executivo, uma vez que o exequente não tinha data-base entre
os dias 1º a 15 de janeiro/89. Não assiste, pois, razão ao impugnante. No julgamento do REsp 1.391.198-RS, foi firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça o entendimento no sentido de ser aplicável a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9, por força da coisa
julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, que possuíam saldo positivo em janeiro e fevereiro
de 1989. d) Excesso de execução: 1) Correção de expurgos posteriores a janeiro de 1989. Correção monetária é, como de todos sabido, apenas
reposição de valor da moeda corroída pela praga inflacionária. É evidente que se não se contemplarem os expurgos inflacionários posteriores
não haverá a referida reposição de forma adequada. Portanto, é cabível, sim, a inclusão dos expurgos posteriores a janeiro de 1989, do saldo,
naturalmente, verificado neste mês e não do mês em que se verificou o expurgo. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça, sob o rito dos Repetitivos: (...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito
judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época
de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) 2) Incidência de juros moratórios: Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a respeito. Embora seja simpático à tese do impugnante, veja-se o que se decidiu: (...) 2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor
na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em
momento anterior". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 328.120/DF, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 17/11/2014). Nada, portanto, a discutir. Assim, corrigir-se-á o
valor a partir de fevereiro de 1989 até a data da citação, em junho de 1993. A partir daí, até janeiro de 2003 os juros moratórios são de 0,5%;
a partir de janeiro 2003, 1% ao mês. 3) Juros remuneratórios. Não são devidos. Isso porque não consta do título executado. E, neste sentido,
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos repetitivos: (...) 1.1.Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de
liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (...) (REsp
1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015) Posto isso, quanto à planilha
de cálculos acostada aos autos pela contadoria, entendo não merecer nenhum reparo, já que elaborada em consonância com os parâmetros
acima enunciados, inclusive, diversamente do alegado pelo exeqüente, atenta ao extrato de fl. 26 no tocante ao valor e data utilizados para
cálculo. Ao exposto, recebo a presente impugnação, vez que tempestiva e garantido o Juízo, e acolho-a em parte para reconhecer excesso de
execução por parte da exequente e fixar como valor da dívida o montante de R$ 1.483,25 (hum mil, quatrocentos e oitenta e três mil e vinte e cinco
centavos), conforme memória de cálculo acostada pela contadoria judicial às fls. 195, a qual respeitou na íntegra os parâmetros fixados acima.
Considerando o depósito de fl. 135, julgo extinta a fase executiva (CPC, art. 475-R c/c 794, I). Tendo em vista a sucumbência de 83% ao autor e
17% para o executado, custas e honorários - estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) - compensados na mesma proporção. Transitada em
julgado, expeça-se alvará em favor do exeqüente conforme planilha de fl. 195 e libere-se o restante em favor do executado. Recolhidas as
custas remanescentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/02/2016 às 17h50. Andre Gomes
Alves , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.158400-7 - Cumprimento de Sentenca - A: OTACILIO ALVES SANT ANA (ESPOLIO DE). Adv(s).: GO024318 - Emanuel
Medeiros Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. Assunto : Liquidação / Cumprimento /
Execução Exequente: OTACILIO ALVES SANT ANA (ESPOLIO DE) Executado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação executiva
ajuizada pelos herdeiros de Otacílio Alves Sant'Ana em desfavor de Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas, sustentando a parte
autora, em síntese, ser credora da importância de R$ 125.986,62 (cento e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois
centavos), conforme planilha acostadas às fls. 28/31. Petição inicial acostada aos documentos de fls. 12/55 e emenda de fls. 61/62, 66/70, 71/75,
79/87 e 102/110. Intimado (fl. 112v), o requerido, garantindo o Juízo (fl. 119), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 120/153),
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