Edição nº 39/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de março de 2016
motivo pelo qual, restou inviabilizada a tentativa de conciliação. O réu ofertou contestação e documentos que foram juntados neste ato. Dada a
palavra ao patrono da parte ré o mesmo se manifesta nos seguintes termos "Tendo em vista a ausência do autor na presente audiência ratificase ,oportunamente, o pedido do depoimento pessoal desse como meio de prova. Ademais informe-se o endereço atualizado da Sra. Maria
Fernanda Ferreira Valadares, a saber: Rua 01, Chácara 24, Condomínio Ponta Negra, Casa 10 A, Vicente Pires, CEP n° 72005250. Por fim,
ratifica-se na íntegra os termos da peça contestatória ora juntada. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo
que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Matheus
de Sousa Rodrigues, a digitei.. Conciliador: 1ª Parte ré 2ª Parte ré Preposta da 3ª parte ré: Adv. da 1ª 2 e 3ª parte ré: .
AUDIENCIA
Nº 2015.01.1.093108-0 - Procedimento Sumario - A: VIVIANE RODRIGUES ROSSI. Adv(s).: DF036545 - GABRIELA DA CUNHA
FURQUIM DE ALMEIDA. R: FIAT AUTOMOVEIS SA. Adv(s).: SP076921 - JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM. Em 25 de fevereiro de
2016 às 14h41, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 13, presente a conciliadora
Daniele Cardia, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.093108-0, requerida por
VIVIANE RODRIGUES ROSSI, CPF/CNPJ nº 03738640193 em desfavor de FIAT AUTOMOVEIS SA. Feito o pregão, a ele responderam a parte
requerente acompanhada de seu patrono, Dra. Gabriela da Cunha Furquim de Almeida, OAB/DF nº 36545 - e parte requerida representada por
Thaís Fernandes de Souza, CPF nº 041.227.955-08, acompanhada de sua advogada Dra. Elza Alves Marques Guedes, OAB/DF nº 24341. Abertos
os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. A parte ré ofertou contestação e documentos que foi juntada neste ato. Concedida à parte
autora vista da peça de defesa e dos respectivos documentos que a acompanharam, a parte autora apresentou réplica oral nos seguintes termos:"
MM. Juiz, com relação a inexistência de vício de produto, a ausência do alegado acidente de consumo a parte autora entende que airbag deveria
ter sido acionado quando da colisão frontal do veículo. Optou pela compra do veículo justamente pela segurança que este oferecia, logicamente
não pretendia que fosse necessária a utilização deste. Todavia quando da sua necessidade foi pega de surpresa com o não acionamento do
sistema de proteção. Como já havia sido proposta ação perante o juizado especial neste verificou-se a necessidade de realização de perícia, foi
proposta a ação na justiça comum. Dessa feita, verifica-se também de acordo com o entendimento da ré de que deve ser realizada perícia por
pessoa capacitada para verificar a real necessidade ou não do acionamento do airbag. Com relação ao item 2.2 em que alega culpa exclusiva do
consumidor esta não deve prosperar, pois obviamente a autora não pretendia colidir o seu veículo e sofrer todas as lesões já provadas nos autos.
Não colocaria em risco a sua vida. Com relação aos danos morais entende este ser cabível justamente pelo fato de ter adquirido um veículo
com a segurança desejada. ". Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado.
Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Daniele Cardia, a digitei.. Conciliador(a):
Parte autora: Advogada da parte autora: Parte ré: Advogada da parte ré:.
CERTIDAO
Nº 2011.01.1.111896-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSANGELA DA CONCEICAO PEREIRA. Adv(s).: DF024925 - ITALO
ANTUNES DA NOBREGA. R: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF033949 - ROGERIO MEIRA LIMA. Certifico que
transcorreu "in albis" o prazo para parte ré. Nos termos da Portaria n. 03/2007, deste Juízo, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 12h05..
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