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TJDFT 10/03/2016 -fl. 2167 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 46/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de março de 2016

Nº 2014.07.1.038389-7 - Procedimento Ordinario - A: JEAN GEORGE OSEAS DINIZ. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo,
MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Abra-se novo volume. Recebo as apelações da ré e do
autor (fls. 181/208 e 209/218) no duplo efeito, nos termos do art. 520, "caput", primeira parte, do CPC. Abra-se vista às partes apeladas para
contrarrazões, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em observância ao comando do art. 518 do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. TJDFT,
com as homenagens de estilo. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h55. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.031809-9 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE. Adv(s).: DF032425
- Fabio Augusto de Oliveira. R: HERON BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de redesignação da audiência
de conciliação. Assim, cancele-se a solenidade designada para o dia 3/6/2015, às 15h20min. Designo nova audiência de conciliação para o dia
17/6/2016, às 15h40min. Cite-se, nos termos da decisão de fl. 81. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h25. Mário Jorge
Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.000531-4 - Procedimento Sumario - A: GERCINO ELIS MENDES. Adv(s).: DF036156 - Tomaz Candido da Silva. R:
SEGURANCA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGUROS DPVAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 53/56. Recolhamse as custas complementares. Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. I. Taguatinga
- DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h29. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.002508-4 - Consignacao Em Pagamento - A: RENATA XAVIER DA COSTA. Adv(s).: DF042623 - Renata Xavier da Costa.
R: JOZIAS F LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Uma vez que a autora pretende a conversão do presente feito para ação de conhecimento,
deve apresentar nova inicial, adequando os pedidos formulados ao novo procedimento Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h54. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz
de Direito .
Nº 2016.07.1.004523-8 - Procedimento Ordinario - A: TAINNARA FREIRE RIBEIRO. Adv(s).: DF029220 - Alexandre Freire Ribeiro. R:
BRADESCO SEGUROS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais. Prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às
16h01. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.004540-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DIAMOND RESIDENCE. Adv(s).: DF025436 - Isabella Nunes de
Oliveira Pimentel. R: REJANE GUIMARAES PITANGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, a fim de que seja retificado o valor
atribuído à causa, uma vez que este deverá observar as determinações contidas nos artigos 259, II, 260 e 290, todos do CPC. Prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às
16h. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.038116-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAUCARD S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: JUCIMAR
DE SOUZA GALDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os autos já se encontram na fase de cumprimento de sentença, no entanto, verifico que
quando convertido o feito para a fase executiva o exequente não recolheu as custas relacionadas a essa fase, razão pela qual mostra-se cabível
seu recolhimento à fl. 134. Indefiro o pedido de fl. 129, considerando que a diligência já foi realizada à fl. 65, mostrando-se infrutífera. Diante
disso, indique a parte exequente bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos
da portaria conjunta nº 73 do TJDFT e do Provimento nº 9 da Corregedoria, do dia 8/1/2010. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às
16h23. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.031725-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOS ASTROS BLOCOS NPSM. Adv(s).: DF020367
- Sigrid Costa de Campos Menezes. R: MARILENE THIMOTHEO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 33/36. Trata-se de
demanda submetida ao processo de conhecimento, que deve tramitar pelo procedimento comum sumário. Designo audiência de conciliação,
prevista nos arts. 277 e 278 do CPC, para o dia 17/6/2016, às 15h20min. Cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar contestação
oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido
inicial. Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, a parte ré,
caso desejar produzir provas testemunhais, deverá apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar produzir provas periciais, deverá,
na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, a parte requerida
deverá, em audiência, declinar os motivos da dilação probatória requerida, sob pena de indeferimento do pedido de produção de nova prova.
As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data da audiência de conciliação designada, sob pena de preclusão. I.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h26. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.012506-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP084314 - Jose
Martins. R: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assiste razão ao banco autor em seus argumentos,
considerando a especialidade da natureza executiva do contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel. Assim, uma vez que a inicial
está instruída com título executivo, nos termos do art. 5º do Decreto-lei 911/69, defiro o pedido de conversão do feito para ação de execução,
com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. Promova a secretaria as retificações necessárias.
Tendo em vista a publicação da Portaria Conjunta nº 47/2015, que dispõe sobre a instalação da Vara de Execução de Título Extrajudicial desta
Circunscrição a partir de 25/05/2015 e regulamenta a competência de processar e julgar as execuções de títulos extrajudiciais; os embargos do
devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais,
determino a redistribuição do feito. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à VETE, observando-se as diligências de praxe no cartório.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/03/2016 às 16h53. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.032736-3 - Procedimento Ordinario - A: JOSE SEVERIANO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
UNIMED SEGUROS SAUDE SA. Adv(s).: DF035992 - Marcio Alexandre Malfatti. Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para
cumprir voluntariamente a obrigação imposta pela sentença de fls. 98/102, referente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 475-J
do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 07/03/2016
às 16h24. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito ] .
Nº 2013.07.1.014045-4 - Indenizacao - A: EDYLENE MACEDO CARRASQUEL. Adv(s).: DF029040 - Stanley Silveira Alves. R: MB
ENGENHARIA SPE 28 SA. Adv(s).: DF038936 - Wendel Rangel Vaz Costa. A: CIDNEY ARANTES CARRASQUEL. Adv(s).: (.). R: BROOKFIELD
INCORPORACOES SA. Adv(s).: (.). Verifico que os autos retornaram de instância superior, razão pela qual se faz necessária a intimação das
partes requeridas para cumprimento da obrigação. Sendo assim, intimem-se as partes rés, na pessoa de seus advogados, para cumprirem
voluntariamente a obrigação imposta pela sentença de fls. 202/209, parcialmente modificada pelo acórdão de fls. 327/338, no prazo de 15 (quinze)

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