Edição nº 56/2016
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Agravado
Agravante
Origem
Ementa
Decisão
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Agravado
Agravante
Origem
Ementa
Decisão
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Agravado
Agravante
Origem
Ementa
Decisão
Processo
Acórdão
Relator(a) Des(a).
Agravado
Agravante
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de março de 2016
20150020152946AGI
926567
CRUZ MACEDO
IGREJA BATISTA DO CAMINHO DAS ÁRVORES EM BRASÍLIA
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
QUARTA TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES
INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada pelo Colegiado, cabendo ao
Embargante inconformado perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado.
2. Mesmo para fins de prequestionamento, a viabilidade dos embargos declaratórios está condicionada à presença dos
vícios arrolados no Artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos não providos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÃNIME
20150020228284AGI
926566
CRUZ MACEDO
CARMEN LUCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S/A
QUARTA TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, suprindo eventual obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), mas não se prestam a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes
antes propostos, ou seja, não se constituem meio impugnativo idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua
discordância com o julgado.
2. Não contemplados os requisitos de mérito assentados no Art. 535 do Código de Processo Civil, não vinga a pretensão
prequestionatória veiculada nos embargos de declaração.
3. Embargos não providos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÃNIME
20150020214207AGI
926559
CRUZ MACEDO
FRANCISCO CRISPIM DE AQUINO, FRANCISCA FORMIGA CAVALCANTE DE ALENCAR, ERENICE DE ABREU
SOUZA ALVES, OSMAR GOMES DE ALBUQUERQUE, MARIA DO SOCORRO MOURA FERNANDES, MARIA MADY
LOURENCO, REGINALDO COSMO DE FREITAS, MARIA ELIZA DE SOUZA E ELIEZIO CELERINO DE SOUSA
BANCO DO BRASIL SA
QUARTA TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar o julgado, suprindo eventual obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), mas não se prestam a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes
antes propostos, ou seja, não se constituem meio impugnativo idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua
discordância com o julgado.
2. Não contemplados os requisitos de mérito assentados no Art. 535 do Código de Processo Civil, não vinga a pretensão
prequestionatória veiculada nos embargos de declaração.
3. Embargos não providos.
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÃNIME
20150020158214AGI
926502
CRUZ MACEDO
CLAUDIA MOREIRA DO AMARAL
GAMALIEL DE OLIVEIRA JURUMENHA
QUARTA TURMA CÍVEL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. BEM PENHORADO. INTIMAÇÃO
PARA INFORMAR SUA LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Restando o acórdão eivado de omissão, requisito do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios devem ser acolhidos, integrando o julgado no ponto necessário.
2. Compete ao devedor indicar a localização do bem penhorado ou substituí-lo por outro, com a finalidade de satisfação
do crédito executado, em atenção ao §3º do art. 652 do CPC e ao dever geral de lealdade, boa-fé e cooperação dos
litigantes.
3. Embargos providos.
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, UNÂNIME
Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento
Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento
Processo
Acórdão
20150020159908AGI
926563
272