Edição nº 59/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de abril de 2016
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação
do débito ou nova determinação deste Juízo. Em face do disposto no art. 82 do CPC, o exequente deverá recolher as custas relativas aos atos
até agora praticados nos autos, exceto quanto à certidão de crédito a ser expedida. Ceilândia - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h09. Gilmar de
Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.021029-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF028493
- Germano Cesar de Oliveira Cardoso. R: CAMPOS CASTRO FARMACEUTICA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido
de fls. 137/143, tendo em vista que com a vigência do novo Código de Processo Civil o procedimento adequado para a apreciação do pleito
formulado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disposto no art. 133 e seguintes do CPC. Intime-se o exequente para
dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos
para satisfação do seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h39. Gilmar de Jesus
Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.022663-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAPELARIA E LIVRARIA RISK LTDA. Adv(s).: DF041171 - Ronaldo
dos Santos Alves. R: NELIENE GONCALVES CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com
fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o
Banco Central do Brasil. Determino, pois o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de
titularidade do devedor. Antes, porém, traga a exequente planilha atualizada do débito para subsidiar a pesquisa, no prazo de cinco dias. Vindo a
planilha, proceda-se à pesquisa e aguarde-se a resposta por cinco dias. Restando negativa a consulta ou se insuficiente a penhora, proceda-se
com a pesquisa ao RENAJUD. Na hipótese de êxito na diligência, intime-se o credor para indicar o endereço de localização do veículo, a fim de
possibilitar sua penhora que, desde já, fica deferida. Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ficando o devedor designado
como depositário do bem e advertido nos termos da lei. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969,
com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil
(leasing). Frustrada a pesquisa, consulte-se o INFOJUD, com a finalidade de obter cópia da última declaração de imposto de renda do devedor.
Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a intimação do credor para manifestação, no
prazo de 5 (cinco) dias. Na ausência de localização de bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis
de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em caso de bloqueio suficiente para garantia da execução via BACENJUD, voltem
conclusos. Ceilândia - DF, quarta-feira, 30/03/2016 às 13h59. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.03.1.031771-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EDUARDO GENER NOGUEIRA. Adv(s).: DF034636
- Juarez Geraldo Valerio da Costa Junior. R: ANQUISES SILVANO DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se o
devedor, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha patrono constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito,
no prazo de quinze dias, sob pena de ser acrescida multa de 10%, nos termos do artigo 523-J do CPC. Transcorrido o prazo conferido à parte
executada, em caso de depósito voluntário, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Após, intime-se o credor a manifestar-se, no prazo de cinco dias, quanto à suficiência do depósito e quanto a eventual interesse de executar
alguma diferença, prosseguindo na fase de cumprimento da sentença, sob pena de, no silêncio, entender-se que deu quitação e que concorda
com o pronto arquivamento dos autos. Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso o devedor, devidamente intimado, não cumpra a obrigação, desde já, defiro o pedido do(a)(s) credor(a)(s) para dar início à fase executiva.
Anote-se. Comunique-se à Distribuição. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo. Atendendo
ao requerimento da parte credora, defiro a penhora eletrônica, nos termos do art. 854 do CPC, por meio do sistema BACENJUD. Em homenagem
aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de
bens nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD, este último apenas para executados pessoas físicas, já que
pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. Sem prejuízo das consultas, fica o credor desde logo intimado de que
pode requerer diligência no endereço da parte executada, na tentativa de localização de bens. Ceilândia - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 18h20.
Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.03.1.024190-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto
Sampaio Pinto. R: JOAO BOSCO CORREA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o executado para o pagamento do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase
de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Não havendo o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o
executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar,
para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526)
e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com
exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação
de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Ceilândia - DF, terça-feira, 29/03/2016 às 17h28. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.005314-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE CARLOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF666666 - Npj - Uniceub.
R: MICHELE FONSECA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: 1) atender aos artigos 1º e 2º, da Portaria
Conjunta 71/2013, e ao artigo 15, da Lei 11.419/2006, indicando as informações requeridas no(s) inciso(s): I - estado civil e, quando conhecida,
filiação; II - número do documento de identidade e órgão expedidor, quando conhecidos; III - domicílio e residência, com indicação do Código
de Endereçamento Postal -CEP. Tais informações deverão ser prestadas em relação a ambas as partes, no que couberem. Em caso de
impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2) regularizar as procurações outorgadas pelo proprietário
do imóvel à representante, tendo em vista que a procuração de fl. 08 não confere poderes para a outorgada constituir patrono e a procuração
de fl. 11 confere poderes somente para atuar junto aos Juizados Especiais. 3) para demonstrar a necessidade da justiça gratuita de José Carlos
Oliveira, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, porquanto a Lei 1.060/1950 deve ser interpretada
à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da
gratuidade judiciária. Sem comprovação, caso não haja recolhimento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias, tornem conclusos para extinção.
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