Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
2ª Vara Criminal de Santa Maria
EXPEDIENTE DO DIA 01 DE ABRIL DE 2016
Juiz de Direito: Max Abrahao Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Fabricio Mirto Novais Florencio
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2012.10.1.001037-8 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: M.P.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: J.R.D.S.. Adv(s).:
DF006359 - JOSEFINO CURCINO RIBEIRO, DF022517 - Rubens Curcino Ribeiro, Defensoria Publica do Distrito Federal. VITIMA: C.C.F.A..
Adv(s).: (.). Vistos etc. O STF, em atendimento esposado no HC 126.292/SP, autorizou a execução da pena condenatória fixada na segunda
instância, ainda que pendentes recursos ao STJ e/ou STF. Contudo, é sabido que a este Juízo não compete a execução de pena, modo pelo
qual, INDEFIRO o pedido de fls. 418/420. Outrossim, expeça-se carta de guia provisória. Cumpra-se. Intime-se. Santa Maria - DF, terça-feira,
22/03/2016 às 18h46. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.
Nº 2016.10.1.001876-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: FABIO PASSOS DO NASCIMENTO e outros. Adv(s).: DF046284 - FERNANDO ROSA DA SILVA. R: LUCAS JOSE DA CONCEICAO DOS
SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RAFAEL RAMOS SANTOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Vistos etc.
Após compulsar a resposta ofertada pelo réu FÁBIO PASSOS DO NASCIMENTO (fls. 139/140), observo que não restou caracterizada questão
prejudicial, hipótese de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária. Ademais, considerando que não foi formalizada a citação pessoal
do aludido acusado, que se encontra preso, promova a Secretaria sua citação, a teor do artigo 360 do CPP. Cite-se também LUCAS JOSÉ
DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Outrossim, retornem-se os autos ao MP, mais uma vez, para manifestação acerca do penúltimo parágrafo da
decisão de fls. 122. Cumpra-se. Intime-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 15h57. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito
DECISAO - Vistos etc. Em análise aos autos, vislumbro a presença de elementos que apontam para a materialidade do delito apurado e a
existência de indícios suficientes de autoria, circunstância que representa a justa causa necessária à instauração da persecução penal. Outrossim,
entendo satisfeitos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não restando caracterizada, portanto, em sede de cognição
sumária, hipótese de rejeição liminar da peça acusatória. Logo, recebo a denúncia oferecida em desfavor dos indiciados. Registre-se e autuese. Ademais, tendo em vista a pena mínima cominada ao delito em apuração, antes de determinar a citação dos réus, esclareça-se a folha de
antecedentes penais de RAFAEL RAMOS SANTOS e, após, retornem os autos ao órgão do parquet para, se entender cabível, oferecer o sursis
processual. Cumpra-se. Intime-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 22/03/2016 às 15h08. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2011.10.1.007003-9 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: JOSE SINVALDO TAVARES. Adv(s).: DF010308 - RAUL CANAL, DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira, DF12565E - Victor Barreiro de
Oliveira, DF13583E - Gabriel Maciel de Macedo e Moreira. VITIMA: AILSON BARBOSA TOLENTINO NETO. Adv(s).: (.). VITIMA: AURELINA
ALVES LACERDA COSTA. Adv(s).: (.). VITIMA: NILTON TEIXEIRA BARBOSA. Adv(s).: (.). DECISAO - Vistos etc. Em análise aos autos, observo
que todas as diligências determinadas na sentença foram devidamente realizadas e, inclusive, que a carta de guia expedida fora regularmente
distribuída perante o MM. Juízo das Execuções Penais. Por conseguinte, nos termos do art. 102, caput, do Provimento Geral da Corregedoria
da Justiça do Distrito Federal e Territórios, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Intime-se. Santa Maria - DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 14h09.
Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.
Nº 2015.10.1.000444-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
DICKISON MARLEY DA NOBREGA NASCIMENTO SOUZA. Adv(s).: DF039578 - THALES MEIRELLES BASTOS TELES. VITIMA: REINALDO
DOS ANJOS GONCALVES. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, fica o IL. advogado do réu intimado
acerca das certidões de fls. 245 e 247. CERTIDAO - Por força da Portaria nº 04, de 25 de junho de 2013, foi expedido, às fls. retro, ofício para o
Cartório do 2º Ofício de Registro Civil do DF, a fim de encaminhar eventual certidão de óbito do réu. Faço vista dos presentes autos ao MINISTÉRIO
PÚBLICO. Santa Maria - DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 17h57. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, mediante contato telefônico
com a 33ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, fui informado pelo Servidor Mosair Rodrigues que o réu DICKISON MARLEY DA NOBREGA
NASCIMENTO SOUZA foi vítima de homicídio em 13/3/2016 , ref. Ocorrência nº 2760/2016 da 27ª Delegacia de Polícia. Na oportunidade, fui
informado também que não consta no Sistema da Delegacia registro que indique o cartório onde a Certidão de Óbito do referido réu foi registrada.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 28/03/2016 às 17h42..
DESPACHO
Nº 2016.10.1.001370-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF035740 - ANDREZZA BRITO REZENDE. VITIMA: MURILO CANDIDO PEREIRA. Adv(s).: (.).
DESPACHO - Vistos etc. Intime-se a defesa técnica, regularmente constituída nos autos, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Cumpra-se. Intime-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 16h56. Max Abrahão Alves de Souza,Juiz de Direito.
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