Edição nº 68/2016
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Agravado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de abril de 2016
2015 00 2 021502-5 AGI - 0021874-50.2015.8.07.0000
928390
ARNOLDO CAMANHO
MARCUS VINICIUS FERREIRA LADISLAU
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF050000)
DF DISTRITO FEDERAL
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
4ª TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO OU CONVENIADA PRÓXIMA À
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. 1. Presentes o periculum in mora — que emerge da necessidade da mãe trabalhar para
garantir o sustento da família — e a verossimilhança das alegações — decorrente do fato de que impossibilidade
de acesso ao ensino pré-escolar prejudica o desenvolvimento psicológico, educacional e social da criançadevendo o
Estado criar condições que promovam o acesso à educação pública e gratuita—, afigura-se cabível a concessão de
antecipação de tutela para que se garanta a matrícula em estabelecimento de educação infantil próximo à residência
do recorrente. 2. Agravo provido.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2015 00 2 013442-7 AGI - 0013578-39.2015.8.07.0000
928389
ARNOLDO CAMANHO
AUGUSTO BALBINO MELO
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
4ª TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO OU CONVENIADA PRÓXIMA À
RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53, INCISO V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1. AConstituição
Federal, nos arts. 6º, e 205, garante o direito à educação, enquanto que o seu art. 208, inciso IV, assegura a educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco (05) anos de idade. 2. No plano infraconstitucional, a Lei nº
8.069/90 -Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso
à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, o art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.394/96 - Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes a
creches e pré-escolas. 3. Agravo provido.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2015 00 2 017157-6 AGI - 0017347-55.2015.8.07.0000
928388
ARNOLDO CAMANHO
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAPA LTDA SICOOB
CREDIEMBRAPA
INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO (DF015083)
GEORGE DUARTE RIBEIRO
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
4ª TURMA CÍVEL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, AMBOS DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791,
INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não obstante já ter proferido entendimento
em sentido contrário, este julgador curvou-se ao entendimento de que a falta de localização de bens penhoráveis do
devedor possibilita a aplicação da Portaria Conjunta nº 73/2010 e do Provimento nº 9, ambos do TJDFT, que permitem a
extinção dos processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em razão de inércia do credor ou paralisados
há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados
ao arquivo intermediário, ficando assegurada ao exequente a integridade do crédito objeto da execução. Precedentes.
2. Impõe-se a reforma da decisão que determinou o arquivamento do feito, nos termos da Portaria Conjunta nº 73, do
TJDFT, se o processo não ficou paralisado por mais de um ano, em razão da inércia do credor, ou há mais de seis meses,
não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora, nos termos exigidos pela referida Portaria. 3. Agravo provido.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
2015 00 2 030833-7 AGI - 0032070-79.2015.8.07.0000
928387
ARNOLDO CAMANHO
MARCIA REJANE DA SILVA SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (BA024308)
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA
MICHEL DOS SANTOS CORREA (DF030599) e outros
4ª TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU
FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. AResolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU garante aos
beneficiários de plano de saúde coletivo, no caso de cancelamento, a possibilidade de migrarem para outros planos, seja
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